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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 31 de agosto de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 069/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 18.08.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 22/1601-0000066-5, de 28 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa

COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA LTDA., com sede na Avenida Emancipação, nº 840, Bairro Centro, Nova Palma/RS, CNPJ nº 91.022.632/0001-01, CGCTE nº 083/0000585 e local do projeto na filial na Avenida Nereu Antônio Cassol, nº 739, Bairro Linha Grande, Dona Francisca/RS, CNPJ nº 91.022.632/0036-31, CGCTE nº 191/0004542, para o projeto de expansão agroindustrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização dos investimentos em obras civis, instalações industriais e equipamentos previstos até o terceiro semestre do projeto dos itens do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.

Art. 2º. Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei 15.642/2021.

Art. Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:

a) Classificação do projeto: Expansão Agroindustrial ;

b) Municípios do Projeto: Dona Francisca/RS - COREDE: Central;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 75 pontos, enquadrando-o na Faixa 4 ;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado , de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º dessa mesma Resolução Normativa;

e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 083/0000585, 191/0004542, 191/0000989, 083/0010114 e 046/0021265): 222 postos ;

f) Porte da empresa: Grande;

g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 2.300.869,63 UIF/RS;

h) Prazo de fruição: 96 (noventa e seis) meses;

i) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;

j) Prazo de amortização: 96 (noventa e seis) meses;

k) Juros (taxa efetiva): 1,25 % ( um vírgula vinte e cinco por cento) ao ano;

l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

m) Garantia: Hipoteca do imóvel, matrícula nº 21.849 - Livro n° 2 - Registro Geral, do Registro de Imóveis de Faxinal do Soturno/RS, nos termos do art. 21 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias reais a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:

a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 191/0004542): 4 empregos, não podendo ser inferior a 223 postos, considerando todos os estabelecimentos da empresa;

b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 75,73% (setenta e cinco vírgula setenta e três por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021;

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e §1º do art. 17, no art. 18 e no inciso I do art. 26, ambos do Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Junho/2024;

b) Data de término de fruição: Maio/2032.

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Paulo N. Raffin

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

JOEL ERNESTO LOPES MARASCHIN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000764078

Publicado a partir da página: 113