PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 067/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 20.07.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000731-1, de 25 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa AGRÍCOLA FERRARI LTDA., com sede e local do projeto atual na Rodovia BR 285, s/n, Km 303, Bairro Valinhos, Passo Fundo/RS, CNPJ nº 91.748.483/0001-62, CGC/TE nº 091/0260222, para o projeto de expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto consiste na realização de todos os investimentos previstos no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP , propostos em dois semestres.
Art. 2º. Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei 15.642/2021.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:
a) Classificação do projeto: Expansão Industrial ;
b) Municípios do Projeto: Passo Fundo /RS - COREDE: Produção;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 1 ;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 35 (trinta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado , de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 091/0260222): 42 postos ;
f) Porte da empresa: Grande ;
g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 673.256,75 UIF/RS;
h) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito) meses;
i) Prazo de carência: 48 (quarenta e oito) meses;
j) Prazo de amortização: 78 (setenta e oito) meses;
k) Juros (taxa efetiva): 2,00 % (dois vírgula zero por cento) ao ano;
l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
m) Garantia: Fiança do sócio Vinícius Ferrari, CPF nº 802.364.560-91, casado em regime de separação total de bens. A empresa poderá apresentar outras garantias fidejussórias, posteriormente, a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 091/0260222 ): 45 postos;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 49,89 % ( quarenta e nove vírgula oitenta e nove por cento). Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021;
c) Geração mínima de empregos para enquadramento: 34 postos, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 7º da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e §1º do art. 17, no art. 18 e no inciso I do art. 26, ambos do Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Dezembro/2023;
b) Data de término de fruição: Maio/2030.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul