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Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - Departamento Administrativo
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Departamento Administrativo

Resolução

Publicado em 7 de junho de 2022




Processo nº: 22150000080635

Instrução Normativa SEAPDR nº 06/2022


Regulamenta o Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o uso do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" e dá outras providências.


O Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, no uso de suas atribuições, em especial as dispostas no art. 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda;


Considerando a Lei Estadual nº 13.921, de 17 de janeiro de 2012, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e alterações;


Considerando o Decreto Estadual nº 49.341 de 05 de julho de 2012, que cria o Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul e institui o selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" e dá outras providências;


Considerando a Lei Estadual nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências;


Considerando a Lei Estadual nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS;


Considerando a Lei Estadual nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação;


Considerando o Decreto Estadual nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011;


Considerando a Resolução CONSEMA 372/2018 e alterações que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental;


Considerando o consubstanciado no processo administrativo eletrônico nº 22/1500-0008063-5, bem como a necessidade de otimizar o uso do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" pelas agroindústrias inclusas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar;



RESOLVE:


Art. 1º - Regulamentar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar (PEAF), do Estado do Rio Grande do Sul, o uso do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho", em consonância com os objetivos da Política Estadual de Agroindústria Familiar, que tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira, aquícola e extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda.


Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:


I - Agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es), pecuarista(s) familiar(es) e pescadores artesanais sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;


II - Agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) ou pecuarista(s) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;


III - Microprodutores rurais: aqueles que estejam inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado - CGC/TE; sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação estadual em vigor e que tenham receita bruta, em cada ano calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF - RS, assim definidos pelo inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 10.045 de 29 de dezembro de 1993 e alterações;


IV - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento e que dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, assim definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e alterações;


V - Empreendimentos Econômicos Solidários - EES: aqueles constituídos por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei Estadual nº 13.531, de 20 de outubro de 2010 e alterações, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não eventuais e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, mesmo sem o registro legal;


VI - Atestado de cadastramento no Programa Estadual de Agroindústria Familiar: documento emitido pelo Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústrias, atestando que o Estado reconhece o agricultor familiar ou pescador artesanal profissional e sua vinculação ao cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar, permitindo o acesso aos serviços disponibilizados conforme disposto nesta Instrução Normativa;


VII - Certificado de Inclusão da agroindústria familiar no Programa Estadual de Agroindústria Familiar: documento emitido Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústrias, certificando que o Estado reconhece que a agroindústria familiar obteve as licenças exigidas para o seu funcionamento, podendo desta forma participar dos programas de compras governamentais, feiras e eventos patrocinados com recursos próprios do Estado e do emprego do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" em seus produtos, e demais serviços conforme disposto nesta Instrução Normativa;


VIII - Participantes do Programa Estadual de Agroindústria Familiar: são os públicos beneficiários da política estadual criada pela Lei Estadual nº 13.921 de 17 de janeiro de 2012;


IX - Selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho": denominação de uma marca mista nominativa/figurativa "Sabor Gaúcho", dos produtos que são processados por agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais que tiveram suas agroindústrias familiares incluídas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul;


X - Registro ou alvará sanitário: documento emitido pelo órgão sanitário competente, sendo ele municipal, estadual ou federal que comprova que o estabelecimento preenche os requisitos sanitários;


XI - Licença ambiental ou Declaração de isenção (dispensa ou não incidência) ambiental: documento emitido pelo órgão ambiental competente, sendo ele municipal ou estadual que comprova que o estabelecimento preenche os requisitos ambientais da atividade e autoriza o seu funcionamento;


XII - Declaração de não incidência de licenciamento ambiental do PEAF: documento que declara a adequação a legislação estadual ambiental vigente e o enquadramento da agroindústria familiar na condição de não incidente de licenciamento ambiental perante o PEAF, conforme a Resolução CONSEMA nº 372/2018 e alterações.


Art. 3º - O Programa de que trata esta Instrução Normativa terá ações destinadas aos públicos relacionados no inciso II do art. 2.º da Lei Estadual nº 10.045 de 29 de dezembro de 1993 e alterações e no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações, de forma individual ou coletiva.



Dos Serviços oferecidos no âmbito do PEAF



Art. 4º - A fim de operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar, a SEAPDR disponibilizará aos agricultores familiares e pescadores artesanais profissionais inclusos no Programa os seguintes serviços:


I - Apoio na implantação e legalização das Agroindústrias Familiares e das Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte de Processamento Artesanal, através de assistência técnica na elaboração e no encaminhamento de projetos de crédito, sanitário e ambiental e na legalização tributária;


II - Formação técnica dos beneficiários vinculados no cadastro do Programa Estadual de Agroindústria Familiar, através de cursos de formação técnica nas áreas de Boas Práticas de Fabricação, Gestão, Processamento dos Alimentos e outras de interesse do Programa;


III - Apoio para enquadramento e adequação ambiental, elaboração de projetos ambientais para agroindústrias familiares, auxílio no encaminhamento de licenciamento ambiental e suporte aos órgãos ambientais municipais;


IV - Suporte técnico para confecção de rótulos com ênfase na análise de atendimento às legislações pertinentes para as agroindústrias familiares participantes do Programa.


Art. 5º - A fim de operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar, a SEAPDR disponibilizará as agroindústrias familiares inclusas no Programa os seguintes serviços:


I - Apoio à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de locação e disponibilização de espaços em feiras, eventos e pontos de comercialização, assim como, da inserção de seus produtos nas compras governamentais;


II - Vinculação da agroindústria familiar de microprodutores rurais ao sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria Estadual da Fazenda do RS (SEFAZ) quando realizar o processamento de alimentos na unidade de produção com matéria-prima própria, a fim de autorizar a comercialização dos produtos constantes na Instrução Normativa DRP 45/1998 e alterações, com a Nota Fiscal de Produtor Rural;


III - Uso do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" nos rótulos dos produtos e materiais de divulgação, de acordo com o manual de identidade visual (MIV), disponível no site www.agricultura.rs.gov.br;


IV - Apoio à estruturação, à qualificação e à manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM nos municípios ou nos consórcios regionais;


V - Contribuir e apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares para que haja adequação ao SUSAF/RS e SISBI/POA;


VI - Operacionalização do credenciamento de estabelecimentos no SUSAF/RS;


VII - Participação na operacionalização e na concessão do Selo Arte.




Do apoio na implantação e legalização das agroindústrias familiares e das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal



Art. 6º - A fim de operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar, a SEAPDR disponibilizará ao público participante do Programa, a prestação de serviço de assistência técnica gratuita para auxiliar na elaboração de projetos de crédito, sanitário e ambiental, assim como enquadramento tributário, ficando o representante legal da agroindústria como responsável pelas solicitações e compromissos junto aos órgãos competentes.



Da formação técnica dos beneficiários do Programa Estadual de Agroindústria Familiar



Art. 7º - A fim de operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar, a SEAPDR disponibilizará aos agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais cadastrados no Programa o serviço de formação técnica através da oferta de cursos de formação nas áreas de boas práticas de fabricação, gestão de agroindústria, processamento de alimentos e outras de interesse do Programa.



Do apoio à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias familiares incluídas no Programa Estadual da Agroindústria Familiar



Art. 8º - A SEAPDR apoiará com recursos materiais, humanos e financeiros do Estado à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias inclusas no Programa e em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Agroindústria Familiar que apontam para atuação em cadeias curtas com foco no mercado local, das compras governamentais, de produtos orgânicos, da venda direta ao consumidor final, da organização e realização de feiras de caráter local, estadual e regional e da implantação de base logística de distribuição, armazenagem e comercialização dos produtos das agroindústrias familiares.



Da vinculação da agroindústria familiar no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul



Art. 9º - A SEAPDR, através do Departamento da Agricultura Familiar e Agroindústria, vinculará a agroindústria familiar no sistema de cadastro do contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul permitindo, assim, a comercialização dos produtos constantes na Instrução Normativa DRP 45/1998 e alterações, com a Nota Fiscal de Produtor Rural.


§ 1º - Esse serviço alcançará exclusivamente os microprodutores rurais definidos no inciso III, do art. 2º desta Instrução Normativa, que realizam o processamento na unidade de produção com matéria-prima própria.


§ 2º - As saídas de produtos promovidas por microprodutor rural de agroindústria inclusa no Programa e vinculada no cadastro do contribuinte da SEFAZ devem estar devidamente acondicionados e rotulados.



Do apoio técnico para adequação ambiental



Art. 10 - A SEAPDR, através do Departamento da Agricultura Familiar e Agroindústria, prestará orientações para adequação ambiental às agroindústrias familiares, auxílio na confecção de projetos, suporte técnico e capacitação da assistência técnica e extensionistas rurais, técnicos de órgãos ambientais municipais e responsáveis técnicos de agroindústrias familiares, conforme a demanda.


§ 1º - As orientações técnicas sobre adequação ambiental e licenciamento, assim como os projetos ambientais elaborados no âmbito do Programa Estadual de Agroindústria Familiar deverão observar a legislação ambiental vigente e demais normas técnicas, devendo ser implementados com o acompanhamento técnico da Assistência Técnica Oficial do Estado, pelo responsável legal, conforme dimensionamento e especificações técnicas constantes nas plantas e no memorial descritivo.


§ 2º - Os formulários de solicitação de projetos, enquadramento ambiental, laudo de vistoria e demais documentos complementares deverão ser preenchidos e encaminhados através da Assistência Técnica Oficial do Estado.


§ 3º - A análise técnica realizada pelo Departamento levará em consideração as informações prestadas na solicitação, bem como a legislação ambiental vigente para realizar o projeto ou orientar o enquadramento ambiental.


§ 4º - Toda solicitação deve ser precedida de vistoria no local pelo extensionista rural da Assistência Técnica Oficial do Estado, a qual poderá ser realizada pela equipe técnica do Departamento da Agricultura Familiar e Agroindústria para orientação, acompanhamento da execução de projetos e aferição das informações prestadas.



Do cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar



Art. 11 - A solicitação de cadastro no Programa Estadual da Agroindústria Familiar será a primeira etapa do processo e pré-requisito para acessar os serviços disponibilizados pelo PEAF.


Art. 12 - O número de cadastro no Programa será composto de cinco dígitos, sendo os dois primeiros de identificação do COREDE, os três seguintes de identificação da ordem de vinculação dos agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais no cadastro e os dois últimos o ano em que ocorreu a vinculação.


Art. 13 - Para solicitar o cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar o interessado deverá preencher e assinar o ofício e formulário de solicitação de cadastro, bem como, apresentar no escritório municipal da Assistência Técnica Oficial do Estado os documentos abaixo elencados:


a) Cópia da Carteira de Identidade - RG e Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;


b) Cópia do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC-TE/RS - Extrato SEFAZ disponível em: www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte);


Parágrafo único: Para os microempreendedores individuais será aceito o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/emissao-de-comprovante-ccmei/o-que-e-o-ccmei.


c) Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou documento que vier a substituir (DAP Física ou Jurídica, se, respectivamente, CPF ou CNPJ, disponível em: http://smap14.mda.gov.br/extratodap).


Art. 14 - O formulário de solicitação e os documentos serão encaminhados pela Assistência Técnica Oficial do Estado via fluxo, ou Software do PEAF, à Divisão de Organização de Agroindústrias Familiares que analisará os documentos e o pedido de vinculação do agricultor familiar, aquicultor ou pescador artesanal profissional ao PEAF.


Art. 15 - Caberá à SEAPDR, fornecer o atestado de cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar após assinatura do Diretor do Departamento.



Da inclusão da agroindústria familiar no Programa



Art. 16 - O pedido de inclusão da agroindústria familiar no Programa Estadual de Agroindústria Familiar deverá ser realizado pelo agricultor familiar ou pescador artesanal profissional junto ao escritório municipal da Assistência Técnica Oficial do Estado depois que teve sua agroindústria licenciada no órgão sanitário e ambiental competente.


Parágrafo único: A Assistência Técnica Oficial do Estado encaminhará a solicitação ao Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria.


Art. 17 - A inclusão da agroindústria familiar no Programa permite aos microprodutores rurais acessarem os serviços de vinculação da agroindústria no sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda para comercialização com a Nota Fiscal de Produtor e, para estes e aos demais beneficiários, do apoio à comercialização e do uso da marca de certificação "Sabor Gaúcho".



Art. 18 - O beneficiário deverá apresentar no ato da solicitação de inclusão os documentos abaixo elencados:


I- Ofício de requisição conforme Anexo I;


II - Cópia da licença ambiental para atividades licenciáveis;


Parágrafo único: Para as atividades enquadradas como não incidêntes de liecenciamento ambiental conforme Anexo I da Resolução Consema nº 372/2018, o beneficiário poderá apresentar a declaração, conforme Anexo II.


III - Cópia do licenciamento sanitário para atividades licenciáveis (Produtos de Origem Animal: Título de registro no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal; Produtos de Origem Vegetal: Alvará Sanitário; Bebidas: Registro de Estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento);


Parágrafo único: Para as atividades econômicas de baixo risco conforme Art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e Art. 3º e 4º da Lei Estadual nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019, será aceito declaração emitida por orgão municipal quando da legislação municipal ser mais restritiva ou, ainda, a autodeclaração.


IV - Atestado de produção da matéria-prima quando a agroindústria estiver cadastrada como pessoa física (CPF), conforme Anexo III.


Art. 19 - Estando preenchidos os requisitos, a SEAPDR emitirá o Certificado de Inclusão da agroindústria familiar no Programa Estadual de Agroindústria Familiar.


Art. 20 - O descumprimento das exigências por parte dos beneficiários acarretará na desinclusão ou descadastramento das mesmas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar a qualquer momento, sem a necessidade de aviso prévio, com posterior formalização a estes mediante processo adminstrativo.



Do uso do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho"



Art. 21 - As agroindústrias familiares inclusas no PEAF estarão habilitadas a utilizar o selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" nos rótulos dos produtos e materiais de divulgação.


Parágrafo único: a autorização do uso do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" fica condicionada à manutenção da regularização sanitária, ambiental e tributária do referido estabelecimento junto aos órgãos competentes, ficando o representante legal responsável por manter atualizada sua condição legal e informar à coordenação do PEAF através do escritório de municipal da Assistência Técnica Oficial do Estado, a renovação, suspensão ou qualquer alteração da documentação.


Art. 22 - Preenchidos os requisitos para a utilização do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho", a SEAPDR publicará no Diário Oficial do Estado (DOE) a lista dos empreendimentos autorizados.


Parágrafo único: Mensalmente, até o último dia do mês, será publicado pelo Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA no site da SEAPDR a listagem atualizada dos empreendimentos inclusos no Programa Estadual de Agroindústria Familiar (PEAF).


Art. 23 - O emprego do Selo Sabor Gaúcho nos rótulos dos produtos deverá seguir as normas contidas no Manual de Identidade Visual (MIV).


Art. 24 - A SEAPDR promoverá a divulgação do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" como marca oficial dos produtos das agroindústrias familiares incluídas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar.


Art. 25 - O responsável legal pela agroindústria familiar poderá encaminhar a qualquer momento o pedido de descadastramento ou desinclusão, enviando através da Assistência Técnica Oficial do Estado, conforme Anexo IV.


Art. 26 - A SEAPDR disponibilizará no site institucional o Manual Operativo do Programa Estadual de Agroindústria Familiar, no qual são detalhados os fluxos de encaminhamento para participação e acesso aos serviços do PEAF.


Art. 27 - A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SEAPDR 001/2020.



Porto Alegre, 27 de maio de 2022.


Domingos Antonio Velho Lopes,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

ANEXO I



Ofício nº


Município, data





Senhor Diretor (a),



A Agroindústria ____________________________ CPF/CNPJ nº _____________ , por seu representante legal o(a) Sr.(a) ________________ , CPF nº __________________ , Inscrição Estadual nº ___________________ , vem respeitosamente requerer de V.S.ª a sua inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar (PEAF), conforme cadastro nº _______________ .



Atenciosamente,





____________________________________

Responsável legal

























ANEXO II



DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO AMBIENTAL



Senhor Diretor (a),


Declaro para os devidos fins que a Agroindústria________________________________, cadastrada no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF sob o nº ____________________, tendo como responsável legal o (a) Sr.(a) ______________________________, CPF nº ____________________, possui empreendimento e atividade enquadrada como não incidência de licenciamento ambiental, de acordo com Anexo I da Resolução CONSEMA 372/2018, conforme informações a seguir:


CODRAM nº:

DESCRIÇÃO CODRAM:

Porte:

Área útil (m 2 ):


Área útil: são todas as áreas efetivamente utilizadas para o desenvolvimento das atividades, construídas ou não. Nas atividades industriais incluem-se na área útil, processo industrial, depósitos de matérias primas, produtos, resíduos, áreas de tancagem, equipamentos de controle ambiental, lagoas de tratamento, áreas administrativas, refeitórios, almoxarifado, estacionamento, pátio de manobra. Em construções de mais de um pavimento, são considerados todos os pavimentos na área construída.


Declaro que sou conhecedor e concordo com a legislação acima citada, sendo responsável pelas informações por mim prestadas nesta declaração.



Data:


_______________________________

Agroindústria



DECLARAÇÃO TÉCNICA



Declaro que as informações acima estão corretas e que a agroindústria possui sistema de tratamento de efluente compatível com a atividade desenvolvida. Declaro ainda, que o município no qual o empreendimento está instalado não exige licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento no anexo I da Resolução CONSEMA nº 372/2018, conforme define o § 1º do Art. 4º.



Data:


_________________________________

Assinatura e Carimbo do Técnico


ANEXO III



DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PARA MICROPRODUTORES RURAIS



Senhor Diretor (a),


Declaro para os devidos fins que a Agroindústria ________________________, cadastrada no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF sob o nº _________________________, tendo como responsável legal o (a) Sr.(a) ___________________________, CPF nº _____________________, Inscrição Estadual nº _________________________, produz a matéria-prima a ser utilizada na agroindustrialização do(s) produto(s) abaixo relacionados, conforme regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 37.699 de 26 de agosto de 1997 e Instrução Normativa DRP nº 045/98 Título I, capítulo XXIV, Seção 4.0.


MATÉRIA-PRIMA

ÁREA (ha) ou CABEÇAS (un) /ANO

PRODUTOS























Declaro que sou conhecedor e concordo com a legislação acima citada, sendo responsável pelas informações por mim prestadas nesta declaração.




Data:

__________________________________

Agroindústria




DECLARAÇÃO TÉCNICA



Declaro que o (a) Sr.(a)____________________________, CPF nº __________________________, tem em sua propriedade a produção/intensão de produção da matéria-prima listada(s) acima, prevista(s) para uso no seu empreendimento agroindustrial.



Data:

_________________________________ Assinatura e Carimbo do Técnico


ANEXO IV



Ofício nº

Município, xx de xxxxxxx de 202X



Senhor Diretor (a),



A Agroindústria ___________________, cadastrada no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF sob o nº ______________ , por seu representante legal __________________ , CPF nº ___________________ , Inscrição Estadual nº ______________________ , vem respeitosamente requerer o descadastramento e/ou baixa de inclusão do Programa Estadual de Agroindústria Familiar (PEAF).

Descadastramento (baixa total)

Baixa de Inclusão


Justificativa atribuindo os motivos pelo qual o empreendimento solicita o descadastramento e/ou baixa de inclusão do PEAF:




























Atenciosamente,






__________________________

CPF: _____________

Representante Legal


__________________________

Técnico Responsável

Ass. e carimbo



Processo nº:22/1502-0000157-7


EXPOINTER 2022

REGULAMENTO GERAL


CAPÍTULO I

CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO


Art. 1º - A 45ª Exposição Internacional de Animais, Máquinas, Implementos e Produtos Agropecuários - EXPOINTER 2022 é uma Exposição-feira promovida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul através da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul - SEAPDR, que no ano de 2022 realizar-se-á no período de 27 de agosto a 04 de setembro e terá como co-promotores a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG, o Sindicato das Indústrias de Maquinas e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul - SIMERS, o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS, a Prefeitura Municipal de Esteio e a Federação Brasileira das Associações de Criadores de Raça - FEBRAC, e realizada no Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB, localizado no município de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Este regulamento está em conformidade com a Portaria 108/93, de 17 de março de 1993, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, que normatiza as Exposições Agropecuárias.

Art. 3° - A marca nominativa EXPOINTER e seu logotipo são propriedades da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul e estão devidamente registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sendo vedado o seu uso e da respectiva logomarca por terceiros, sem autorização expressa da Comissão Executiva da EXPOINTER.

Art. 4º - A execução das tarefas executivas e administrativas relacionadas ao planejamento e programação do evento fica a cargo da Comissão Executiva da EXPOINTER.


CAPÍTULO II

NORMAS GERAIS DO EVENTO


Art. 5º - Poderão participar como expositores na EXPOINTER criadores de animais, agropecuaristas, empresas industriais e comerciais de máquinas, implementos e equipamentos, produtos agropecuários e agrícolas, demais empresas e/ou entidades legalmente constituídas e pessoas físicas, desde que com prévia inscrição junto à Comissão Executiva da EXPOINTER e com Termo de Autorização de Uso; Permissão de Uso; Convênio ou Contrato Administrativo, a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural através da Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, conforme o caso.

§ Único - A Tabela de Preço das Áreas da Expointer 2022 (valores p/ m²) é definida pela Comissão Executiva da Expointer 2022 e é parte integrante deste Regulamento, conforme ANEXO I.

Art. 6º - O expositor inscrito, não poderá ceder, emprestar, vender, sublocar ou transferir a qualquer título seus direitos sobre o espaço, área ou fração, cujo uso foi ajustado em Termo próprio, sem a prévia ciência e autorização da Comissão Executiva da EXPOINTER.

§ 1º - Havendo necessidade de área ser utilizada por uma ou mais empresas, todas deverão estar cientes do valor cobrado pela sua utilização.

§ 2º - Em caso de necessidade, excepcionalmente, poderá ser permitida a sublocação, subautorização ou subpermissão de uso de áreas, para atender aos interesses da EXPOINTER e dos expositores, com ou sem ônus, desde que de forma justificada pelos interessados e expressamente aprovada pela Comissão Executiva da EXPOINTER.

§ 3º - Terão gratuidade os espaços ocupados por estandes de Associações de criadores; federações; sindicatos e Conselhos de Agronomia e Medicina Veterinária.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural não se responsabiliza por morte ou fuga de animais, por danos causados pela troca, perda ou extravio de máquinas e outros bens ou mercadorias expostas, bem como de outros equipamentos, utensílios e pertencentes de uso pessoal dos expositores.

Art. 8º - Somente será permitida a exposição e comércio de produtos nacionais ou importados, destinados ao uso veterinário, que estejam regularmente registrados no Ministério da Agricultura, obedecendo à legislação vigente, especialmente no que regula o Decreto-lei nº 467, de 13/02/69, o Decreto nº 1.662, de 06/10/95 e a Portaria Ministerial nº 301 de 19/04/96.

Art. 9º - Os estandes utilizados por entidades beneficentes, associações e outras estão submetidos às mesmas disposições que regem os demais expositores.

Art. 10 - Os expositores, prepostos, vendedores e outros participantes da EXPOINTER que infringirem as normas deste Regulamento serão notificados para cumprimento imediato durante o evento, sob pena de serem retirados do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil e impedidos de participar das Exposições Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo-lhes assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 11 - Expositores e/ou Associações que possuírem estandes permanentes e que não participarem do evento no prazo de 2 edições terão suas áreas colocadas à disposição da Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil para o uso que julgar necessário, sem direito a indenização ou qualquer outra forma de remuneração.

Art. 12 - O expositor deverá manter seu estande em funcionamento durante todo o período da Feira, que será de 27 de agosto à 04 de setembro de 2202, com pessoal habilitado para sua operação, sendo expressamente proibida a retirada do material em exposição, ou de decoração utilizada no estande antes do término da EXPOINTER, com exceção do último domingo, dia 04/09/2022, quando os mesmos deverão fechar às 17 horas. Em caso de fechamento do estande antes do término da feira fica a Direção da Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil autorizada a cobrar multa de 20% do valor de locação do espaço, sem direito de reembolso, mas com amplo direito a defesa.

Art. 13 - Durante o horário de funcionamento do evento não serão permitidas obras nos estandes, ressalvados os casos de absoluta necessidade, mediante aviso prévio e autorização expressa da Direção da Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil.

Art. 14 - Não será permitida a circulação de veículos dentro do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, exceto aqueles autorizados pela Direção da Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil.

§ Único - Veículos credenciados para o abastecimento dos pontos de vendas, restaurantes e sedes das Associações de raça, somente poderão circular no período das 22 horas até às 6 horas.

Art. 15 - Os veículos autorizados e estacionados fora dos locais determinados pela Comissão Executiva da EXPOINTER serão guinchados e deverão ser retirados somente pelos proprietários, mediante o pagamento do estacionamento e da multa, fixada no percentual de 100% do valor do estacionamento. Em caso de reincidência, a multa será de 200% do valor do estacionamento. A retirada do veículo somente será autorizada após a apresentação do comprovante de recolhimento do respectivo valor ao Fundo do PEEAB.

Art. 16 - Fica ressalvado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, através da Comissão Executiva da EXPOINTER, além dos órgãos de Fiscalização do Estado, o direito de acesso às áreas dos expositores, a qualquer tempo, a fim de proceder a diligências ou vistorias que entender convenientes, ficando assegurado o acompanhamento do responsável pela área ou seu representante.

Art. 17 - Não é permitido durante a realização da EXPOINTER qualquer manifestação de caráter político-partidário e/ou outras manifestações dessa ordem, que venham a perturbar o bom andamento do evento, sob pena do(s) manifestante(s) ser(em) convidado(s) a se retirar(em) do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil.

§ Único - São vedados, na forma da Lei federal nº 9.504/97, artigo 37, caput , a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou a fixação de cartazes que caracterizem propaganda eleitoral.

Art. 18 - Após as 22 h não será permitida a permanência de pessoas estranhas aos trabalhadores do Parque e a emissão de ruídos excessivos nos galpões dos animais.

Art. 19 - A visitação pública à EXPOINTER será permitida a partir de 27 de agosto a 04 de setembro de 2022, no horário das 8 horas às 20 horas.

§ Único - A Tabela de Preços dos Ingressos e de Estacionamento da Expointer 2022 será definida pela Comissão Executiva da Expointer 2022 e é parte integrante deste Regulamento. (ANEXO III).


Art. 20 - Terão entrada franca, mediante apresentação de cartão de ingresso credenciado ou por autorização da Comissão Executiva da EXPOINTER, as seguintes pessoas:

I) Autoridades convidadas;

II) Convidados especiais;

III) Servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, em serviço ;

IV) Servidores da Prefeitura Municipal de Esteio, em serviço ;

V) Dirigentes e funcionários da FARSUL, em serviço ;

VI) Dirigentes e funcionários da FETAG, em serviço ;

VII) Dirigentes e funcionários da OCERGS, em serviço ;

VIII) Dirigentes e funcionários da FEBRAC, em serviço;

IX) Dirigentes e funcionários dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário em serviço;

X) Expositores e feirantes;

XI) Leiloeiros rurais;

XII) Funcionários dos escritórios de remates filiados ao Sindiler;

XIII) Jurados dos julgamentos de animais;

XIV) Presidente e vice de associações de raça;

XV) Jornalistas - O acesso da imprensa será viabilizado através do fornecimento de credenciais específicas e cadastramento previamente disponibilizado na ASCOM/SEAPDR.

XVI) Acadêmicos de agronomia, veterinária e zootecnia de escolas que encaminharem prévia solicitação formal à Comissão Executiva da EXPOINTER, antes do início da Feira;

XVII) Estudantes do ensino fundamental e médio, a partir da 5ª série, acompanhados por seus professores, de escolas que encaminharem a relação nominal com prévia solicitação à Comissão Executiva da EXPOINTER, até 15 de agosto do corrente ano, para acesso nos dias 29 e 30 agosto (segunda e terça-feira), no horário das 8 às 15 horas com entrada prevista pelo Portão n.º 6, (Av. Celina Chaves Kroeff), podendo haver alteração de Portão de acesso;

XVIII) Agricultores associados de cooperativas, sindicatos e associações, organizados em excursões, que encaminharem a relação nominal com prévia solicitação à Comissão Executiva da EXPOINTER, até 15 de agosto do corrente ano, para acesso nos dias 31 de agosto, 01 e 02 de setembro (quarta, quinta e sexta-feira), no horário das 8 horas às 18 horas com entrada prevista pelo Portão n.º 6, podendo haver alteração de Portão de acesso;

Art. 21- Terão acesso mediante pagamento no valor de meio ingresso, e apresentação de cartão de ingresso credenciado ou por autorização da Comissão Executiva da EXPOINTER, as seguintes pessoas:

I - Estudantes com a apresentação da carteira oficial estudantil fornecida pela UNE (ensino superior), UBES (ensino fundamental e médio) e UGES, bem como outras entidades oficiais estudantis, tais como associação ou agremiação de estudantes de ensino médio e superior, inclusive, com apresentação de carteira de passagem escolar;

II - Idosos com 60 anos ou mais, nos termos da Lei nº 10.741 de 01/10/2003, desde que identificado por documento válido.

III - Pessoas com deficiência de acordo com a Lei Federal nº 13.146/2015 pagarão meio ingresso.

Art. 22 - Durante o período de realização da EXPOINTER, os horários para ingresso de pedestres e veículos, tanto para visitação como para prestação de serviços no PEEAB, serão os seguintes:

I) entrada de público pedestre: das 08 às 20h30min, pelos portões n.º 02 e 06;

II) abastecimento dos estandes: das 22 às 06 horas pelos portões n.º 07 e 09;

III) autoridades: das 06 às 22 horas pelo portão n.º 04;

IV) veículos visitantes: das 08 às 20h30 pelo portão n.º 15.

§ Único - Durante a EXPOINTER não será permitido o acesso livre de pessoas ao PEEAB, exceto nos casos previstos neste Regulamento ou por Autorização expressa da Comissão Executiva da EXPOINTER.


CAPÍTULO III

PUBLICIDADE E FORNECEDORES


Art. 23 - É proibida a venda de qualquer tipo de produto e de material com logotipo da EXPOINTER, sem a autorização expressa da Comissão Executiva da EXPOINTER.

§ 1º - Os expositores somente poderão comercializar produtos logotipados da EXPOINTER de fornecedores autorizados pela Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, devendo o controle ser feito pelo Setor de Fiscalização do Parque.

§ 2º - Materiais com entrada irregular serão aprendidos e devolvidos após o final da EXPOINTER, no estado em que se encontrar sem gerar qualquer direito a indenização ao expositor infrator.

Art. 24 - Fica terminantemente proibido o uso de espaços para publicidade sem a devida autorização expressa da Comissão Executiva da EXPOINTER, salvo nos recintos e locais contratados com terceiros.

Art. 25- A demonstração e distribuição promocional ou colocação de quaisquer outros meios de propaganda como faixas, cartazes, bandeiras, "banners", somente será permitida dentro dos limites da área locada do respectivo expositor.

§ 1º - Fora dos limites previstos no caput , a colocação de qualquer meio de propaganda somente será permitida mediante autorização por escrito da Comissão Executiva da EXPOINTER ou dentro dos critérios estabelecidos no Pacote de Publicidade da EXPOINTER referido no Art. 29 deste Regulamento.

§ 1º - A Tabela de Preço Mínimo do Pacote de Publicidade da Expointer 2022 é definida pela Comissão Executiva da Expointer 2022 e é parte integrante deste Regulamento, conforme ANEXO II.

Art. 26 - É expressamente proibido pintar bancos, postes, mastros, paredes, cercas, árvores e outros bens imóveis dentro do recinto do PEEAB, bem como a fixação de "posters" ou colocação de faixas, cartazes, placas folhetos ou panfletos, e a distribuição de qualquer outro tipo de material de divulgação como folhetos, panfletos, jornais e revistas, sem a prévia e expressa autorização da Comissão Executiva da EXPOINTER, salvo nas sedes das entidades regularmente instaladas, respeitando-se os termos de ajustes em vigor.

Art. 27 - A colocação de balões infláveis com gás hélio somente será permitida em áreas pré-determinadas e autorizada expressamente pela Administração do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, sendo que as empresas fornecedoras deste tipo de propaganda deverão estar credenciadas no PEEAB, obedecidos os seguintes itens:

I - As empresas deverão manter, por medida de segurança, no mínimo, um servidor, identificado e uniformizado para cada cinco balões em atividade;

II - As empresas deverão manter uma base central, com distância mínima de até 500 metros do PEEAB, devidamente instalada com todo material necessário para manutenção de seus produtos;

§ 1° - O custo para colocação dos balões de gás hélio será regulamentado no Pacote de Publicidade da EXPOINTER.

§ 2° - A não observância do disposto acima implicará em cobrança dos espaços utilizados, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) incidentes sobre os valores da Tabela de Preços para publicidade definida pela Comissão Executiva para a EXPOINTER.

§ 3° - A empresa que não cumprir as regras estipuladas no presente Regulamento, será notificada para regularização sob pena de ter recolhido seu balão, acessórios e demais materiais, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 28 - A Administração do PEEAB designará equipe de fiscalização para tais atividades.

Art. 29 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural ou Empresa por ela credenciada comercializará Pacotes Publicitários, com opções para colocação de publicidade em diversos pontos do PEEAB e também para chamadas na "Rádio EXPOINTER".


CAPÍTULO IV

IMPEDIMENTOS


Art. 30- São PROIBIDAS durante a EXPOINTER, as seguintes atividades:

I - demonstrações de máquinas e motores que produzam danos ao terreno ou ruídos excessivos, bem como ofereçam perigo ao público, exceto em locais determinados pela Comissão Executiva da EXPOINTER;

II - entrada ou saída de qualquer equipamento do Parque, sem a devida autorização do Setor de Fiscalização do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil;

III - prática de todo e qualquer tipo de jogo de azar, como bingos, cartas, roleta, carteado e similares;

IV - realização de coleta e venda de rifas não oficializadas ou não autorizadas pela Comissão Executiva da EXPOINTER;

V - instalação e exploração de quaisquer jogos mecânicos ou eletrônicos;

VI - exibição ou uso de elementos que poderão afetar a segurança de pessoas, tais como balões inflados com hidrogênio, botijões ou cilindros de gás e armas de fogo, sem autorização expressa da Comissão Executiva da EXPOINTER;

VII - colocação de cabos elétricos que não estejam dentro das normas de segurança;

VIII - distribuição ou porte de faixas, cartazes, placas ou panfletos não autorizados pela Comissão Executiva da EXPOINTER;

IX - circulação de animais montados pelas ruas do PEEAB onde houver trânsito de público, devendo os animais circular pelos locais e horários apropriados estipulados pela Comissão Executiva da EXPOINTER;

X - manutenção e/ou utilização de substâncias inflamáveis e corrosivas no recinto do PEEAB sem a devida licença da Comissão Executiva da EXPOINTER;

XI - venda de qualquer mercadoria fora dos locais determinados pela Comissão Executiva da EXPOINTER, salvo no recinto de entidades com Termo de Autorização de Uso em vigor;

XII - montagem de estandes, bem como colocação de trailers, carrocinhas, carrinhos, barracas e similares, fora dos locais determinados, ressalvada autorização especial e expressa da Comissão Executiva da EXPOINTER;

§ Único - A infração a qualquer das proibições previstas neste Regulamento acarretará a apreensão de todo material utilizado, sem direito à indenização.


CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS LEGAIS


Art. 31 - Os expositores deverão verificar junto às unidades de fiscalização das Receitas Federal, Estadual e Municipal os procedimentos que deverão ser utilizados para o transporte e venda de mercadorias nos estandes de exposição, ficando a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural isenta de qualquer responsabilidade decorrente da não observância das exigências legais relativas a IPI, ICMS, ISSQN, Licença de Localização, Fiscalização, Vigilância Sanitária e de Prevenção contra Incêndio.

Art. 32 - Os Expositores deverão comprovar a liberação junta à Prefeitura Municipal de Esteio do licenciamento referentes a vigilância sanitária (para expositores do ramo alimentício).

Art. 33 - A responsabilidade quanto às normas de higiene sanitária, saúde e conservação de produtos exigidos por lei e pelas normas Municipais, Estaduais e Federais é de cada expositor.


CAPÍTULO VI

CREDENCIAMENTO PRÉ-FEIRA


Art. 34 - As empresas ou pessoas físicas prestadoras de serviços ou montadoras de estandes deverão ser credenciadas previamente junto à Administração do PEEAB, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - correspondência emitida pelo expositor, apresentando a montadora à Administração do PEEAB;

II - termo de responsabilidade, por danos ou acidentes causados por materiais de sua propriedade, por seus funcionários, a pessoas, pavilhões e outros bens patrimoniais, ocorridos no PEEAB;

III - apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) fornecida pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), fornecida pelo CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

Art. 35 - Os expositores e empresas, que durante a EXPOINTER utilizarem serviços de seus funcionários ou de prestadores de serviços, deverão encaminhar previamente à Fiscalização da EXPOINTER a "relação de pessoal" e assinar termo de responsabilidade isentando o Estado do Rio Grande do Sul, Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil de qualquer vínculo empregatício ou de contrato de prestação de serviço com os mesmos.

Art. 36 - Todas as pessoas contratadas para fazer montagem e desmontagem de estandes, segurança e limpeza, deverão ser credenciadas pelo expositor contratante, no setor de Fiscalização do PEEAB, para obtenção das credenciais específicas.

§ Único - As credenciais de identificação provisórios serão entregues mediante a apresentação da documentação, a partir do primeiro dia de montagem, no setor de fiscalização do PEEAB, junto ao do Portão de Serviços - nº 07.

Art. 37 - O ingresso de prestadores de serviços dos estandes e estabelecimentos de qualquer natureza estará sujeito ao controle do PEEAB.

Art. 38 - O recolhimento e devolução das credenciais de prestadores de serviço deverá ser efetuado pelo expositor contratante.

Art. 39 - É proibida a permanência, no interior do PEEAB, de servidores de empresas prestadoras de serviços e empresas montadoras de estandes, que não estejam em serviço.

Art. 40 - Serão retiradas as credenciais de prestadores de serviços que abordarem de forma inconveniente pessoas no interior do PEEAB.


CAPÍTULO VII

MONTAGEM DE ESTANDE

Art. 41 - As despesas de montagem e desmontagem dos estandes e mostruários serão custeadas pelo expositor.

Art. 42 - O expositor só poderá contratar empresa especializada em montagem de estandes e desmontagem, desde que a mesma esteja cadastrada e autorizada, junto à Administração do PEEAB.

§ 1º - A empresa cadastrada terá que fazer visita técnica, certificada pela Diretoria de Eventos, a área do parque em até 10 dias ao inicio do período de autorização de montagens dos estandes.

Art. 43 - Os expositores deverão dar conhecimento das normas específicas deste regulamento às montadoras de estandes contratadas e/ou pessoas credenciadas para neles executar qualquer serviço.

Art. 44 - A partir do dia 01 de agosto de 2022, os expositores poderão iniciar a instalação, reforma e serviços de manutenção dos estandes, no horário das 8h00min. às 17h30min.

§ 1º - Somente será permitida a entrada dos expositores para montar seus estandes após comprovar o pagamento do valor da área locada e com o fornecimento do competente instrumento que regule o uso da área no PEEAB.

§ 2º - As empresas devem efetuar os pagamentos de locação antes do início da feira. Caso não seja efetuado, não poderão realizar a montagem e sua inscrição para participação poderá ser cancelada;

§ 3º - Na semana que antecede o evento o horário de saída do PEEAB será livre.

§ 4º - A montagem dos estandes será permitida até as 23:59 horas do dia 25 de agosto de 2022, para que as equipes de manutenção e limpeza do PEEAB possam executar a limpeza geral do Parque.

Art. 45 - Durante o período de montagem dos estandes será permitido o acesso de veículos ao interior do PEEAB, pelo tempo necessário para carga e descarga de materiais e mercadorias, devendo os motoristas ficarem atentos para não obstruir o fluxo de trânsito.

Art. 46 - Somente poderão entrar no recinto do PEEAB, para início das obras, os expositores, funcionários de montadoras e prestadoras de serviços, que tiverem o credenciamento prévio, através do preenchimento de formulário para a obtenção de crachás provisórios, fornecido pela Fiscalização do PEEAB .

Art. 47 - Nenhuma modificação nas construções ou benfeitorias porventura existentes na área de cada expositor poderá ser feita sem a prévia autorização formal da Comissão Executiva da EXPOINTER, do Conselho Gestor do PEEAB e ou da Comissão de Obras do PEEAB.


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Art. 48 - A locação de linha telefônica para o estande deverá ser solicitada diretamente às empresas prestadoras de tais serviços no Estado, pelo próprio expositor.

Art. 49 - Os estandes construídos com materiais de qualidade inferior e que não obedeçam aos padrões de estética aprovados terão sua construção demolida por determinação da Comissão Executiva da EXPOINTER, correndo a despesa por conta do expositor que não terá direito a nenhuma indenização.

Art. 50 - Será permitida a utilização de " traillers " e " motorhome " pelas empresas expositoras de máquinas, implementos e as demais ligadas ao setor agropecuário e agrícola nas áreas de exposição, desde que autorizados pela Diretoria de Eventos do PEEAB, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 51 - Todo material de propriedade do expositor deverá estar relacionado em duas vias, no formulário de ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS , devendo a 1ª via ser entregue à Fiscalização, no Portão 07, quando da entrada, enquanto que a 2ª via será utilizada pelo expositor para a retirada dos mesmos.

Art. 52 - É expressamente proibido fazer depósito de materiais, ferramentas, caixas ou produtos nas vias de circulação. Todas as operações devem ser realizadas dentro dos limites dos estandes.

Art. 53 - O expositor de áreas externas deverá construir o estande a partir de 0,50cm (cinquenta centímetros) das divisas dos lotes, com altura máxima de 10m (dez metros) na área central do PEEAB ( Conforme descrição das áreas no Anexo I ), e 12m (doze metros) nas demais áreas, não podendo exceder em 90% (noventa por cento) da área locada para construção do estande, inclusas as áreas construídas no segundo piso.

Art. 54 - As construções deverão respeitar o limite de 0,50cm (cinquenta centímetros) em todas as suas divisas com os demais lotes, espaço este que poderá ser usado como passeio, gramado, brita e calçada, podendo as divisórias ser marcadas com estacas de ferro com 80cm (oitenta centímetros) de altura, com ilhoses para passagem de cordas.

Art. 55 - O deságue pluvial dos telhados deve ser construído de forma que não prejudique os estandes vizinhos.

Art. 56 - O expositor deverá observar para que não caiam sobre o calçamento, calçada, grama, cascalho, brita, ou jardim, volumes de terra ou outros materiais utilizados em seu estande, devendo ser providenciada a imediata remoção de materiais excedentes, sob pena de sê-lo feito por ordem da Comissão Executiva da EXPOINTER as expensas do expositor faltoso.

Art. 57 - A montagem irregular de estande, com medidas incorretas ou fora do local especificado no instrumento que autorizou uso do espaço ou área, obrigará o expositor a desmontá-lo e remontá-lo na forma regular, sem direito à cobertura de despesas ou indenização.

Art. 58 - Caso o piso não seja apropriado às máquinas e implementos, as mesmas deverão ser colocadas sobre pranchões de madeira ou outro material de acordo com seu peso e dimensões, para evitar danos e riscos em instalações subterrâneas ou pavimentos existentes.

Art. 59 - O estande destinado a País estrangeiro situar-se-á, preferencialmente, no Pavilhão Internacional, em localização a ser definida pela Direção da Subsecretaria do PEEAB, e estará sujeito a mesma disposição que rege os demais expositores.

§ único - O uso será institucional, podendo haver comercialização nas áreas locadas ou cedidas dentro do Pavilhão Internacional, desde que o produto a ser comercializado tenha origem no País expositor.

Art. 60 - O espaço destinado até 100 m² ao País estrangeiro dentro do Pavilhão Internacional, só terá gratuidade para empresa(s) indicada(s) pela Embaixada ou Consulado convidado e mediante aprovação da Comissão Executiva da EXPOINTER.

Art. 61 - As construções projetadas nos espaços dentro dos pavilhões poderão ser de 02 (dois) pisos, mas não poderão ser escoradas em nenhuma das estruturas ali existentes, estando sujeitas à aprovação do projeto, pela Comissão Executiva da EXPOINTER.

Art. 62 - Os estandes deverão oferecer condições de entrada para os portadores de necessidades especiais.


CAPÍTULO VIII

CREDENCIAMENTO PARA O PERÍODO DA FEIRA


Art. 63 - A Comissão Executiva da EXPOINTER fará o credenciamento das Copromotoras.

Art. 64 - As empresas e entidades expositoras deverão retirar na administração do PEEAB as credenciais de ingresso permanente, de acordo com o tamanho da área utilizada, como segue:

I) até 25 m²: 03 credenciais de pedestre; 02 credencial de veiculo;

II) de 26 à 50m²: 8 credenciais de pedestre e 03 credencial de veículo;

III) de 51 à 100m²: 12 credenciais de pedestre e 04 credenciais de veículo;

IV) de 101 à 200m²: 14 credenciais de pedestre e 05 credenciais de veículo;

V) de 201 à 300m²: 16 credenciais de pedestre e 05 credenciais de veículo;

VI) de 301 à 400m²: 18 credenciais de pedestre e 06 credenciais de veículo;

VII) de 401 à 500m²: 20credenciais de pedestre e 07 credenciais de veículo;

VIII) de 501 à 600m²: 22 credenciais de pedestre e 08 credenciais de veículo;

IX) de 601 à 1000m²: 25 credenciais de pedestre e 10 credenciais de veículo;

X) acima de 1000m²: 30 credenciais de pedestre e 12 credenciais de veículo.

Podendo ser adicionado, conforme necessidade justificada e avaliada. Também serão disponibilizadas credenciais de permissão de acesso diário, exclusivo, quando aplicável.

Art. 65 - As credenciais para expositores de animais, feirantes e expositores de máquinas serão distribuídas pela copromotora responsável.

§ Único: Cada expositor terá direito a 03 (três) credenciais de pedestres e 01 (uma) credencial de veiculo.

Art. 66 - As credenciais de jornalistas, radialistas e profissionais da Comunicação Social serão distribuídas pela Assessoria de Imprensa da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, mediante credenciamento prévio.

§ Único - Todas as entidades copromotoras que têm direito a credencial, conforme definido neste capítulo, deverão, com antecedência, informar oficialmente à Direção da Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil o nome e a qualificação do responsável pela recebimento das credenciais.

Art. 67 - Os expositores que necessitarem ingressos adicionais deverão adquiri-los nos postos de venda, de acordo com a tabela de preços dos ingressos da EXPOINTER 2022.


CAPÍTULO IX

ENERGIA ELÉTRICA


Art. 68 - O expositor terá direito à instalação de rede elétrica com potência instalada de dez (10) amperes por fase, sendo que necessidades superiores a essa potência deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Administração do PEEAB, através do preenchimento de formulário específico com descrição de utilização de energia elétrica, para estudo da viabilidade. A Subsecretaria do PEEAB se reserva o direito de cobrar os valores referentes ao consumo de energia elétrica.

§ 1º - Todos os estandes fixos devem ter o medidor de energia instalado.

§ 2º - O não cumprimento da norma estabelecida neste artigo será considerado infração, podendo haver corte no fornecimento da energia elétrica.

Art. 69 - Todos os disjuntores deverão ser acondicionados em caixas de poliuretano ou plástico.

Art. 70 - Não será permitido qualquer tipo de instalação elétrica improvisada. É PROIBIDA a utilização de CABO PARALELO sendo permitido somente a utilização de CABO PP 2X2,5 ou similar.

Art. 71 - Para estandes com áreas superiores a 100 m² (cem metros quadrados) é necessária a colocação de (2) dois pontos de entrada de energia elétrica, sendo um ponto para iluminação e o outro para os demais equipamentos, quando necessário.

Art. 72 - Empresas com mais de 1.000 m² (mil metros quadrados) deverão instalar geradores de energia elétrica, correndo a despesa a sua expensa.


CAPÍTULO X

LIMPEZA


Art. 73 - A Direção do PEEAB e a Prefeitura Municipal de Esteio são responsáveis pela limpeza da área de uso comum, e recolhimento do lixo do Parque durante o período de realização da EXPOINTER.

Art. 74 - A limpeza dos estandes e seus acessórios ficarão a cargo dos expositores e comerciantes nos períodos de montagem, exposição e desmontagem.

Art. 75 - O lixo dos estandes deverá ser acondicionado em sacos plásticos e colocado nas lixeiras públicas para ser recolhido diariamente pelo setor de limpeza.

Art. 76 - Os resíduos de lixo deverão ser acondicionados em sacos de plástico reforçado, com capacidade de 30 (trinta) a 100 (cem) litros, de forma seletiva, para facilitar a reciclagem.

Art. 77 - Os expositores das áreas de alimentação tais como de lancherias, restaurantes, traillers e similares, deverão dispor de dois coletores, um destinado ao lixo seco e outro ao lixo orgânico, para facilitar a coleta seletiva.

CAPÍTULO XI

SEGURANÇA


Art. 78 - Cabe à Comissão Executiva da EXPOINTER providenciar policiamento ostensivo e de segurança com o objetivo de preservar o patrimônio público e garantir a ordem e a segurança no PEEAB, durante 24h (vinte e quatro horas) no período do evento.

§ 1º - Os expositores e comerciantes são responsáveis pelo zelo de seus animais, mercadorias, produtos e pertences existentes nos estandes, isentando-se o Estado do Rio Grande do Sul, Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e a Subsecretaria do PEEAB de qualquer responsabilidade sobre os mesmos.

§ 2º - Os expositores e comerciantes poderão contratar pessoas ou empresas devidamente habilitadas junto à Polícia Federal, na forma da legislação em vigor, para promover a segurança e vigilância de seus estandes e pontos de comércio, as quais deverão ser apresentadas à Comissão Executiva da EXPOINTER, podendo prestar serviço durante a montagem e desmontagem dos estandes, bem como durante a realização da Feira, ficando o Estado do Rio Grande do Sul, Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e a Subsecretaria do PEEAB, isentos de qualquer responsabilidade civil, criminal ou trabalhista relativa à prestação de serviço de tais pessoas ou empresas.


CAPÍTULO XII

PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO


Art. 79 - O expositor deverá manter no interior de seu estande, extintores de incêndio em perfeitas condições de funcionamento, em quantidade e com carga compatíveis aos produtos que expõe e com os materiais utilizados na montagem do estande, obedecendo à legislação vigente.

§ Único - Ao expositor só será permitida a montagem do estande após comprovar que já possui o protocolo de entrega da documentação referente ao Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI), junto ao Corpo de Bombeiros do município de Esteio. Maiores informações podem ser obtidas na Assessoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros, na cidade de Esteio - RS.


CAPÍTULO XIII

SEGURO


Art. 80 - Os estandes, bens, produtos e pessoal de serviço dos expositores não estarão cobertos por seguro contratado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural ou pela Subsecretaria do PEEAB.

Art. 81 - Todos os expositores participantes da EXPOINTER são obrigados a contratar seguro contra incêndio, sinistros, intempéries, roubos, como forma de resguardar a estrutura dos estandes, equipamentos e produtos expostos, especificamente para o período de permanência no PEEAB, para participação na feira, incluindo montagem e desmontagem de estandes.

§ Único - Nos estandes, ou sedes permanentes, a contratação de seguro obrigatório deve ser anual.


CAPÍTULO XIV

ALOJAMENTOS


Art. 82 - Os alojamentos serão destinados aos servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural em serviço no Parque Estadual de Exposições Assis Brasil.

Art. 83 - Os servidores que utilizarem os alojamentos do PEEAB ficam obrigados a assinar um Termo de Responsabilidade sobre os bens por eles utilizados, cabendo à Direção do PEEAB sua conferência na desocupação dos mesmos. É proibida a entrada de visitantes no alojamento.

Art. 84 - É proibido o uso de fogareiros e fogões a gás, ou similares no interior dos alojamentos.

Art. 85 - O alojamento destinado aos Peões/tratadores é montado e disponibilizado pela Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, e organizado em conjunto com a FEBRAC. Fica o PEEAB com o direito de emitir multa no valor de R$ 113,40 por vaga não ocupada em nome da Associação que reservar e não ocupar a mesma, caso em que a Associação perderá o direito de reservar vaga no ano seguinte. É proibida a entrada de visitantes no alojamento.

Art. 86 - Após as 22 horas (vinte e duas horas) não será permitido nenhum tipo de concentração de pessoas e ruídos que prejudiquem a boa ordem e o descanso dos ocupantes dentro dos alojamentos.


CAPÍTULO XV

DESMONTAGEM DE ESTANDES


Art. 87 - Os expositores de animais terão preferência na retirada dos mesmos durante o domingo após o encerramento, a segunda e terça-feira após o término da EXPOINTER.

Art. 88 - Somente será liberada a saída do expositor pelo Portão 07 a partir do encerramento da EXPOINTER, mediante a apresentação do Termo de Vistoria devidamente assinado pela Fiscalização do PEEAB.

Art. 89 - O expositor deverá remover todo material que sobrar quando da desmontagem do estande, entregando o lote nas mesmas condições em que recebeu inclusive com referência a limpeza.

Art. 90 - O expositor terá 10 (dez) dias, a partir do término da EXPOINTER, para providenciar a retirada de todos os materiais, máquinas e equipamentos, devendo preencher o formulário de saída de material, a ser apresentado à Fiscalização, no Portão 07 do PEEAB.

§ Único - O estande não removido nos termos e no prazo acordado poderá será desmontado ou a Direção do PEEAB pode cobrar multa de R$ 1.138,20 ao dia do expositor ou prestadora de serviço que não cumprir esta cláusula.


CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 91 - Os casos omissos e não previstos neste regulamento, serão resolvidos pela Comissão Executiva da EXPOINTER, observados os princípios legais e administrativos em vigência.

Art. 92 - A Comissão Executiva da EXPOINTER 2022 fica autorizada a emitir diretrizes complementares a este regramento geral, caso julgar necessário.



ANEXO I

TABELA DE PREÇOS DAS ÁREAS 2022


ÁREAS

Valor R$ p/ m²

SETOR A

Laboratórios, boulevard, jardins (frente do parque), montadoras de veículos, associações, federações, sindicatos, pistas de provas e remates.

Quadras:

01-02-04-05-06-07-08-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-48-49-50-51-53-54-55-56-57-58-59-60

Área Livre

90,00


Área Edificada

180,00

SETOR B

Quadras:

03-09-20-63-64-65-66-66A-67-68-69-70-71 e demais áreas que não constem na tabela.

75,00

SETOR C

Pavilhão Internacional

366,00

SETOR C

Pavilhão do Pequeno Comércio e Pavilhão da Agricultura Familiar

235,00

SETOR D

Pavilhões de Ovinos, Gado de Corte, Leite, Pequenos Animais, Eqüinos, Pôneis e Caprinos.

235,00

SETOR E

Quadras:

52-61-62 A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e Exposições de máquinas e implementos agrícolas

62,00

SETOR F

Quadras:

42-43-44-45-46

220,00

QUADRAS DA ÁREA CENTRAL

15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48

Observações:

  1. Casos especiais serão decididos pela Comissão Executiva da Expointer;

  2. O último prazo para pagamento será dia 01 de agosto de 2022, podendo haver pagamento após, conforme prévia consulta à Direção da Subsecretaria do PEEAB;

  3. Estes valores não se aplicam à área de alimentação.



ANEXO II

TABELA DE PREÇO MÍNIMO DA PUBLICIDADE


Produto

Preço por

Unidade (R$)

Painel de Led ( até 4m X 4m )

6.441,93

Testeira Pavilhão ( por m²)

130,81

Outdoor ( até 9m X 3 m )

4.832,12

Front Light ( até 7m X 3,6m )

8.053,09

Blimp ( balão inflável )

8.053,09

Bandeira Dupla Face ( 1m X 0,6m )

105,34

Relógio

2.416,06

Galhardete Externo ( 1m X 0,6m )

105,34

Galhardete Interno ( 2m X 0,4m )

2.416,06

Placas Dupla Face (Canteiro) ( 0,6m X 0,4m )

105,34

Prisma Horizontal ( 0,6m X 0,3m )

402,45

Prisma Vertical 3 faces ( 5m X 0,4m )

731,98

Totens Dupla Face ( 1,4m X 4m )

586,12

Banner Especial ( 2m X 4m )

1609,81

Portal ( 1,5m X 4m )

1.046,65

Placas de Poste ( 0,6m X 0,4m )

105,34

Placas de Sinalização de Quadras

( 0,6m X 0,3m )

105,34

Bancos (mínimo 03 pessoas acomodadas por unidade)

220,13

Totens dos Portões de acesso ao PEEAB (03 faces)

2.927,91

Marca Expointer por Produto

1.046,65

Faixa Contenção "2G"

3.075,11

Faixa Contenção "3G"

3.704,45

Ação Promocional Volante

(por promotor/por dia)

643,10

ANEXO III

RÁDIO EXPOINTER


Produto

Preço

Pacote de 10 comerciais por dia, horário indeterminado, de 30 segundos cada, para todo o período da feira.

R$ 7.248,18

Patrocínio Hora-Certa: 4 cotas a serem veiculadas a cada 15 minutos, para todo o período da feira. Cada cota é composta por 10 comerciais/dia, mais cota de patrocínio.

R$ 10.146,38

Comercial Avulso , de 30 segundos.

R$ 145,00

Chamadas para Eventos: Serão anunciados gratuitamente nos noticiários os eventos que constam da programação oficial da feira. Afora esta divulgação, serão comercializados textos de 30 segundos.

R$ 81,00


ANEXO IV

TABELA DE PREÇOS DE INGRESSOS:

Ingressos:

Valor R$

Inteiro

16,00

Meio

8,00

Estacionamento Visitantes

40,00

Camping Expositores de Animais

400,00

Observações:

1 - Casos Especiais serão decididos pela Comissão Executiva da Expointer 2022.

2 - Crianças até 06 (seis) anos acompanhadas dos pais ou responsáveis terão gratuidade no ingresso. Idosos com 60 anos ou mais, nos termos da Lei nº 10.741 de 01/10/2003, pagarão meio ingresso desde que identificado por documento válido. Pessoas com deficiência de acordo com a Lei Federal nº 13.146/2015 pagarão meio ingresso.





Comissão Executiva da EXPOINTER 2022

Nome:

Entidade:

  1. Domingos Antônio Velho Lopes

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

  1. Rodrigo Ramos Rizzo

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

  1. Sandro Schlindwein

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

  1. José Carlos Salomon da Silva

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

  1. Everton Pacheco Pissaia

Gabinete do Governador

  1. Gedeão Silveira Pereira

FARSUL

  1. Francisco Lineu Schardong

FARSUL

  1. Milton Evandro Nunes

FARSUL

  1. João Francisco Bade Wolf

FEBRAC

  1. Eduardo Borges de Assis

FEBRAC

  1. Cláudio Bier

SIMERS

  1. Ana Paula Werlang

SIMERS

  1. Luiz Alfredo Medeiros

SIMERS

  1. Carlos Joel Silva

FETAG

  1. Jocimar Rabaioli

FETAG

  1. Eugênio Zanette

FETAG

  1. Darci Hartmann

OCERGS

  1. Leonardo Pascoal

Prefeitura Municipal de Esteio

  1. Daniel Jair Grassmann

Prefeitura Municipal de Esteio

Processo nº:22/1502-0000157-7

DOMINGOS ANTONIO VELHO LOPES

Av. Getúlio Vargas, 1384

Porto Alegre

Márcia Rochele dos Santos Schroeder

Diretora Administrativa

Av. Getúlio Vargas, 1384

Porto Alegre

5132886244

Protocolo: 2022000728092

Publicado a partir da página: 152