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Atos do Governador

Ordinária

Publicado em 22 de junho de 2022

LEI Nº 15.851, DE 21 DE JUNHO DE 2022.


Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 62 (sessenta e dois) contratos emergenciais para a função de Técnico em Saúde - Técnico em Enfermagem, de que trata a Lei nº 13.877, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.


§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da Saúde.


§ 2º As prorrogações dos contratos terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no § 1º deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.


Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos prorrogados:

I - nome do contratado;

II - função para a qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.


Art. 3º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.


Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 26 de junho de 2022.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 21 de junho de 2022.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2022000736208

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