Processo n � : 21150000131404
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPDR n° 13/2022
Regulamenta o cadastro de aplicadores de produtos agrotóxicos hormonais, sua aplicação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e ainda,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.802/89 e no Decreto Federal nº 4.074/02, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como de fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;
Considerando os impactos negativos dos casos de deriva na aplicação de agrotóxicos hormonais em cultivos sensíveis não-alvo, conforme Relatório de ocorrências de derivas de herbicidas hormonais, safra 2021/2022, indicando a presença de ingredientes ativos de auxinas sintéticas a partir de amostras fiscais coletadas pelos servidores que atuam na fiscalização agropecuária desta Secretaria;
Considerando a necessidade de mitigar o risco de deriva a cultivos não-alvo mediante a aplicação em conformidade com a tecnologia de aplicação adequada aos herbicidas hormonais, observação das condições meteorológicas, recomendações da bula e condicionantes prescritos por responsável técnico habilitado;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos na forma desta Instrução Normativa os critérios e procedimentos para mitigação de risco de derivas de agrotóxicos hormonais no território do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
- Aplicador: pessoa física que executa a atividade de aplicação de agrotóxicos em empreendimentos agropecuários.
- Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos: identificação, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (SEAPDR), dos aplicadores pessoas físicas que estão capacitadas a realizar a aplicação de produtos agrotóxicos.
- Agrotóxicos Hormonais: produtos agrotóxicos que tem como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas.
- Pessoa Jurídica: Prestador de Serviço na Aplicação de Agrotóxicos registrado na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e que possui, vinculado ao quadro técnico, aplicador(es) cadastrado(s).
CAPÍTULO II
DO CURSO DE BOAS PRÁTICAS PARA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS
Art. 2º Fica estabelecido o Curso de Boas Práticas para Aplicação de Agrotóxicos como instrumento de capacitação na aplicação segura de agrotóxicos, devendo ser promovido por órgãos e instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER RS e demais entidades, tais como sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária, empresas de assistência técnica agropecuária, desde que ministrado por profissional legalmente habilitado.
Art. 3º Para ministrar o Curso de Boas Práticas para Aplicação de Agrotóxicos, a instituição deverá efetuar cadastro junto a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, mediante formulário para cadastro disponibilizado na página eletrônica da Pasta, sob aprovação da capacidade de execução e habilitação técnica emitida pela área técnica do Departamento de Defesa Vegetal da SEAPDR.
Art. 4º A carga horária mínima será de 16 (dezesseis) horas, dividida em parte teórica e prática, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - parte teórica (carga horária mínima 8 horas):
uso correto e seguro de agrotóxicos (responsabilidades do produtor/aplicador, armazenagem, EPI);
tecnologia de aplicação de agrotóxicos;
pulverizadores agrícolas (manutenção, regulagem e calibração). II - parte prática (carga horária mínima 8 horas):
manutenção, regulagem e calibração de pulverizadores agrícolas;
uso correto de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
orientação sobre as adequações, reparos, regulagem e calibração de pulverizadores.
Art. 5º O curso de executor de aviação agrícola, realizados por técnico em agropecuária e o curso de coordenador em aviação agrícola realizado por engenheiro agrônomo se equivalem ao curso exigido no Art. 2º desta Instrução Normativa, não se aplicando nessa situação o prazo de renovação previsto no § 6º do artigo 7.
Art. 6º O certificado de realização do curso deverá conter pelo menos os seguintes itens:
nome do curso;
nome da Instituição que ministrou o curso;
período do curso;
identificação do(s) professore(s)/ instrutor(es), Nome e CPF do aluno;
assinatura(s) do(s) professor(es) / instrutor(es) ou da Instituição;
carga horária, devendo ser discriminada em parte teórica e prática;
histórico do curso, devendo ser discriminada a parte teórica e prática;
Art. 7º A instituição que ministrar o curso, previsto no Art. 2º desta Instrução Normativa deverá adotar controle interno de turmas, de alunos e cursos ministrados, mantendo o registro por pelo menos 5 (cinco) anos e as informações à disposição da fiscalização.
§ 1º O curso deverá ser ministrado para turmas com no máximo 40 (quarenta) participantes.
§ 2º O participante do curso deverá ter uma frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso.
§ 3º A parte prática deverá ser complementada, quando cabível, com visita técnica, para a inspeção das condições técnicas dos pulverizadores utilizados nas propriedades e elaboração dos respectivos relatórios das etapas constantes no artigo 4°.
§ 4º Ao final do curso o participante deverá passar por um processo de avaliação dos conhecimentos recebidos para que possa receber o certificado.
§ 5º Após a avaliação e aprovação, a instituição deverá orientar o aplicador a efetuar o cadastro junto ao Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos, via plataforma SDA- SEAPDR ou congênere.
§ 6º O certificado de realização do curso, inclusive daqueles já realizados, deverá ser renovado no prazo máximo de 05 (cinco) anos, mediante o cumprimento obrigatório das etapas constantes no artigo 4.
§ 7º Os certificados de que trata o parágrafo 6º poderão ser renovados para até 30 de julho de 2026, observadas as conclusões a serem sugeridas por Grupo de Trabalho que tratará das renovações dos certificados, sua carga horária e grade curricular.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE APLICADORES DE AGROTÓXICOS
Art. 8º Fica estabelecido o Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos, realizado por Pessoa Física, no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA ou plataforma congênere, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a partir das informações inseridas pelo usuário.
Art. 9° Para ser cadastrado junto ao Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos o aplicador deverá ter realizado Curso de Boas Práticas para Aplicação de Agrotóxicos, conforme regramento descrito no Capítulo II dessa instrução normativa.
§ 1º O registro ativo junto à SEAPDR das pessoas jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos somente será exigido dos estabelecimentos sediados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos sediadas em outros Estados da Federação será exigida a comprovação do registro no órgão estadual de fiscalização competente daquele Estado.
Art. 10 O aplicador pessoa física para realizar o cadastro deverá:
Preencher as informações necessárias no link "Cadastro de Aplicador de Agrotóxico", disponível no site da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, através do endereço eletrônico: https:// www.agricultura.rs.gov.br/inicial; ou
Comparecer à Inspetoria de Defesa Agropecuária para ser orientado sobre os procedimentos do cadastro.
Os documentos necessários para realizar o cadastro são:
Cópia ou original da Carteira de Identidade e do CPF do aplicador;
Certificado de conclusão do Curso de Boas Práticas para Aplicação de Agrotóxicos ou de executor em aviação agrícola ou de coordenador em aviação agrícola realizado pelo aplicador e histórico do conteúdo ministrado.
§ 1º A validação do cadastro será realizada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a partir da análise das informações prestadas.
§ 2° Em caso de reprovação do cadastro de aplicador de agrotóxicos o respectivo solicitante receberá comunicado da negativa, mediante comunicação eletrônica.
§ 3° O Sistema de Defesa Agropecuária - SDA disponibilizará declaração de que o aplicador de agrotóxicos hormonais está cadastrado junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para aplicação de agrotóxicos hormonais.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE USO DE AGROTÓXICOS HORMONAIS
Art. 11 O produtor rural deverá informar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os dados relativos à aplicação de agrotóxicos hormonais no seu empreendimento nos termos do presente artigo.
§ 1º É facultada a consulta pública, através do site desta Secretaria, das informações referentes às aplicações de agrotóxicos hormonais, cadastradas nesta Secretaria, localizadas em um raio a ser definido no momento da consulta, do local de aplicação.
§ 2º As informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais deverão conter os seguintes dados:
I - nome do produtor rural; II - CPF do produtor rural; III - produto aplicado;
- cultura tratada;
- período da aplicação: data inicial e data final;
- coordenada geográfica da sede da propriedade (as leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, deverão ser realizadas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência deste, o WGS 84);
- número da receita agronômica e número da respectiva ART ou TRT; VIII - número e série da nota fiscal da compra do produto agrotóxico;
IX - nome do aplicador pessoa física; X - CPF do aplicador;
XI - Razão Social e CNPJ que prestou o serviço de aplicação de agrotóxicos, no caso de prestador de serviço pessoa jurídica.
§ 3º As informações da aplicação de agrotóxicos hormonais deverão ser prestadas pelo produtor rural, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o último dia de aplicação, através do preenchimento dos dados no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, no link "produtor on line", através do endereço eletrônico https:// www.agricultura.rs.gov.br.
Art. 12 A aplicação de agrotóxicos hormonais deverá ser registrada no documento físico "Informações sobre a Aplicação de Agrotóxicos Hormonais", no Caderno de Campo ou em documento equivalente, imediatamente após a aplicação.
§ 1º As informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais deverão conter, no mínimo, além dos dados referenciados no § 2º, do art. 11, a assinatura do aplicador e do produtor rural ou representante legal.
§ 2º A receita agronômica e a nota fiscal respectiva, nas versões originais ou cópia, deverão ser anexadas ao documento que registra os dados da aplicação de agrotóxicos hormonais.
§ 3º O documento que registra os dados da aplicação de agrotóxicos hormonais deverá estar disponível para a fiscalização na propriedade em que foi realizada a aplicação, pelo prazo mínimo de 2 anos.
§ 4º No caso de aplicação realizada por pessoa jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, a assinatura no caderno de campo deverá ser realizada pelo aplicador cadastrado vinculado à pessoa jurídica responsável pela aplicação realizada.
§ 5º No caso de aplicações aéreas o aplicador responsável pela aplicação deverá ser o técnico em agropecuária com curso de executor de aviação agrícola ou o engenheiro agrônomo com curso de coordenador em aviação agrícola.
Art. 13 Ficam convalidados os atos fiscalizatórios decorrentes de infrações autuadas no período de Julho de 2019 até a publicação da presente Instrução Normativa nos municípios de Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 14 A aplicação de agrotóxicos hormonais somente poderá ser realizada por aplicador pessoa física devidamente cadastrado no Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos ou por pessoas jurídicas com o registro ativo como prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos junto à SEAPDR, desde que disponham de aplicador pessoa física habilitado no Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos.
Art. 15 A aplicação de agrotóxicos hormonais fica condicionada à comprovação de uso de pontas com tecnologia de redução de deriva.
Parágrafo único - A recomendação para uso de produtos agrotóxicos hormonais, através da receita agronômica, somente poderá ocorrer quando o profissional constatar que o produtor rural dispõe de equipamento de aplicação adequado, incluíndo pontas com tecnologia de redução de deriva.
Art. 16 A aplicação de agrotóxicos hormonais fica condicionada ao uso de agentes redutores de deriva no preparo da calda ou na aplicação, independentemente do exigido no Art 15.
Art. 17 Fica proibida a aplicação de produtos com ingrediente ativo ácido 2,4- diclorofenoxiacético (2,4D) na modalidade aérea.
CAPÍTULO VI
DA ENTRADA EM VIGOR
Art. 18 O disposto nos artigos 14, 15, 16 e 17 aplica-se aos municípios do Rio Grande do Sul conforme o cronograma do Anexo I dessa Instrução Normativa, definido com base no histórico de ocorrências de derivas em municípios do Estado.
Parágrafo único - Os municípios abrangidos em cada etapa poderão ser revisados mediante avaliação da área técnica do Departamento de Defesa Vegetal - DDV/SEAPDR, com base nas ocorrências de derivas, impactos a cultivos não-alvo, condições meteorológicas predisponentes à deriva, objetivando a mitigação de risco de deriva de agrotóxicos hormonais, através de recomendação da área técnica e deliberação do Titular da SEAPDR.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e do Decreto Federal nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002, da Resolução ANVISA- RDC Nº 284, de 21 de maio de 2019, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 20 Os casos omissos serão objeto de análise por esta Secretaria mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.
Art. 21 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22 Ficam revogadas as Instruções Normativas SEAPDR nº 30/2021, nº 41/2021, nº 42/2021, nº 48/2021 e nº 07/2022.
Domingos Antonio Velho Lopes
Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
________
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPDR nº 12/2022
Regulamenta a venda orientada de agrotóxicos hormonais e dá outras providências.
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a venda orientada dos agrotóxicos hormonais no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por produtos agrotóxicos hormonais aqueles que têm como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se venda orientada, o conjunto de medidas envolvendo a prescrição de agrotóxicos hormonais, o comércio e o uso destes produtos, e tem por requisitos mínimos:
- a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos, emitida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
- a obrigatoriedade de apresentação do documento denominado Declaração do Produtor Rural, definido no anexo II desta Instrução Normativa;
- a obrigatoriedade da orientação sobre equipamento utilizado para aplicação de agrotóxicos hormonais que deverá estar em condições técnicas adequadas, inclusive com pontas de aplicação compatíveis, conforme a recomendação do fabricante do produto agrotóxico;
- a obrigatoriedade do estabelecimento que comercializa - sediados ou não no Rio Grande do Sul - de alertar os produtores rurais, adquirentes de agrotóxicos hormonais, quando da existência de cultivos sensíveis a estes produtos, localizados em um raio de até 10 km da coordenada geográfica informada na receita agronômica.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de constar a coordenada geográfica na receita agronômica deve atender ao disposto na Instrução Normativa específica sobre o assunto.
Art. 3º O disposto no inciso IV do Art. 2º desta Instrução Normativa, em relação à localização dos cultivos sensíveis, far-se-á através da consulta ao Cadastro de Cultivos Sensíveis, disponibilizado na página da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural através da rede mundial de computadores, no momento da comercialização.
Parágrafo único. Será possibilitada a impressão de documento no momento da consulta, comprovando a existência dos produtores de culturas sensíveis localizados no raio de até 10 km das coordenadas geográficas informadas no momento da consulta, no qual constará:
- data e hora da consulta;
- data e hora da realização dos cadastros das culturas sensíveis;
- coordenadas geográficas de localização da propriedade com cultivos sensíveis;
- distância da localização da propriedade com cultivos sensíveis para as coordenadas geográficas de aplicação dos produtos agrotóxicos hormonais informadas no momento da consulta.
Art. 4º A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos será disponibilizada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, ao aplicador devidamente cadastrado, conforme Instrução Normativa específica sobre o assunto.
Art. 5º A declaração prevista no artigo 4º e a Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa, deverão ser apresentadas ao estabelecimento comercial, quando da emissão da nota fiscal do agrotóxico hormonal.
Parágrafo único. Quando se tratar de venda para entrega futura, a apresentação dos documentos previstos no caput deverá ser realizada quando da emissão da nota fiscal de remessa do produto.
Art. 6º O estabelecimento comercial somente poderá comercializar agrotóxico hormonal, mediante a apresentação da Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e da Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa.
Art. 7º O estabelecimento comercial deverá reter cópia da Declaração de Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e do documento Declaração do Produtor Rural, definido no anexo II desta Instrução Normativa, os quais deverão ficar disponíveis para a fiscalização pelo período de 02 (dois) anos contados da data de venda ou remessa do produto e arquivados juntamente com a receita agronômica.
§ 1º Fica vedada a venda com retirada imediata ou para entrega futura de agrotóxicos hormonais, para o usuário final, pessoa física ou jurídica, quando:
- A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos estiver vencida;
- A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos apresentar indícios de fraude, ou ainda, estiver rasgada ou rasurada;
- Não for apresentada a Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos;
- A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa, não estiver assinada pelo produtor rural;
- Não for apresentada a Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa;
- A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa, não estiver completa;
- A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa, estiver vencida.
§ 2º A guarda dos documentos mencionados no caput deste artigo poderá ocorrer de forma digital, desde que preservadas todas as informações do documento original.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, conforme o cronograma disposto no Anexo I :
§ 1º Os municípios abrangidos em cada etapa poderão ser revisados mediante avaliação da área técnica do Departamento de Defesa Vegetal (DDV)/SEAPDR, com base nas ocorrências de derivas, impactos a cultivos não-alvo, condições meteorológicas predisponentes à deriva, objetivando a mitigação de risco de deriva de agrotóxicos hormonais, através de recomendação da área técnica e deliberação do Titular da SEAPDR.
§ 2º Independentemente do município em que for comercializado o produto agrotóxico hormonal, sempre que a aplicação for realizada em um dos municípios relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, observada a data de vigência, deverão ser cumpridas as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 9 Ficam convalidados os atos fiscalizatórios decorrentes de infrações no período de julho de 2019 até a publicação da presente Instrução Normativa nos municípios de Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria, Dilermando de Aguiar, Itaqui, Júlio de Castilhos, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Santa Maria, São Sepé, Toropi, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, São Gabriel.
Art. 10 Os casos omissos serão objeto de análise por esta Secretaria mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.
Art. 11 O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, do Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, da Resolução ANVISA- RDC nº 284, de 21 de maio de 2019, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais cabíveis.
Art. 12 Ficam revogadas as Instruções Normativas SEAPDR nº 30/2021, nº 41/2021, nº 42/2021, nº 48/2021 e nº 07/2022.
Art. 13 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Domingos Antonio Velho Lopes
Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Cronograma e entrada em vigor das exigências previstas nessa Instrução Normativa:
- A partir de 12/09/2022 nos seguintes municípios: Alpestre, Bagé, Caçapava do Sul, Cachoeira do Sul, Cacique Doble, Candiota, Dilermando de Aguiar, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Itaqui, Jaguari, Jari, Júlio de Castilhos, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, Santana do Livramento, Santa Maria, São Borja, São Gabriel, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, São Sepé, Silveira Martins, Sobradinho, Toropi e Vacaria.
- A partir de 01/01/2023 nos seguintes municípios: Agudo, Aratiba, Bom Jesus, Cacequi, Caiçara, Canguçu, Caseiros, Cruzaltense, Entre Ijuís, Ernestina, Giruá, Ibiaçá, Ibiraiaras, Itaara, Jacutinga, Lagoa Vermelha, Maximiliano de Almeida, Minas do Leão, Nova Santa Rita, Paulo Bento, Pinhal da Serra, Pinheiro Machado, Pirapó, Protásio Alves, Quaraí, Rio Pardo, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, São Vicente do Sul, Sarandi, Segredo, Três de Maio, Tupanciretã, Vale do Sol e Viadutos.
- A partir de 01/01/2024 nos seguintes municípios: Aceguá, Agua Santa, Alegrete, Amaral Ferrador, André da Rocha, Arroio do Padre, Arroio do Tigre, Arroio Grande, Áurea, Barão de Cotegipe, Barra do Quaraí, Barra do Rio Azul, Barracão, Benjamin Constant do Sul, Bossoroca, Butiá, Caibaté, Camargo, Campestre da Serra, Campinas do Sul, Candelária, Capão Bonito do Sul, Capão do Cipó, Capão do Leão, Carlos Gomes, Casca, Centenário, Cerrito, Cerro Branco, Cerro Largo, Charrua, Chuí, Ciríaco, Coxilha, David Canabarro, Dezesseis de Novembro, Dona Francisca, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Esmeralda, Estação, Faxinal do Soturno, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Formigueiro, Garruchos, Gaurama, Gentil, Getúlio Vargas, Guabiju, Guarani das Missões, Herval, Herveiras, Ibarama, Ipiranga do Sul, Itacurubi, Itatiba do Sul, Ivorá, Jaguarão, Jaquirana, Lagoa Bonita do Sul, Machadinho, Manoel Viana, Marau, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Mato Castelhano, Mato Leitão, Mato Queimado, Morro Redondo, Muitos Capões, Muliterno, Nova Alvorada, Novo Cabrais, Paim Filho, Pântano Grande, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Passo Fundo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinhal Grande, Pontão, Ponte Preta, Porto Xavier, Quatro Irmãos, Quevedos, Restinga Seca, Rio Grande, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Sananduva, Santa Cecília do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Margarida do Sul, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, Santo Antônio do Palma, Santo Expedito do Sul, Sao Domingos do Sul, São Francisco de Assis, Sao João da Urtiga, São Jorge, São José do Norte, São José do Ouro, São José dos Ausentes, São Luiz Gonzaga, São Martinho da Serra, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, São Pedro do Sul, São Valentim, Sertão, Sete de Setembro, Severiano de Almeida, Sinimbu, Tapejara, Três Arroios, Tupanci do Sul, Turuçu, Ubiretama, Unistalda, Uruguaiana, Vale Verde, Vanini, Venâncio Aires, Vera Cruz, Vila Lângaro, Vila Maria, Vila Nova do Sul e Vitória das Missões.
- A partir de 01/01/2025 nos seguintes municípios: Ajuricaba, Alecrim, Alegria, Almirante Tamandaré do Sul, Alto Alegre, Alto Feliz, Ametista do Sul, Antônio Prado, Augusto Pestana, Barão, Barra do Guarita, Barra Funda, Bento Gonçalves, Boa Vista das Missões, Boa Vista do Buricá, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Boa Vista do Sul, Bom Progresso, Bozano, Braga, Cambará do Sul, Campina das Missões, Campo Novo, Campos Borges, Cândido Godói, Canela, Carazinho, Carlos Barbosa, Catuípe, Caxias do Sul, Cerro Grande, Chapada, Chiapeta, Colorado, Condor, Constantina, Coqueiros do Sul, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Coronel Pilar, Cotipora, Crissiumal, Cristal do Sul, Cruz Alta, Derrubadas, Dois Irmãos das Missões, Doutor Maurício Cardoso, Engenho Velho, Erval Seco, Esperanca do Sul, Espumoso, Estrela Velha, Eugênio de Castro, Fagundes Varela, Farroupilha, Feliz,
Flores da Cunha, Fortaleza dos Valos, Frederico Westphalen, Garibaldi, Gramado, Gramado dos Loureiros, Horizontina, Humaitá, Ibirubá, Ijuí, Independência, Inhacorá, Iraí, Jaboticaba, Jacuizinho, Jóia, Lagoa dos Três Cantos, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Linha Nova, Miraguai, Monte Belo do Sul, Não-Me-Toque, Nonoai, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Boa Vista, Nova Candelaria, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Ramada, Nova Roma do Sul, Novo Barreiro, Novo Machado, Novo Tiradentes, Novo Xingú, Palmeira das Missões, Palmitinho, Panambi, Paraí, Pejuçara, Picada Café, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Pinto Bandeira, Planalto, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Quinze de Novembro, Redentora, Rio dos Índios, Rondinha, Sagrada Família, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Salvador do Sul, Santa Bárbara do Sul, Santa Rosa, Santa Tereza, Santo Antônio do Planalto, Santo Cristo, São Francisco de Paula, São José das Missões, São José do Inhacora, São Marcos, São Martinho, São Pedro da Serra, São Pedro das Missões, São Valério do Sul, São Vendelino, Seberi, Sede Nova, Selbach, Senador Salgado Filho, Tapera, Taquaruçu Do Sul, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três Palmeiras, Três Passos, Trindade do Sul, Tucunduva, Tunas, Tuparendi, Vale Real, Veranópolis, Vicente Dutra, Victor Graeff, Vila Flores, Vista Alegre, Vista Alegre do Prata e Vista Gaúcha.
- A partir de 01/01/2026 nos seguintes municípios: Alvorada, Anta Gorda, Arambaré, Araricá, Arroio do Meio, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Arvorezinha, Balneário Pinhal, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Barros Cassal, Bom Princípio, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Brochier, Cachoeirinha, Camaquã, Campo Bom, Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capela de Santana, Capitão, Capivari do Sul, Caraá, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Cidreira, Colinas, Coqueiro Baixo, Cristal, Cruzeiro do Sul, Dois Irmãos, Dois Lajeados, Dom Feliciano, Dom Pedro de Alcântara, Doutor Ricardo, Eldorado do Sul, Encantado, Estância Velha, Esteio, Estrela, Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, Forquetinha, General Câmara, Glorinha, Gramado Xavier, Gravataí, Guaíba, Guaporé, Harmonia, Ibirapuitã, Igrejinha, Ilópolis, Imbé, Imigrante, Itapuca, Itati, Ivoti, Lagoão, Lajeado, Lindolfo Collor, Mampituba, Maquiné, Maratá, Mariana Pimentel, Marques de Souza, Montauri, Montenegro, Mormaço, Morrinhos do Sul, Morro Reuter, Mostardas, Muçum, Nicolau Vergueiro, Nova Bréscia, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Osório, Palmares do Sul, Pareci Novo, Parobé, Paverama, Poço das Antas, Portão, Porto Alegre, Pouso Novo, Presidente Lucena, Progresso, Putinga, Relvado, Riozinho, Roca Sales, Rolante, Santa Clara do Sul, Santa Maria do Herval, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São José do Herval, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, São Valentim do Sul, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Sentinela do Sul, Serafina Corrêa, Sério, Sertão Santana, Soledade, Tabaí, Tapes, Taquara, Taquari, Tavares, Terra de Areia, Teutônia, Tio Hugo, Torres, Tramandaí, Travesseiro, Três Cachoeiras, Três Coroas, Três Forquilhas, Triunfo, Tupandi, União da Serra, Vespasiano Corrêa, Viamão, Westfália e Xangri-lá.