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Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - GABINETE

GABINETE

Instrução Normativa

Publicado em 1 de agosto de 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2022


Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho aos servidores e empregados públicos no âmbito da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - SJSPS e da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, conforme Decreto Estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SISTEMAS PENAL E SOCIOEDUCATIVO - SJSPS , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Decreto estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022,


RESOLVE:


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. A presente Instrução Normativa institui orientações, critérios e procedimentos complementares às disposições já previstas no Decreto Estadual nº 56.536/22, que regulamenta o regime especial de teletrabalho, e na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG nº 09/2022, aplicável aos servidores em exercício na Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - SJSPS e na Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 2º. Para fins desta normativa considera-se:

I - Unidade organizacional: estrutura administrativa prevista no órgão, de acordo com organograma vigente na legislação e correspondente setor no sistema RHE;

II - Chefia imediata: servidor nomeado ou designado para exercer os encargos de gestão da unidade organizacional.

III - plano de trabalho: definição das atividades com detalhamento das tarefas e metas individuais a serem realizadas para adesão e permanência no regime especial de teletrabalho;

IV - termo de adesão: documento que sintetiza os deveres e obrigações do servidor estatutário que adere ao regime especial de teletrabalho;

V - termo aditivo contratual: documento assinado pelo empregado público que sintetiza os deveres e obrigações para adesão ao regime especial de teletrabalho; e

VI - ferramenta de apoio tecnológico: Sistema IF - RHE ( ou outro que o substitua ), que possibilita o registro de Plano de Trabalho para o acompanhamento do cumprimento das entregas e das metas, com previsão de emissão de relatórios, para fins de gestão e transparência .

VII -servidor: servidor público com regime estatutário e empregado público com regime celetista.

Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, a chefia imediata deverá estar cadastrada no Sistema RHE como responsável pela confirmação funcional e pelo controle da efetividade dos servidores lotados na respectiva unidade organizacional sob sua gestão.

Art. 3º. Fica autorizado o regime especial de teletrabalho na modalidade parcial e/ou integral, no âmbito da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo e na SUSEPE, mediante solicitação do servidor e autorização da chefia imediata, na forma deste regulamento.

§1º O regime especial de teletrabalho na modalidade integral somente será deferido em autorização excepcional e temporária do Secretário de Estado da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - SJSPS.

§2º O pedido de autorização excepcional a que se refere o parágrafo primeiro deverá ser encaminhado em processo administrativo eletrônico, mediante requerimento devidamente fundamentado, conforme ANEXO II da presente Instrução Normativa, e com as concordâncias das autoridades hierarquicamente superiores ao servidor, para deliberação prévia ao rito previsto no artigo 12 desta normativa.

§3º O servidor deverá comprovar possuir os meios necessários para execução das atividades, com a especificação do computador pessoal e disponibilização do número de celular, com aplicativo "whatsapp" disponível, como condicionante para autorização do regime especial de teletrabalho.

§4º A autorização, excepcional e temporária, poderá englobar o afastamento do servidor do Estado ou do País, conforme regramento previsto no artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto estadual nº 56.536/22, mediante preenchimento de termo conforme previsto no Art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG nº 09/2022 (Anexo V da IN SPGG nº 09/2022).

Art. 4º. Previamente à autorização do regime especial de teletrabalho aos servidores pela chefia imediata, a unidade organizacional deverá estabelecer metas coletivas de produtividade, pactuadas com os integrantes da equipe e chanceladas pelo Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.

Parágrafo único. No caso de a unidade organizacional contar com metas coletivas pactuadas no âmbito do Projeto de Gestão do Desempenho, elas deverão ser utilizadas como indicadores para avaliação do regime de teletrabalho, em substituição ao disposto no caput.

Art. 5º. As unidades organizacionais, considerados os níveis de Gabinete, Assessorias e Departamentos e Divisões, deverão contar com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores em desempenho de suas atribuições nas dependências da Secretaria, rotineiramente, excluídos desse cômputo:

I - a chefia;

II - os estagiários; e

III - os servidores cujo teletrabalho não seja possibilitado em decorrência das vedações dispostas no artigo 3º do Decreto estadual nº 56.536/22.

§1º Em casos excepcionais, de forma fundamentada, as unidades organizacionais poderão contar com o mínimo de 30% (trinta por cento) dos servidores em desempenho de suas atribuições nas dependências do órgão.

§2º Para fins de alcance do percentual estabelecido no caput deste artigo, a chefia deverá, em alinhamento com seus superiores hierárquicos, organizar escala entre os servidores cujo teletrabalho parcial seja deferido, evitando que o número de servidores trabalhando de forma presencial seja inferior ao estabelecido.

§3 º A chefia imediata deverá, se necessário, estabelecer percentual superior ao previsto no caput para manutenção do pleno atendimento ao público, interno ou externo, de forma presencial, na respectiva unidade.

§4º As chefias poderão solicitar ao superior imediato a autorização para realização do regime especial de teletrabalho, que não poderá exceder 20% de sua carga horária semanal, desde que os seus substitutos estejam desempenhando suas atribuições presencialmente nos dias e horários em que ocorra a realização do trabalho remoto.

§5º Independente do cumprimento do disposto no caput deste artigo, todas as unidades organizacionais deverão contar com a presença física de pelo menos um servidor durante todos os dias e horários do expediente da Secretaria.

Art. 6º. Os servidores em exercício na Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - SJSPS e na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, em regime especial de teletrabalho, parcial ou integral, deverão executar suas atividades de forma síncrona ao funcionamento do Órgão.

§1º. O servidor deverá ter plena disponibilidade para imediato contato pela sua chefia ou por seus pares e realização de reuniões por vídeo conferência no horário regular de sua jornada de trabalho.

§2º. As chefias poderão convocar os seus liderados, em regime especial de teletrabalho, para comparecimento em qualquer dia que houver expediente, sempre que necessário, por correio eletrônico funcional (e-mail) ou outro meio, previamente ajustado no plano de trabalho, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§3º . Em situações que demandem urgência, a convocação para comparecimento presencial poderá ser realizada em prazo inferior ao determinado no § 1º deste artigo.

§4º. O comparecimento do servidor às dependências do órgão para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento não descaracteriza as disposições do Termo de Adesão ao regime especial de teletrabalho.

Art. 7º. A organização das escalas do regime especial de teletrabalho deverá buscar o compartilhamento das estações de trabalho, como medida de eficiência administrativa e economicidade.

Parágrafo único. Fica facultado ao servidor em teletrabalho, sempre que conveniente ou necessário, mediante comunicação prévia à chefia imediata e desde que possível dentro das escalas que impliquem compartilhamento das estações de trabalho, executar suas atividades nas dependências da unidade organizacional, devendo, neste caso, efetuar seu registro de frequência, assim como nos dias de trabalho presencial.

Capítulo II

DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO


Art. 8º Fica instituído o Comitê de Avaliação do Teletrabalho no âmbito da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - SJSPS e da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, constituído pelas seguintes unidades organizacionais:

I -Gabinete da Secretária Adjunta, que o coordenará;

II - Gabinete da SJSPS;

III - Departamento Administrativo da SJSPS;

IV - Monitoramento da SJSPS;

V - Assessoria Técnica da SJSPS;

VI - Gabinete da SUSEPE;

VII - Departamento Administrativo da SUSEPE;

VIII - Divisão de Recursos Humanos da SUSEPE.

§1º. Os representantes, titular e suplente, das unidades organizacionais integrantes do Comitê de Avaliação do Teletrabalho deverão ser indicados pelas respectivas chefias, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação dessa normativa, para fins de publicação da nominata pelo Gabinete do Secretário de Estado da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - SJSPS.

§2º. Poderão ser convidados pela coordenação, para participar do Comitê, representantes de outras unidades organizacionais, cuja contribuição seja pertinente à finalidade do Colegiado.

§3º. A Secretaria Executiva do Comitê de Avaliação do Teletrabalho será exercida pelo Gabinete da Secretária Adjunta.

Art. 9º. Compete ao Comitê de Avaliação do Teletrabalho:

I - avaliar o preenchimento dos requisitos, pelas unidades organizacionais, para realização do teletrabalho;

II - avaliar a adequação do número de servidores em regime presencial, conforme estabelecido no Decreto estadual nº 56.536/22 e no artigo 4º da presente normativa;

III - avaliar a atuação das chefias na verificação do cumprimento das metas individuais e coletivas;

IV - autorizar o teletrabalho para os servidores que se enquadrem nas vedações do artigo 3º, I e II, do Decreto estadual nº 56.536/22 ou que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva;

V - analisar recursos administrativos em face de indeferimento do requerimento de teletrabalho, ou de determinação para o retorno ao trabalho presencial, na hipótese prevista no artigo 5º, §1º do Decreto estadual nº 56.536/22;

VI - propor ao Secretário de Estado melhorias nos processos relacionados ao regime de teletrabalho;

VII - manter o monitoramento de dados e indicadores no respectivo órgão, a fim de disponibilizar ao órgão central de gestão de pessoas do Estado, sempre que solicitado, e;

VIII - capacitar as chefias quanto aos modelos de plano de trabalho para atividades em regime especial de teletrabalho.

§1º Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão.

§2º Para o exercício de suas competências, o Comitê poderá solicitar informações e documentos às chefias, quando necessário.

§3º O Comitê poderá contar com apoio da Escola do Serviço Penitenciário - ESP.

Art. 10. Das decisões do Comitê de Avaliação do Teletrabalho caberá recurso ao Secretário de Estado, no prazo de dez dias úteis, que o decidirá.

Parágrafo único. O recurso administrativo interposto por servidor da Superintendência dos Serviços Penitenciários será analisado, previamente, com manifestação de opinião pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários.

Art. 11. O Comitê de Avaliação do Teletrabalho reunir-se-á, quinzenalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme convocação prévia do coordenador.


Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO


Art. 12. A autorização para o regime de teletrabalho será solicitada pelo servidor à chefia imediata da unidade organizacional por meio do sistema IF-RHE.

§1º Os servidores estatutários deverão anuir com o Termo de Adesão para o Regime Especial de Teletrabalho, por meio do IF-RHE, em campo específico, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.

§2º Não será autorizado regime especial de teletrabalho ao servidor ocupante de Cargo em Comissão.

§3º Não será autorizado regime especial de teletrabalho ao servidor cedido de outro Poder.

§4º Não será autorizado regime especial de teletrabalho integral ao servidor ocupante de Função Gratificada.

§5º Sempre que se fizer necessária a escolha pela chefia de quais servidores devam ter deferido o pedido de autorização para o exercício de suas atividades em regime especial de teletrabalho, deverão ser priorizadas, na seguinte ordem, as pessoas:

I - com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

IV - que tenha filho ou dependente em idade pré-escolar;

V - com idade igual ou superior a 60 anos;

VI - que preencham os requisitos para a licença para acompanhar cônjuge;

VII - com vínculo efetivo;

VIII - com maior tempo de serviço público estadual; e

IX - com maior idade.

Art. 13. O requerimento será indeferido caso o requerente:

I - Enquadre-se em alguma das vedações dispostas no artigo 3º do Decreto estadual nº 56.536/22, ou seja:

a. esteja em acompanhamento especial durante o estágio probatório;

b. tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores à adesão; e

c. tenha apresentado resultado insatisfatório em regime de teletrabalho nos doze meses anteriores à adesão, conforme verificado pela chefia.

II - tenha atribuições integralmente incompatíveis com a realização do teletrabalho;

III - esteja lotado em unidade organizacional sem metas coletivas estabelecidas; e

IV - tenha atribuições ou esteja lotado em unidade organizacional cujo estabelecimento do regime especial de teletrabalho não atenda aos critérios de conveniência e oportunidade, no momento do pedido.

§1º. Nos casos das alíneas "a" e "b", do inciso I, caso a chefia imediata entenda conveniente a autorização do pedido, deverá autuar processo administrativo eletrônico, acostar a sua justificativa e encaminhar ao Comitê de Avaliação do Teletrabalho na Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo-SJSPS, para análise e deliberação.

§2º. Com a decisão de indeferimento, deverá ser autuado processo administrativo eletrônico, para ciência do servidor e oportunização de recurso ao Comitê de Avaliação do Teletrabalho na Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - SJSPS.

§3º. O servidor que passar a se enquadrar em uma das hipóteses de vedação dispostas no artigo 3º do Decreto estadual nº 56.536/22, durante a execução do regime especial de teletrabalho, será notificado para retornar ao regime presencial pela chefia, em prazo definido entre quinze e trinta dias.

Art. 14. Com a prévia análise acerca da viabilidade do pedido, o servidor deverá elaborar o seu respectivo plano de trabalho no sistema IF-RHE, em conjunto com a chefia, com o estabelecimento de metas individuais, mensais, contendo, necessariamente:

I - o cronograma de atividades a serem desenvolvidas pelo servidor, detalhando as respectivas entregas a serem realizadas relacionadas a cada atividade;

II - metas de produtividade individuais e/ou coletivas, por indicadores quantitativos ou percentuais, que atendam às necessidades da unidade, compatíveis com as peculiaridades e o grau de complexidade dos trabalhos; e

III - previsão da periodicidade em que o servidor em teletrabalho parcial deverá comparecer à repartição pública.

§ 1º. No caso do regime especial de teletrabalho na modalidade parcial, a periodicidade do comparecimento à repartição pública, a ser estabelecida no plano de trabalho, deverá contar com:

a) semanas alternadas de trabalho presencial, ou seja, uma semana em teletrabalho e uma semana em trabalho presencial; ou

b) alternância de dias de trabalho presencial na mesma semana, ou seja, dois dias na repartição pública e três em teletrabalho em uma semana, com três dias na repartição pública e dois em teletrabalho na semana seguinte.

§2º. A distribuição de tarefas entre os membros da equipe em teletrabalho deve observar o equilíbrio entre estes, ser compatível com a jornada legal prevista, alinhando prazos, complexidade e expectativas esperadas.

§3º. Caso a chefia e o servidor não pactuem o plano de trabalho, a autorização para regime de teletrabalho será indeferida, autuando-se processo administrativo eletrônico próprio, para fins de ciência do servidor e oportunização de recurso.

§4º. No caso de planos de trabalho com periodicidade inferior a 06(seis) meses, antes do encerramento do período o servidor deverá elaborar nova proposta, para o período seguinte, e submeter à chefia, sob pena de revogação da autorização para regime especial de teletrabalho.


Art. 15. Com a validação do plano de trabalho e a análise quanto à compatibilidade das atividades e o regime especial de teletrabalho, a chefia imediata deverá decidir acerca do requerimento do servidor, podendo autorizar a realização do teletrabalho por um período de 03 (três) meses, renováveis por iguais períodos.

§ 1º. Nos casos de afastamentos legais, o cumprimento das metas deverá ser revisto pela chefia da unidade administrativa, de forma a não acarretar prejuízos, tanto ao servidor como para a Administração Pública, e repactuadas no retorno do servidor, se necessário.

§2º. Durante a execução do Plano de Trabalho caberá:

I - à chefia imediata:

a. planejar, gerenciar e acompanhar as atividades da unidade administrativa, alinhando as entregas com o Acordo de Resultados da Secretaria e com o Plano Plurianual;

b. avaliar mensalmente as entregas realizadas de cada servidor em regime especial de teletrabalho, registrando a respectiva avaliação na ferramenta de apoio tecnológico adotada pela Secretaria;

II - ao servidor:

a. Preencher as ações realizadas ao longo da execução do Plano de Trabalho;

b. Preencher, mensalmente, as realizações das entregas e justificativas em caso de sub ou super estimação das metas preestabelecidas.

§ 3º. O Plano de Trabalho, sempre que necessário, deverá ser atualizado e revisado pela chefia da Unidade Administrativa.

Art. 16. A chefia imediata ou o titular máximo da Secretaria poderá, a qualquer tempo, suspender, alterar ou revogar a autorização para o regime especial de teletrabalho, no interesse da Administração Pública Estadual ou quando descumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, ou ainda, quando os encargos laborais do servidor passarem a exigir a sua presença física.

§1º Caso a revogação do regime especial do teletrabalho esteja vinculada ao descumprimento de metas individuais, será autuado processo administrativo e concedido contraditório e ampla defesa ao servidor.

§2º Em quaisquer hipóteses de revogação do regime especial de teletrabalho, o servidor será comunicado acerca da retomada do trabalho presencial com antecedência mínima de quinze dias corridos, prazo que pode ser prorrogado, uma única vez, a critério da administração pública estadual.

Art. 17. Compete à chefia imediata atestar, mensalmente, a efetividade dos servidores que desenvolvem trabalhos nos termos desta normativa, mediante verificação e certificação do cumprimento das metas do Plano de Trabalho, junto à ferramenta tecnológica adotada pela Secretaria.


Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR


Art. 18. O servidor que optar pelo regime especial de teletrabalho, além de pactuar o Plano de Trabalho, deverá concordar com o Termo de Adesão para o Regime Especial de Teletrabalho, constante no Anexo I da presente Instrução Normativa, anuindo expressamente com as disposições que disciplinam o teletrabalho.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa, no Decreto estadual nº 56.536/22 e no Termo de Adesão para o Regime Especial de Teletrabalho poderá, a qualquer tempo, implicar a revogação do Regime Especial de Teletrabalho.

Art. 19. O servidor deverá observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, conforme orientações da medicina do trabalho do órgão competente.

Parágrafo único. A responsabilidade pela prevenção e tratamento recairá unicamente sobre o servidor pela ocorrência de possíveis lesões decorrentes da inadequação da estrutura ergonômica do ambiente de trabalho.


Capítulo VI

SISTEMA INFORMATIZADO


Art. 20. A elaboração do plano de trabalho e o acompanhamento da sua execução, inclusive quanto ao controle do cumprimento de metas, dar-se-ão por meio de ferramenta de apoio tecnológico, disponibilizada pelo órgão central de gestão de pessoas.

Parágrafo único. Até que sejam implementadas as ferramentas de apoio tecnológico pela SJSPS, o acompanhamento e o controle do cumprimento de metas permanecerão sendo realizadas na forma estabelecida na Ordem de Serviço 004, de 26 de março de 2020, até 30 de novembro de 2022.

Art. 21. Compete à unidade de tecnologia da informação da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo e da Superintendência dos Serviços Penitenciários:

I - disponibilizar suporte técnico remoto para os sistemas utilizados em teletrabalho; e

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.


Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. Constatada a omissão de gestores no controle e fiscalização do desempenho de servidores em teletrabalho, ou ineficiência nos serviços da unidade, poderá o superior hierárquico revogar a autorização de teletrabalho na unidade administrativa, sem prejuízo da apuração de responsabilidades cabíveis.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata dar conhecimento à sua equipe do teor desta instrução normativa.

Art. 23. Casos omissos ou situações extraordinárias e excepcionais serão analisados pelo titular máximo da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da sua publicação, ou até que o Comitê de Avalição do Teletrabalho apresente os modelos de Plano de Trabalho e realize a capacitação das chefias prevista no inciso VIII do art. 9º.



Mauro Luciano Hauschild,

Secretário de Estado,

Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.



ANEXO I

TERMO DE ADESÃO PARA O REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO


1. Fica estabelecido o regime especial de adesão ao teletrabalho na modalidade definida na solicitação de autorização;

2. O servidor concorda expressamente com o Plano de Trabalho estabelecido e sujeita-se às disposições que disciplinam o teletrabalho nos termos do Decreto estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022 e na Instrução Normativa do seu órgão de lotação;

3. O servidor deverá observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, conforme orientações da medicina do trabalho do órgão competente, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho;

4. A responsabilidade pela prevenção e tratamento recairá unicamente sobre o servidor pela ocorrência de possíveis lesões decorrentes da inadequação da estrutura ergonômica do ambiente de trabalho;

5. O servidor declara ter ciência e possuir infraestrutura de recursos suficientes para a realização do teletrabalho, indicada pela unidade de tecnologia da informação do órgão de sua lotação, restando sob sua responsabilidade prover integralmente, às suas custas, as despesas pelo fornecimento de infraestrutura tecnológica e de comunicação necessárias à realização do teletrabalho, incluindo telefonia fixa e/ou móvel, internet, hardware, energia elétrica e similares, bem como pelo mobiliário em condições ergonômicas adequadas;

6. O servidor autoriza expressamente o uso de imagens e voz pelo Estado, principalmente quando se tratar de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou em material profissional produzido com sua participação;

7. O servidor deverá realizar suas tarefas, preferencialmente, de forma síncrona ao funcionamento do órgão, ficando à disposição da chefia e seus pares, para contato imediato, durante o seu período de jornada normal de trabalho;

8. O servidor deverá manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, informando o meio que poderá ser utilizado pela chefia e demais servidores para imediato contato e, também, forma de comunicação pelos cidadãos em geral;

9. O servidor deverá comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

10. O servidor deverá comparecer à sua unidade de trabalho sempre que convocado pela chefia imediata;

11. O servidor deverá preservar no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

12. O servidor deverá retirar processos e demais documentos físicos, se necessário à realização das atividades, nas dependências da unidade, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, quando houver, e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade do servidor e do empregado público;

13. O servidor deverá executar pessoalmente as suas tarefas do Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores e empregados públicos ou não;

14. O servidor deverá participar das atividades de orientação, grupos de trabalho, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho sempre que determinado pela Administração;

15. As metas serão estabelecidas de forma individualizadas no Plano de Trabalho;

16. O alcance das metas de desempenho e o cumprimento dos prazos fixados, nos termos previstos, equivalerão ao cumprimento da jornada de trabalho para fins de efetividade;

17. O prazo determinado em Plano de Trabalho não será suspenso por razão técnica de infraestrutura do servidor ou empregado público que inviabilize a consecução das atividades remotas, hipótese em que poderá dirigir-se às dependências do órgão para a execução de suas atividades, mediante comunicação prévia;

18. O presente Termo de Adesão poderá ser extinto, a qualquer tempo, mediante:

I - Solicitação do servidor, mediante requerimento próprio;

II - Por descumprimento dos deveres contidos na Instrução Normativa e Decreto nº 56.536/22; ou

III - Por interesse desta Secretaria, de forma justificada.

19. O presente Termo de Adesão poderá ser aditado, por conveniência da Secretaria, com anuência do servidor, por meio de Termo Aditivo.


__________________________

Nome do servidor

Identidade Funcional

Secretaria/Departamento





ANEXO II

TERMO DE REQUERIMENTO PARA REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO FORA DO ESTADO


Excelentíssimo Senhor Secretário, O(a) servidor(a), ( nome ), ( nome do cargo/função ), número funcional _________, portador(a) do CPF nº ___________, residente e domiciliado(a) na ( endereço completo ), com fundamento nas disposições constantes no Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022, bem como na Instrução Normativa deste órgão, requer a excepcional permissão para afastamento do Estado, na localidade de (endereço), para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho, na modalidade integral, pelo período de ( periodicidade ), mediante justificativa que segue: _________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

1. O(A) servidor(a) indica seus meios de contatos ( relacionar os meios de contato ) e declara estar ciente que poderá ser convocado para comparecimento presencial na unidade de lotação ou exercício, nos termos do Decreto supracitado.

2. O(A) servidor(a) está ciente que a permissão de afastamento dar-se-á em seu exclusivo interesse, sem qualquer ônus ou responsabilização para o ente público, nem direito à permanência ou renovação do regime especial de teletrabalho ou a qualquer tipo de indenização, ajuda de custo, diária ou ressarcimento de despesas de deslocamento ou mudança.

3. O(A) servidor deve comparecer à unidade de lotação ou exercício quando convocado pela sua chefia imediata, mediante comunicação prévia de pelo menos 15 dias corridos de antecedência, ou, quando comunicado da decisão de encerramento de sua autorização para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho, nos prazos definidos pela respectiva chefia, sem qualquer ônus para o Estado, observados o disposto no Decreto supracitado.

Nestes termos em que pede deferimento.

( cidade ), ( data )

Servidor(a)

( ) Autorizado.

( ) Não autorizado.

Secretário(a) de Estado

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Av. Borges de Medeiros, 1501, 11º andar

Porto Alegre

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo

Av. Borges de Medeiros, 1501, 11º andar

Porto Alegre

5132887371

Protocolo: 2022000751669

Publicado a partir da página: 125