PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 059/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 21.06.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000724-9, de 21 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa MOULD INDÚSTRIA DE MATRIZES LTDA., com sede e local do projeto na Rodovia RS-239, nº 471, Bairro Industrial, Sapiranga/RS, CNPJ nº 00.892.462/0001-60, CGCTE nº 131/0100508, para o projeto de expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização dos investimentos referentes as montagens e instalações industriais, além da aquisição dos equipamentos (itens 3.1, 3.2 e 3.3) e itens de informática (4.2 e 4.3), do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, propostos em quatro semestres.
Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: E xpansão Industrial ;
b) Município do Projeto: Sapiranga /RS - COREDE: Vale do Rio dos Sinos ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 60 pontos, enquadrando-o na Faixa 3 ;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 60 % ( sessenta por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições dos insumos e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º, respectivamente, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Previsão de geração de empregos diretos: 0 2 postos;
f) Base de empregos para regularidade (CGCTE 131/0100508, 131/0124873 ): 197 postos ;
g) Porte da empresa: Médio;
h) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 304.954,48 UIF/RS;
i) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;
j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
k) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;
l) Juros (taxa efetiva): 1,00 % (um por cento) ao ano;
m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
n) Garantia: Fiança das pessoas físicas: Geraldo Geniomar da Silva, brasileiro, empresário, CPF nº 389.923.610-68, casado sob regime parcial de bens com Isolde Broenstrup da Silva, brasileira, CPF nº 396.752.460-49. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias , a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 131/0100508 ): 147 postos , não podendo ser inferior a 201, considerando todos os estabelecimentos da empresa.
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 45,58% (quarenta e cinco vírgula cinquenta e oito por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º dessa mesma Resolução Normativa.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Maio/2024;
b) Data de término de fruição: Outubro /2031.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 15 de julho de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Paulo N. Raffin
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul