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Secretaria da Fazenda - Receita Estadual

Receita Estadual

Instrução Normativa

Publicado em 11 de agosto de 2022

Porto Alegre, 9 de agosto de 2022.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 069/22


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.



O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:



1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/13 de 26 de julho de 2013, e no Ajuste SINIEF 08/16 de 08 de julho de 2016, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013, e de 14 de julho de 2016, no Título I, Capítulo XI, subitem 22.2, o "caput" das alíneas "a" e "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

22.2 - ...

a) ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

...

b) a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

...



2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/13 de 26 de julho de 2013, e no Ajuste SINIEF 15/22, de 1º de julho de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de julho de de 2013, e de 6 de julho de 2022, no Título I, Capítulo XI, ficam acrescentados o subitem 22.1.1 e o item 22.3, conforme segue:

22.1.1 - Nas operações isentas com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do RICMS, Livro, I, art. 9º, CXV,, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

...

22.3 - Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme previsto no subitem 22.1.1, o prestador do serviço de transporte deve emitir CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

a) informações adicionais de interesse do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme a alínea "b", do subitem 22.2;

b) natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13";

c) informações dos demais documentos, no tipo de documento originário o código "00 - Declaração".



3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.



RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

LEONARDO MARANHÃO BUSATTO

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual

Av. Mauá, 1155

Porto Alegre

5132145500

Protocolo: 2022000755933

Publicado a partir da página: 95