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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 31 de agosto de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 068/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 01.08.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000746-0, de 27 de outubro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa BRUNING TECNOMETAL LTDA., com sede e local do projeto na Rua 25 de Julho, nº 2.305, Bairro Jaciandi, Panambi/RS, CNPJ nº 89.673.164/0001-93, CGCTE nº 090/0018909, para o projeto de expansão industrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização dos investimentos referentes a todos os equipamentos e respectivas montagens e instalações industriais do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, propostos em três semestres, sendo um já realizado.

Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:

a) Classificação do projeto: Expansão Industrial;

b) Município do Projeto: Panambi/RS - COREDE: Noroeste Colonial;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 90 pontos, enquadrando-o na Faixa 5;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 75% ( setenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em função das aquisições dos insumos e serviços do Estado, de acordo com o disposto no art. 4º, dessa mesma Resolução Normativa;

e) Previsão de geração de empregos diretos: 70 postos;

f) Base de empregos para regularidade (CGCTE 090/0018909): 2.190 postos ;

g) Porte da empresa: Grande;

h) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 1.954.582,77 UIF/RS;

i) Prazo de fruição: 96 (noventa e seis) meses;

j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;

k) Prazo de amortização: 96 (noventa e seis) meses;

l) Juros (taxa efetiva): 1,00 % (um por cento) ao ano;

m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

n) Garantia: Fiança de Ingomar Brune, CPF nº 017.996.730-49, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Marília Buss Brune, CPF nº 004.013.170-05; Gabriela Zancanaro Tonet, CPF nº 011.259.640-14, casada sob regime de separação de bens; Otto Carlos Fetter, CPF nº 272.377.530-53, casado sob regime de separação de bens. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias , a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :

a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 090/0018909): 2.373 postos .

b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 61,54% (sessenta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º dessa mesma Resolução Normativa.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Dezembro/2023;

b) Data de término de fruição: Novembro /2031.

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Paulo N. Raffin

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

JOEL ERNESTO LOPES MARASCHIN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000764077

Publicado a partir da página: 112