PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 070/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 22.07.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 22/1601-0000224-2, de 31 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI LTDA., com sede e local do projeto na Avenida Rio Branco, nº 833, Centro, Garibaldi/RS, CNPJ nº 90.049.156/0001-50, CGCTE nº 050/0000034, para o projeto de expansão agroindustrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização de todos os investimentos previstos no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP , propostos em quatro semestres.
Art. 2º. Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei 15.642/2021.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:
a) Classificação do projeto: Expansão Agroindustrial ;
b) Municípios do Projeto: Garibaldi /RS - COREDE: Serra;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 75 pontos, enquadrando-o na Faixa 4 ;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado , de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 050/0000034 , 050/0071241, 050/0079862, 050/0081611 e 096/3457705): 200 postos ;
f) Porte da empresa: Médio ;
g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 621.868,41 UIF/RS;
h) Prazo de fruição: 96 (noventa e seis) meses;
i) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
j) Prazo de amortização: 96 (noventa e seis) meses;
k) Juros (taxa efetiva): 0,75 % (zero vírgula setenta e cinco por cento) ao ano;
l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
m) Garantia: Alienação fiduciária dos equipamentos pertencentes ao projeto e Fiança de Oscar Ló, brasileiro, empresário, CPF nº 549.933.180-49, casado pelo regime de comunhão de bens com Rosane Danieli Ló, CPF nº 645.990.940-72 e de Alexandre Angonezi, brasileiro, empresário, CPF nº 588.850.050-04, com regime de união estável com Patrícia Canal, CPF nº 930.037.490-72. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fiduciárias e fidejussórias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 050/0000034 ): 181 postos, não podendo ser inferior a 209, considerando todos os estabelecimentos da empresa.
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 37,19 % (trinta e sete vírgula dezenove por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021;
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e §1º do art. 17, no art. 18 e no inciso I do art. 26, ambos do Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Dezembro/2024;
b) Data de término de fruição: Novembro/2032.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul