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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 21 de julho de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 056/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 09.06.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 22/1601-0000252-8, de 14 de abril de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 23, todos do Decreto nº 56.055/2021, à empresa LAURO WEBER E CIA LTDA., com sede na Rua Dóris José Schlatter nº 763, Sala A, Bairro Centro, Feliz/RS , CNPJ nº 03.682.759/0001-90, CGCTE nº 047/0015470 e locais de projeto na Rua Dóris José Schlatter nº 763, Pavilhão B, Bairro Centro, Feliz/RS, CNPJ 03.682.759/0002-70, CGCTE 047/0015489 e na Rodovia BR 470, Km 281, nº 1.001, Bairro São José do Maratá, São José do Sul/RS, CNPJ 03.682.759/0003-51, CGCTE 492/0003292, para o projeto de expansão industrial .

Parágrafo único. O projeto, previsto para quatro semestres, tem como objetivo a realização dos investimentos previstos nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.7, 2.8, 2.9, 2.17 e 2.18 listados no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.

Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base no art. 10 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS:

a) Classificação do projeto: E xpansão Industrial ;

b) Município do Projeto: Feliz/RS e São José do Sul/RS , COREDE: Vale do Caí ;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 60 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;

d) Percentual de Enquadramento no FUNDOPEM/RS: 60% (sessenta por cento). Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, desta mesma Resolução Normativa;

e) Total de investimentos fixos previstos: 474.169,86 UIF/RS;

f) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:

a) Base de empregos para regularidade (CGCTE 047/0015470, 047/0015489, 492/0003292 ): 217 postos;

b) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 047/0015489, 492/0003292 ): 223 postos;

c) Porte da empresa: Médio;

d) Percentual de Enquadramento no INTEGRAR/RS: 49,98% (quarenta e nove vírgula noventa e oito por cento) sendo ajustado conforme a efetiva comprovação dos investimentos fixos nos locais de projeto de acordo com o índice de desenvolvimento INTEGRAR/IDESE. Este percentual também poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021 e elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa;

e) Incentivo mensal: Crédito fiscal presumido de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 26,99% (vinte e seis vírgula noventa e nove por cento) do ICMS incremental, sendo este último resultante de 90% (noventa por cento) do percentual de enquadramento no INTEGRAR/RS multiplicado pelo percentual de enquadramento no FUNDOPEM/RS;

f) O percentual limite do ICMS incremental estabelecido na alínea "e" será atualizado conforme as alterações, previstas na legislação, que ocorrerem nos percentuais de enquadramento no FUNDOPEM/RS e no INTEGRAR/RS;

g) Limite inicial do incentivo: 236.990,10 UIF/RS, conforme o limite estabelecido no inciso II, art. 10, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, podendo ser elevado em virtude do disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, prevista no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS , são definidas as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Até novembro/2024;

b) Data de término de fruição: Abril/2032.

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 15 de julho de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Paulo N. Raffin

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

JOEL ERNESTO LOPES MARASCHIN

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000748145

Publicado a partir da página: 86