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Secretaria da Saúde - Departamento Administrativo
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Departamento Administrativo

Súmula

Publicado em 9 de agosto de 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA SES nº 01/2022



Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho aos servidores e empregados públicos no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022 PROA Nº 22/2000-0091322-0.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SECRETARIA DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Decreto estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022,

RESOLVE:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Instrução Normativa institui orientações, critérios e procedimentos complementares às disposições já previstas no Decreto Estadual nº 56.536/22, que regulamenta o regime especial de teletrabalho, e na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG nº 09/2022, aplicável aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde.

Art. 2º. Para fins desta normativa considera-se:

I - Unidade organizacional: estrutura administrativa prevista no órgão, de acordo com organograma vigente na legislação e correspondente setor no sistema RHE;

II - Chefia imediata: servidor nomeado ou designado para exercer os encargos de gestão da unidade organizacional.

III - plano de trabalho: definição das atividades com detalhamento das tarefas e metas individuais a serem realizadas para adesão e permanência no regime especial de teletrabalho;

IV - termo de adesão: documento que sintetiza os deveres e obrigações do servidor estatutário que adere ao regime especial de teletrabalho;

V - termo aditivo contratual: documento assinado pelo empregado público que sintetiza os deveres e obrigações para adesão ao regime especial de teletrabalho; e

VI - ferramenta de apoio tecnológico: Sistema IF - RHE ou outro que o substitua, que possibilita o registro de Plano de Trabalho para o acompanhamento do cumprimento das entregas e das metas, com previsão de emissão de relatórios, para fins de gestão e transparência.

VII - servidor: servidor público com regime estatutário e empregado público com regime celetista.

Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, a chefia imediata deverá estar cadastrada no Sistema RHE como responsável pela confirmação funcional e pelo controle da efetividade dos servidores lotados na respectiva unidade organizacional sob sua gestão.

Art. 3º. Fica autorizado o regime especial de teletrabalho na modalidade parcial no âmbito da Secretaria da Saúde, mediante solicitação do servidor à chefia imediata e autorização do Diretor, Coordenador ou Coordenador da CRS, na forma deste regulamento.

§1º O período para solicitação de adesão ao regime de teletrabalho parcial será semestral, permanecendo aberto pelo período mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta), a iniciar-se no mês de agosto de 2022.

§2º A análise e decisão do pedido dar-se-á no período mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias subsequentes.

§3º O início das atividades do servidor no teletrabalho parcial dar-se-á após o deferimento do pedido.

§4º A autorização, excepcional e temporária, poderá englobar o afastamento do servidor do Estado ou do País, conforme regramento previsto no artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto estadual nº 56.536/22, mediante preenchimento de termo conforme previsto no Art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG nº 09/2022, Anexo V.

Art. 4º. Previamente à autorização do regime especial de teletrabalho aos servidores na forma estabelecida no caput do art. 3º a unidade organizacional deverá estabelecer metas individuais e coletivas de produtividade, pactuadas com os integrantes da equipe e chanceladas pelo Diretor de Departamento/Assessoria e pelo Coordenador nas Coordenadorias Regionais de Saúde.

Art. 5º. As unidades organizacionais, considerados os níveis Gabinete, Direção-Geral, Assessorias Coordenadorias Regionais de Saúde, Departamentos, Divisões e Seções, deverão contar com, no mínimo 50%, dos servidores em desempenho de suas atribuições nas dependências do órgão, rotineiramente, excluídos desse cômputo:

I - a chefia;

II - os estagiários, terceirizados e residentes; e

III - os servidores cujo teletrabalho não seja possibilitado em decorrência das vedações dispostas no artigo 3º do Decreto Estadual nº 56.536/22;

§1º Para fins de alcance do percentual estabelecido no caput deste artigo, a chefia deverá, em alinhamento com seus superiores hierárquicos, organizar escala entre os servidores cujo teletrabalho parcial seja deferido, evitando que o número de servidores trabalhando de forma presencial seja inferior ao estabelecido no caput.

§2º A chefia imediata deverá, se necessário, estabelecer percentual superior ao previsto no caput para manutenção do pleno atendimento ao público, interno ou externo, de forma presencial, na respectiva unidade.

§3º Os Diretores, Coordenadores e Coordenadores das CRSs e as Chefias de Divisão não poderão aderir ao regime de teletrabalho.

§4º Independente do cumprimento do disposto no caput deste artigo, todas as unidades organizacionais deverão contar com a presença física de pelo menos um servidor durante todos os dias e horários do expediente da Secretaria/Órgão.

§5º O percentual mínimo de 50% previsto no caput deverá ser garantido nos períodos de férias e licenças, competindo a Chefia Imediata realizar os ajustes necessários.

§6º Cada um dos servidores deverá realizar suas atividades presencialmente, no mínimo, duas (02) vezes por semana, observando-se diariamente o percentual estabelecido no caput.

Art. 6º. Os servidores em exercício na Secretaria da Saúde, em regime especial de teletrabalho, parcial, deverão executar suas atividades de forma síncrona ao funcionamento do órgão, observando, os servidores optantes pelo regime de dedicação exclusiva, o disposto na Lei Estadual nº 13.417/2010 e suas alterações.

§1º O servidor deverá ter plena disponibilidade para imediato contato pela sua chefia ou por seus pares e realização de reuniões por vídeo conferência no horário regular de sua jornada de trabalho, observando, os servidores optantes pelo regime de dedicação exclusiva, o disposto na Lei Estadual nº 13.417/2010 e suas alterações.

§2º As chefias poderão convocar os seus liderados, em regime especial de teletrabalho, para comparecimento em qualquer dia que houver expediente, sempre que necessário, por correio eletrônico funcional (e-mail) ou outro meio, previamente ajustado no plano de trabalho, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 3º. Em situações que demandem urgência, a convocação para comparecimento presencial poderá ser realizada em prazo inferior ao determinado no § 2º deste artigo.

§4º. O comparecimento do servidor às dependências do órgão para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento não descaracteriza as disposições do Termo de Adesão ou do Termo Aditivo Contratual ao regime especial de teletrabalho.

Art. 7º. A organização das escalas do regime especial de teletrabalho deverá buscar o compartilhamento das estações de trabalho, como medida de eficiência administrativa e economicidade.

Parágrafo único. Fica facultado ao servidor em teletrabalho, sempre que conveniente ou necessário à Administração Pública, mediante comunicação prévia à chefia imediata e desde que possível dentro das escalas que impliquem compartilhamento das estações de trabalho, executar suas atividades nas dependências da unidade organizacional, devendo, neste caso, efetuar seu registro de frequência da mesma forma que a realizada nos dias de trabalho presencial.

Capítulo II

DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO

Art. 8º. Será instituído, por Portaria do Secretário da Saúde, o Comitê de Avaliação do Teletrabalho no âmbito da Secretaria da Saúde.

Art. 9º. Compete ao Comitê de Avaliação do Teletrabalho: I - acompanhar, em conjunto com os Diretores, a atuação das chefias na verificação do cumprimento das metas individuais e coletivas;

II - autorizar o teletrabalho para os servidores que se enquadrem nas vedações do artigo 3º, I e II, do Decreto estadual nº 56.536/22 ou que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva;

III - analisar recursos administrativos em face de indeferimento do requerimento de teletrabalho, ou de determinação para o retorno ao trabalho presencial, na hipótese prevista no artigo 5º, §1º do Decreto estadual nº 56.536/22;

IV - propor ao Secretário de Estado melhorias nos processos relacionados ao regime de teletrabalho; e

V - manter o monitoramento de dados e indicadores no respectivo órgão, a fim de disponibilizar ao órgão central de gestão de pessoas do Estado, sempre que solicitado.

§1º. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão.

§2º. Para o exercício de suas competências, o Comitê poderá solicitar informações e documentos às chefias, quando necessário.

Art. 10. Das decisões do Comitê de Avaliação do Teletrabalho caberá recurso ao Secretário de Estado, no prazo de dez dias úteis.

Art. 11. O Comitê de Avaliação do Teletrabalho reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme convocação prévia do coordenador.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 12. A autorização para o regime de teletrabalho será solicitada pelo servidor à chefia imediata da unidade organizacional por meio do Sistema IFRHE assim que disponibilizado.

§1º Os servidores estatutários deverão anuir com o Termo de Adesão para o Regime Especial de Teletrabalho, por meio do sistema IFRHE assim que disponibilizado, em campo específico, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.

§2º Os empregados públicos deverão, além de solicitar a autorização à chefia imediata, por meio do IFRHE assim que disponibilizado, inaugurar processo administrativo eletrônico em que será firmado Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho e Termo de Responsabilidade, nos termos do artigo 13, da Instrução Normativa SPGG nº 09/2022.

§3º Enquanto não disponibilizado o IFRHE, para a adesão ao regime de teletrabalho parcial serão utilizados os formulários contidos nos Anexos desta IN, bem como o disposto no Parágrafo Único do Art. 23.

Art. 13. O requerimento será indeferido caso o requerente:

I - se enquadre em alguma das vedações dispostas no artigo 3º do Decreto estadual nº 56.536/22, ou seja:

a. esteja em acompanhamento especial durante o estágio probatório;

b. tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores à adesão; e

c. tenha apresentado resultado insatisfatório em regime de teletrabalho nos doze meses anteriores à adesão, conforme verificado pela chefia.

II - tenha atribuições integralmente incompatíveis com a realização do teletrabalho;

III - esteja lotado em unidade organizacional sem metas coletivas estabelecidas; e

IV - tenha atribuições ou esteja lotado em unidade organizacional cujo estabelecimento do regime especial de teletrabalho não atenda aos critérios de conveniência e oportunidade, no momento do pedido.

V - esteja no primeiro ano do Estágio Probatório;

VI- esteja lotado nas seguintes unidades organizacionais:

a. Hospital Psiquiátrico São Pedro;

b. Hospital Sanatório Partenon;

c. Ambulatório de Dermatologia Sanitária;

d. Hospital Colônia Itapuã e

e. Departamento Estadual de Sangue e Hemoderivados e HEMOCENTROS Regionais.

§1º. Nos casos das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I, caso a chefia imediata, ratificado pelo Diretor, Coordenador ou Coordenador na CRS, entenda conveniente a autorização do pedido, deverá autuar processo administrativo eletrônico, acostar a sua justificativa e encaminhar ao Comitê de Avaliação do Teletrabalho na Secretaria da Saúde, para análise e deliberação.

§2º. Com a decisão de indeferimento previsto no §1º, deverá ser oportunizado, no mesmo processo administrativo eletrônico a ciência do servidor e recurso ao Comitê de Avaliação do Teletrabalho na Secretaria da Saúde.

§3º. O servidor que passar a se enquadrar em uma das hipóteses de vedação dispostas no artigo 3º do Decreto estadual nº 56.536/22, durante a execução do regime especial de teletrabalho, será notificado para retornar ao regime presencial pelo Diretor de Departamento/Assessoria e pelo Coordenador nas Coordenadorias Regionais de Saúde, em prazo definido entre quinze e trinta dias.

Art. 14. Com a prévia análise acerca da viabilidade do pedido, o servidor deverá elaborar o seu respectivo plano de trabalho no IFRHE, quando disponibilizado, com o estabelecimento de metas individuais, para submissão à chefia imediata, contendo, necessariamente:

I - o cronograma de atividades a serem desenvolvidas pelo servidor, detalhando as respectivas entregas a serem realizadas relacionadas a cada atividade;

II - metas de produtividade individuais, por indicadores quantitativos ou percentuais, que atendam às necessidades da unidade, compatíveis com as peculiaridades e o grau de complexidade dos trabalhos; e

III - previsão da periodicidade em que o servidor em teletrabalho parcial deverá comparecer à repartição pública.

§ 1º . A periodicidade do comparecimento à repartição pública deverá ser estabelecida no plano de trabalho.

§2º. A distribuição de tarefas entre os membros da equipe em teletrabalho deve observar o equilíbrio entre estes, ser compatível com a jornada legal prevista, alinhando prazos, complexidade e expectativas esperadas.

§3º. Caso a chefia e o servidor não pactuem o plano de trabalho, a autorização para regime de teletrabalho será indeferida, autuando-se processo administrativo eletrônico próprio, para fins de ciência do servidor e oportunização de recurso.

§4º. Trinta dias antes do encerramento da vigência do Plano de trabalho, o servidor deverá elaborar nova proposta, para o período seguinte, e submeter à chefia, sob pena de revogação da autorização para regime especial de teletrabalho.

Art. 15. Com a validação do plano de trabalho e a análise quanto à compatibilidade das atividades e o regime especial de teletrabalho, a chefia imediata deverá decidir acerca do requerimento do servidor, podendo autorizar a realização do teletrabalho por um período mínimo de 3 meses e máximo de 12 meses, renováveis por iguais períodos, desde que ratificado pelo Diretor, Coordenador ou Coordenador da CRS.

§ 1º . Nos casos de afastamentos legais, o cumprimento das metas deverá ser revisto pela chefia da unidade administrativa, de forma a não acarretar prejuízos tanto ao servidor como à Administração Pública, e repactuadas no retorno do servidor, se necessário.

§2º. Durante a execução do Plano de Trabalho caberá:

I - Ao Diretor de Departamento/Assessoria e pelo Coordenador nas Coordenadorias Regionais de Saúde.:

a- Avaliar sistematicamente, o preenchimento dos requisitos para a realização do Teletrabalho dos servidores sob sua gestão;

b- garantir e controlar a adequação do número de servidores em regime presencial, conforme estabelecido no Decreto estadual nº 56.536/22 e na presente Instrução Normativa;

c- Decidir, em primeira instância, o requerimento de Teletrabalho ou determinação de retorno ao trabalho presencial, na hipótese prevista no artigo 5º §1 do Decreto Estadual 56.536/2022;

d- Fornecer informações que subsidiem o trabalho do Comitê

II- À chefia imediata:

a. planejar, gerenciar e acompanhar as atividades da unidade administrativa, alinhando as entregas com os instrumentos de gestão e metas;

b. avaliar mensalmente as entregas realizadas de cada servidor em regime especial de teletrabalho, registrando a respectiva avaliação no IFRHE.

III- Ao servidor:

a-Realizar as ações pactuadas no Plano de trabalho

b- registrar no sistema indicado mensalmente as ações realizadas ao longo da execução do Plano de Trabalho;

c. Preencher, mensalmente, as realizações das entregas e justificativas em caso de sub ou super estimação das metas preestabelecidas.

§ 3º. O Plano de Trabalho, sempre que necessário, deverá ser atualizado e revisado pela chefia imediata

Art. 16. A chefia imediata ou o titular máximo do órgão poderá, a qualquer tempo, suspender, alterar ou revogar a autorização para o regime especial de teletrabalho, no interesse da administração pública estadual ou quando descumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, ou ainda, quando os encargos laborais do servidor passarem a exigir a sua presença física.

§1º Caso a revogação do regime especial do teletrabalho esteja vinculada ao descumprimento de metas individuais, será autuado processo administrativo e concedido contraditório e ampla defesa ao servidor.

§2º Em quaisquer hipóteses de revogação do regime especial de teletrabalho, o servidor será comunicado acerca da retomada do trabalho presencial com antecedência mínima de quinze dias corridos, prazo que pode ser prorrogado, uma única vez, a critério da administração pública estadual.

Art. 17. Compete à chefia imediata atestar, mensalmente, a efetividade dos servidores que desenvolvem trabalhos nos termos desta normativa, mediante verificação e certificação do cumprimento das metas do Plano de Trabalho, junto ao IFRHE.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR

Art. 18. O servidor que optar pelo regime especial de teletrabalho, além de pactuar o Plano de Trabalho, deverá assinar o Termo de Adesão para o Regime Especial de Teletrabalho, constante no Anexo I da presente Instrução Normativa, ou, sendo empregado público, firmar o Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, constante no Anexo II da presente Instrução Normativa, anuindo expressamente com as disposições que disciplinam o teletrabalho.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa, no Decreto estadual nº 56.536/22 e no Termo de Adesão para o Regime Especial de Teletrabalho ou no Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho poderá, a qualquer tempo, implicar a revogação do Regime Especial de Teletrabalho, na forma disposta no inciso II do art. 5º e nos seus §§ 1º ao 3º do decreto Estadual 56.536/22.

Art. 19. O servidor deverá observar os parâmetros da ergonomia e assinar o Termo de responsabilidade -ergonomia (ANEXO III), seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, conforme o programa de ergometria elaborado pelo PROSER/SES ou orientações da medicina do trabalho expedidas pelo órgão competente.

Parágrafo único. A responsabilidade pela prevenção e tratamento recairá unicamente sobre o servidor pela ocorrência de possíveis lesões decorrentes da inadequação da estrutura ergonômica do ambiente de trabalho.

Capítulo VI

SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 20. A elaboração do plano de trabalho e o acompanhamento da sua execução, inclusive quanto ao controle do cumprimento de metas, dar-se-ão por meio de ferramenta de apoio tecnológico disponibilizada pelo órgão central de gestão de pessoas.

Parágrafo Único - Enquanto não for utilizada a ferramenta de apoio tecnológico no caput a Chefia imediata dos servidores optantes pelo teletrabalho parcial deverá preencher o formulário simplificado da OS 04/2020 da SPGG acessível através do endereço eletrônico https://forms.office.com/r/kSv5RCvZ0d.

Art 21. Compete ao Departamento de Gestão de Tecnologias e Inovação da SES estabelecimento das regras gerais de uso da tecnologia da informação no Âmbito da SES;

Parágrafo Único- O servidor deverá observar os requisitos tecnológicos mínimos e assinar o Termo de Responsabilidade - Requisitos Tecnológicos Mínimos (ANEXO IV), responsabilizando-se por prover as infraestruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização das suas atividades em regime de teletrabalho de maneira segura e tempestiva às suas expensas.





Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Constatada a omissão de gestores no controle e fiscalização do desempenho de servidores ou empregados públicos em teletrabalho, ou ineficiência nos serviços da unidade, poderá o superior hierárquico revogar a autorização de teletrabalho na unidade administrativa, sem prejuízo da apuração de responsabilidades cabíveis, observado disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 56.536/2022.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata dar conhecimento à sua equipe do teor desta instrução normativa.

Art 23 Até que seja disponibilizado o IFRHE à SES, o acompanhamento e o controle do cumprimento de metas permanecerão sendo realizados na forma estabelecida na Ordem de Serviço 004, de 26 de março de 2020.

Parágrafo Único - Todos os formulários de adesão e planos de trabalho na hipótese contida no caput do art. 23, bem como os relatórios de produtividade ficarão sob a guarda do Diretor/Coordenador e Coordenador de Regional ou por pessoa por eles delegada formalmente, podendo ser solicitados a qualquer tempo.

Art. 24. Em havendo remoção, readaptação ou permuta de servidores, este poderá requerer à Chefia Imediata do novo local sua permanência em teletrabalho, mediante a apresentação do novo requerimento e plano de trabalho.

Art. 25. Casos omissos ou situações extraordinárias e excepcionais serão analisados pelo titular máximo do órgão.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.

























ANEXO I

TERMO DE ADESÃO PARA O REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO

Eu, (nome do servidor), ID nº____________________, residente e domiciliado na (endereço), telefone para contato nº (celular e/ou fixo), manifesto minha adesão ao regime especial de teletrabalho parcial comprometendo-me com o que segue:

1-. Concordo, expressamente, com o Plano de Trabalho estabelecido e sujeito-me às disposições que disciplinam o teletrabalho nos termos do Decreto estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022 e na Instrução Normativa da Secretaria da Saúde;

2. Observarei os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, conforme o programa de ergonomia elaborado pelo PROSER/SES ou orientações da medicina do trabalho expedidas pelo órgão competente, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho;

3. Responsabilizo-me pela prevenção e tratamento na ocorrência de possíveis lesões decorrentes da inadequação da estrutura ergonômica do ambiente de trabalho;

4. Declaro ter ciência e possuir infraestrutura de recursos suficientes para a realização do teletrabalho, condizente com as particularidades da minha atividade, restando sob minha responsabilidade prover integralmente, às minhas custas, as despesas pelo fornecimento de infraestrutura tecnológica e de comunicação necessárias à realização do teletrabalho, incluindo telefonia fixa e/ou móvel, internet, hardware, energia elétrica e similares, bem como pelo mobiliário em condições ergonômicas adequadas;

5. Autorizo expressamente o uso de imagens e voz pelo Estado, principalmente quando se tratar de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que seja utilizado dados pessoais (imagem, voz, nome) ou em material profissional produzido com minha participação;

6. Realizarei minhas tarefas, de forma síncrona ao funcionamento da unidade de lotação, ficando à disposição da chefia e seus pares, para contato imediato, durante o seu período de jornada normal de trabalho e, estando no regime de dedicação exclusiva, na forma estabelecida na Lei Estadual nº 13.417/2010.

7. Manterei meus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, informando às Chefias de minha lotação o meio que poderá ser utilizado para imediato contato e, também, forma de comunicação pelos demais servidores e cidadãos em geral;

8. Comunicarei à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

9. Comparecerei à minha unidade de trabalho sempre que convocado pela chefia imediata;

10. Preservarei no âmbito de minha responsabilidade, a segurança e o sigilo necessário em razão da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) de assuntos da Secretaria da Saúde das informações contidas em processos e documentos sob minha custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos meus equipamentos de trabalho;

11. Retirarei processos e demais documentos físicos, nas dependências da unidade, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, respectivos;

12. Executarei pessoalmente as tarefas contidas no Plano de Trabalho, tendo conhecimento da vedação de utilização de terceiros, servidores e empregados públicos ou não para sua execução, conforme estabelecido no inciso XII, do art. 4º do Decreto Estadual nº 56.536/2022;

13. Participarei das atividades de orientação, grupos de trabalho, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho sempre que determinado pela Administração; 14. As metas foram estabelecidas de forma individualizadas no Plano de Trabalho.

15. O alcance das metas de desempenho e o cumprimento dos prazos fixados, nos termos previstos, equivalerão ao cumprimento da jornada de trabalho para fins de efetividade.

16. Comunicarei previamente a Chefia imediata do local de minha lotação quaisquer dificuldades técnicas e/ou de minha infraestrutura que inviabilize a consecução das atividades remotas dirigindo-me às dependências do órgão para sua execução sem que haja suspensão do fixado no Plano de Trabalho.

17. Tenho conhecimento que o presente Termo de Adesão poderá ser extinto, a qualquer tempo devendo retornar ao regime presencial no prazo estabelecido no Decreto 56.536/2022, mediante:

I - minha solicitação, mediante requerimento próprio;

II - Por descumprimento dos deveres contidos na Instrução Normativa, Plano de Trabalho e Decreto nº 56.536/22;

III - Por interesse desta Secretaria, de forma justificada.

18- Tenho ciência de que a administração pública não será responsável pelas despesas resultantes do meu retorno ao trabalho presencial, na hipótese em que optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista para minha lotação.

. Tenho ciência de que o presente Termo poderá ser aditado, por conveniência da Secretaria da Saúde, com minha anuência, por meio de Termo Aditivo.

Porto Alegre,





Assinatura do Servidor













ANEXO II

TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE TRABALHO PARA REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO



(SECRETARIA DE ESTADO/ÓRGÃO VINCULADO) , CNPJ nº ........................, neste ato representada por seu/sua Secretário(a), Sr(a). (nome do dirigente), e, do outro lado, o(a) empregado(a) público(a), ( nome ), ( nome da função ), número funcional _________, portador(a) do CPF nº ___________, residente e domiciliado(a) na ( endereço completo ), com fundamento nas disposições constantes no Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022, e no Decreto 56.536 de 1º de junho de 2022, bem como na Instrução Normativa deste órgão, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ADITIVO DE CONTRATO DE TRABALHO , que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 0.

1.1 O presente instrumento tem como objeto autorizar o(a) empregado(a) público(a) a realizar suas atividades laborais sob regime de teletrabalho, nos termos legais e condições a seguir estabelecidas.

1. 2. Considera-se regime especial de teletrabalho a forma de execução das atividades laborais em que o servidor público desenvolve suas atribuições fora das dependências da unidade, mediante o uso de equipamentos e tecnologias próprios que permitam a plena execução do trabalho de maneira remota.

1.3. A execução das atividades sob o regime de teletrabalho preservará as disposições atinentes ao local de prestação de serviço previstas no contrato de trabalho.

1.4. . Fica estabelecido o regime especial de teletrabalho na modalidade parcial.

1.4. 1. O(A) empregado(a) público(a), na modalidade parcial, realizará suas atividades laborais presencialmente nos (descrever dias ou forma específica - turno, semanas, ...).

1.4.2. A jornada de trabalho, nos dias em regime especial de teletrabalho, dar-se-á no horário compreendido entre ___h____min e ___h____min, observados os limites da jornada diária contratada e do intervalo para repouso e alimentação entre os turnos de trabalho.

1.5. O regime especial de teletrabalho terá caráter precário e será pelo prazo mínimo de 3 meses e máximo de 12 meses, renováveis, desde que haja mútuo interesse e verificado o cumprimento do plano de trabalho e das respectivas metas.

1.6. O prazo estipulado no item 1.5, poderá ser suspenso, mediante ciência do empregado, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade da Administração, em decisão fundamentada, devendo o empregado público retornar ao regime presencial no prazo estabelecido na notificação.

1.7. As atividades a serem realizadas pelo(a) empregado(a) público(a) estão descritas no respectivo plano de trabalho individualizado pactuado com a chefia imediata.

1.8. O descumprimento das metas individuais, bem como dos deveres previstos neste termo aditivo poderá, a qualquer tempo, implicar a revogação da autorização de trabalho remoto, precedida de procedimento simplificado, em que assegurem o contraditório e a ampla defesa, devendo o empregado público retornar ao regime presencial no prazo estabelecido na notificação emitida pela Administração Pública.

1.9. A participação no regime especial de teletrabalho não importa em alteração da condição funcional do(a) empregado(a) público(a) e sua adesão ou revogação não gera qualquer direito de trânsito ou de pagamento de diárias ou de indenização pela aquisição de qualquer bem ou equipamento necessários para a execução das atividades remotas.

1.10. Não será concedida ajuda de custo ao participante do regime de teletrabalho quando houver mudança de domicílio em caráter permanente, salvo se no interesse da Administração.

1.11. O(A) empregado(a) público(a) em teletrabalho somente terá direito ao recebimento antecipado de pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de sua unidade organizacional para exercício presencial de suas atividades ou para participar de reunião de trabalho.

1.12. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador mediante notificação do empregado público e garantido prazo de transição mínimo de quinze dias úteis, com correspondente registro em aditivo contratual.

1.13. O(A) empregado(a) público(a) se sujeita às disposições relativas ao regime de teletrabalho das normativas estaduais, no que for compatível, e da Consolidação da Leis Trabalhistas.

CLÁUSULA SEGUNDA DIREITOS E DEVERES

2.1. A Secretaria de Estado, como empregador, e o(a) empregado(a) público(a) ficam obrigados a atender as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Medida Provisória nº 1.108, de 2022, no Decreto estadual nº 56.536/22, bem como na Instrução Normativa SES nº___/2022, e suas alterações, que disciplinam o regime especial de teletrabalho, devendo o(a) empregado(a) público(a) ter especial atenção às suas obrigações e deveres.

2.2. O(A) empregado(a) público(a) declara ter ciência e possuir infraestrutura de recursos suficientes para a realização do teletrabalho, compatível com a sua atividade, restando sob sua responsabilidade prover integralmente, às suas custas, as despesas pelo fornecimento e manutenção de infraestrutura tecnológica e de comunicação necessárias à realização do teletrabalho, bem como pelo mobiliário em condições ergonômicas adequadas.

2.3. O(A) empregado(a) público(a) deverá firmar termo de responsabilidade, comprometendo-se a observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, conforme orientações do PROSER/SES ou da medicina do trabalho do órgão competente, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

2.4. A responsabilidade pela prevenção e tratamento recairá unicamente sobre o(a) empregado(a) público(a) pela ocorrência de possíveis lesões decorrentes da inadequação da estrutura ergonômica do seu ambiente de trabalho.

2.5. O(A) empregado(a) público(a) autoriza expressamente o uso de imagens e voz pelo Estado, especialmente quando se tratar de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que seja utilizado dados pessoais (imagem, voz, nome) ou em material profissional produzido com sua participação.

2.6. O (a) empregado (a) público (a) declara ter ciência e autoriza que na necessidade de contatá-lo (a) em razão das suas atividades profissionais, será utilizado sistema profissional de disponibilidade instantânea e, em excepcional necessidade, o número de telefone indicado no Plano de Trabalho, ficando ajustado que o contato ocorrerá durante seu horário de expediente.

2.7. O(a) empregado(a) público(a) em regime especial de teletrabalho fica à disposição da Administração durante o período da jornada de trabalho contratada, devendo ser lançada a sigla correspondente no seu controle de frequência.

2.8. A realização de jornada extraordinária exige a autorização expressa e prévia da chefia imediata, podendo ser compensadas no respectivo mês (art. 59, §6º. CLT) ou no prazo fixado em norma coletiva (art. 59, §2º, CLT). O cumprimento, pelo servidor, de metas superiores às previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.

2.9. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do(a) empregado(a) público(a) não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

2.10. A administração pública não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do(a) empregado(a) público(a) optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato.

2.11. O(a) empregado(a) público(a) compromete-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

2.12. Fica facultado ao(à) empregado(a) público(a) em regime especial de teletrabalho, sempre que conveniente ou necessário, executar suas atividades nas dependências da sua unidade organizacional de exercício, mediante prévio ajuste com a chefia imediata.

2.13. O comparecimento presencial às dependências da unidade organizacional para a realização de atividades específicas não descaracteriza as disposições deste Termo de Aditivo Contratual, enquanto empregado(a) público(a) em regime especial de teletrabalho.

2.14. Compete ao(à) empregado(a) público(a) cumprir as atividades e metas previamente estabelecidas no Plano de Trabalho, assim como demais deveres legais, em especial:

a. Manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

b. Estar disponível e atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;

c. Exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas e dentro do horário acordado com a chefia, devendo, para tanto, consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido no plano de trabalho;

d. Comparecer à sua unidade de trabalho sempre que convocado pela chefia imediata, em prazo razoável previamente estabelecido;

e. Preservar no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

f. Retirar processos e demais documentos físicos, se necessário à realização das atividades, nas dependências da unidade, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, quando houver, e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade do servidor;

g. Executar pessoalmente as suas tarefas do Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não;

h. Participar das atividades de orientação, grupos de trabalho, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho sempre que determinado pela Administração;

i. Manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração, mediante prévia comunicação observado o prazo mínimo de 15 dias úteis.

CLÁUSULA TERCEIRA DAS METAS DE DESEMPENHO E DO PRAZO DE CUMPRIMENTO

3.1. As metas serão estabelecidas de forma individualizadas no Plano de Trabalho.

§ 1º O alcance das metas de desempenho e o cumprimento dos prazos fixados, nos termos previstos, equivalerão ao cumprimento da jornada de trabalho para fins de efetividade.

§ 2º O prazo determinado em Plano de Trabalho não será suspenso por razão técnica de infraestrutura do(a) empregado(a) público(a) que inviabilize a consecução das atividades remotas, hipótese em que deverá dirigir-se às dependências do órgão para a execução de suas atividades, mediante a ajuste prévio com a chefia imediata.

§ 3º O Plano de Trabalho, sempre que necessário e a qualquer tempo, poderá ser atualizado e revisado pela chefia imediata com a devida comunicação aos servidores.

§ 4º O atraso ou não cumprimento sem justificativa do Plano de Trabalho poderá acarretar ausência de registro de frequência durante o período proporcional ao percentual de atraso e desligamento do regime do teletrabalho, salvo por motivo devidamente justificado, cabendo à chefia imediata estabelecer regra para compensação.

3.2. O(A) empregado(a) público(a) deverá comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

3.3. Cabe ao(à) empregado(a) público(a) manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem eletrônica, de forma periódica e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, apontando eventual dificuldade, dúvida ou intercorrência que possa atrasar ou prejudicar a execução das atividades;

3.4. A efetividade mensal dos(as) empregado(a) público(a) que desenvolvem trabalhos nos termos deste termo aditivo será mensurada conforme a eficiência das entregas propostas no Plano de Trabalho, de acordo com os critérios objetivos das metas previamente estipuladas.

Parágrafo único. Considera-se em efetivo serviço o(a) empregado(a) público(a) que, conforme informação recebida da chefia imediata, cumprir o seu plano de trabalho, dentro dos prazos e metas estabelecidas.

CLÁUSULA QUARTA DA EXTINÇÃO

4.1. O presente Termo de Adesão poderá ser extinto, a qualquer tempo, mediante:

I - Solicitação do(a) empregado(a) público(a), mediante requerimento próprio;

II - Por descumprimento dos deveres contidos neste instrumento, na Instrução Normativa expedida pelo respectivo órgão de lotação e exercício, no Plano de Trabalho e Decreto estadual nº 56.536/22; e

III - por interesse desta Secretaria, de forma justificada.

Por estar assim acertados, mantendo-se as demais cláusulas e condições do contrato de trabalho, as partes assinam o presente termo aditivo para que surtam os efeitos necessários.

(Cidade), ______ de _______________ de ______.



Secretário(a) de Estado / Titular da entidade vinculada



Empregado(a) público(a)









































Anexo III

TERMO DE RESPONSABILIDADE - ERGONOMIA



O(a) empregado(a) público(a), ( nome ), ( nome da função ), número funcional _________, portador(a) do CPF nº ___________, residente e domiciliado(a) na ( endereço completo ), com fundamento nas disposições constantes no Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022, Decreto 56.536 de 1º de junho de 2022, bem como na Instrução Normativa deste órgão, DECLARA SE RESPONSABILIZAR PELOS PADRÕES NECESSÁRIOS DE ERGONOMIA PARA EXERCÍCIO DO REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO , nos seguintes termos:

1. Cabe ao empregado público ou servidor público observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, conforme orientações do Programa de Ergonomia do PROSER/SES ou da medicina do trabalho do órgão competente, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, disponibilizadas no Anexo 1 desse documento no sitio eletrônico.

2. O empregado público ou servidor público está ciente da responsabilidade pela prevenção e tratamento que recairá unicamente sobre este, no caso da ocorrência de possíveis lesões decorrentes da inadequação da estrutura ergonômica do ambiente de trabalho.

3. O empregado público ou servidor público declara ter ciência e possuir infraestrutura de recursos suficientes para a realização do teletrabalho, referente ao mobiliário em condições ergonômicas adequadas, conforme orientações da Administração.

(Cidade), ______ de _______________ de ______.



Empregado(a) público(a) ou servidor(a) público(a)

























ANEXO IV

TERMO DE RESPONSABILIDADE - REQUISITOS TECNOLÓGICOS MÍNIMOS



O(a) empregado(a) público(a), (nome), (nome da função), número funcional _________, portador(a) do CPF nº __________________, residente e domiciliado(a) na (endereço completo), com fundamento das disposições constantes no Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022, Decreto 56.536 de 1º de junho de 2022, bem como na Instrução Normativa deste órgão, DECLARA SE RESPONSABILIZAR, ÀS SUAS EXPENSAS, PELO USO DE INFRAESTRUTURAS FÍSICAS E TECNOLÓGICAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE TELETRABALHO DE MANEIRA SEGURA E TEMPESTIVA nos seguintes termos:



  1. São definidas e recomendadas especificações mínima de software e conexão de rede:

    1. Sistema Operacional Windows 10 e Windows Update;

    2. Software de antivírus;

    3. Pacote Office ou LibreOffice;

    4. Navegadores Web( Google Chrome, Mozilla Firefox ou Microsoft Edge);

    5. Linguagem de programação JAVA;

    6. Software Compactador( Winrar, Winzip ou semelhantes);

    7. Aplicativos de conferência via vídeo oficiais do governo do estado, para a realização de reuniões virtuais;

    8. Conexão estável com a internet, recomendando-se links de 10Mbps ou superior;

Os softwares constantes nos itens I, II, IV e V devem ser atualizados.

  1. As configurações mínimas de hardware devem ser compatíveis com as atividades desempenhadas pelo servidor.

  1. O servidor deverá ter recursos como webcam, microfone e som compatíveis com os aplicativos de conferência via vídeo, para a realização de reuniões virtuais.

  2. A SES exime-se de qualquer responsabilidade acerca de providências relacionadas as resoluções de problemas técnicos ou de infraestrutura física, conforme já estabelecido nas declarações firmadas nesse sentido, não havendo, portanto, ressarcimento de despesas, de nenhuma espécie, para o servidor.

Declaro a veracidade das informações por mim prestadas neste termo e a ciência de que sua violação poderá acarretar em medidas disciplinares cabíveis, embasadas na Lei Complementar nº 10.098/1994.



(cidade), _________ de ___________ de ________.

____________________________ _________________________

Chefia Imediata Empregado(a) público(a)



ANEXO V

TERMO DE REQUERIMENTO PARA REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO FORA DO ESTADO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Secretário(a), O(a) servidor(a), ( nome ), ( nome do cargo/função ), número funcional _________, portador(a) do CPF nº ___________, residente e domiciliado(a) na ( endereço completo ), com fundamento nas disposições constantes no Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022, bem como na Instrução Normativa SES nº, requer a excepcional permissão para afastamento do Estado, na localidade de (endereço), para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho, na modalidade integral, pelo período de ( periodicidade ), mediante justificativa que segue: _________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

O(A) servidor(a) indica seus meios de contatos ( relacionar os meios de contato ) e declara estar ciente que poderá ser convocado para comparecimento presencial na unidade de lotação ou exercício, nos termos do Decreto supracitado.

Declara, ainda, estar ciente de que:

1. a permissão de afastamento dar-se-á em seu exclusivo interesse, sem qualquer ônus ou responsabilização para o ente público, nem direito à permanência ou renovação do regime especial de teletrabalho ou a qualquer tipo de indenização, ajuda de custo, diária ou ressarcimento de despesas de deslocamento ou mudança.

2. deverá comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

3. mantém-se a obrigação observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, conforme consta no Termo de Responsabilidade de Ergonomia firmado;

4. deve comparecer à unidade de lotação ou exercício quando convocado pela sua chefia imediata, mediante comunicação prévia de pelo menos 15 dias corridos de antecedência, ou, quando comunicado da decisão de encerramento de sua autorização para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho, nos prazos definidos pela respectiva chefia, sem qualquer ônus para o Estado, observados o disposto no Decreto supracitado.

5. deve observar o cumprimento de todas as obrigações constantes no Termo de Adesão ao Regime de Teletrabalho firmado;

6. o Termo de Adesão ao Regime de Teletrabalho poderá ser extinto, a qualquer tempo, mediante:

I - Solicitação do(a) empregado(a) público(a), mediante requerimento próprio;

II - Por descumprimento dos deveres contidos neste instrumento, na Instrução Normativa expedida pelo respectivo órgão de lotação e exercício, no Plano de Trabalho e Decreto estadual nº 56.536/22; e

III - por interesse desta Secretaria, de forma justificada.



Nestes termos em que pede deferimento.



( cidade ), ( data )



Servidor(a)



( ) Autorizado. ( ) Não autorizado













































Anexo VI

TERMO DE RECEBIMENTO DE PROCESSO E/OU DOCUMENTOS

Por meio deste instrumento, recebo em carga o(s) seguinte(s) processo (s) e/ ou documento(s) :

Nº do processo/documento

Número de fls

Estado de conservação

Título ou Assunto

Declaro que me comprometo com sua guarda, conservação, cuidado, não divulgação dos dados sensíveis na forma estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como na sua devolução integral e no mesmo estado conservação que recebi à Secretaria da Saúde no prazo de __________dias.

Comprometo-me, também, com a comunicação formal e imediata à Chefia de meu local de Lotação de quaisquer perdas, extravios ou deteriorações dos processos ou documentos com a devida justificativa dos fatos que o ensejaram.

Local, Data

Servidor/Empregado Emitente:

Nome:

ID:

Assinatura:

Servidor/Empregado Público Destinatário:

Nome:

ID:

Telefone:

Assinatura:







Anexo VII



Termo de Avalição e Ratificação da solicitação de Teletrabalho



Nome do Servidor:_____________________________________________________________

Matrícula/ID__________________________________________________________________

Unidade Administrativa:_________________________________________________________

Chefia Imediata:_______________________________________________________________



1) A atividade desempenhada pelo Servidor é compatível com o regime especial de teletrabalho parcial?

(___) Sim (___) Não

2) Apresentou o Plano de Trabalho individual compatível com o Plano de Trabalho Coletivo?

(___) Sim (___) Não

3) O Servidor juntou os Anexos I (estatutário) ou II (celetista), III e IV?

(___) Sim (___) Não

4) A unidade administrativa garante o percentual de 50% de servidores na modalidade presencial diária?

(___) Sim (___) Não

Decido:

(____) Deferido

(____) Indeferido com sugestões de ajustes com prazo em anexo.

(____) Indeferido

Local:_______________________________________________

Data:_______________________________________________



Assinatura:__________________________________________

Matrícula/ID_________________________________________







Despacho do Diretor ou Coordenador ou Coordenador de CRS:



(_____) Ratifico.

(_____) Não ratifico com fundamentação anexa.



Local:_______________________________________________

Data:________________________________________________

Assinatura:___________________________________________

Matrícula/ID:_________________________________________

ARITA BERGMANN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

VERA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA

Diretor Administrativo

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

5132887962

Protocolo: 2022000755036

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