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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 27 de maio de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 040/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 27.04.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000826-1, de 26 de novembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa HAENSSGEN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com sede e local do projeto na Rua Frederico Germano Haenssgen, nº 2074, Cruzeiro do Sul/RS, CNPJ nº 91.154.872/0001-60 e CGCTE nº 188/0000013, para o projeto de expansão industrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização dos investimentos listados nos itens 3.8 a 3.14 do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, propostos em quatro semestres.

Art. 2º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:

a) Classificação do projeto: E xpansão Industrial ;

b) Município do Projeto: Cruzeiro do Sul /RS - COREDE: Vale do Taquari ;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 1 ;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º dessa mesma Resolução Normativa;

e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 188/0000013): 66 postos ;

f) Porte da empresa: Médio ;

g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 206.565,19 UIF/RS;

h) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito) meses;

i) Prazo de carência: 48 (quarenta e oito) meses;

j) Prazo de amortização: 78 (setenta e oito) meses;

k) Juros (taxa efetiva): 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) ao ano;

l) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:

a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 188/0000013): 71 postos;

b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 47,14% (quarenta e sete vírgula quatorze por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.

c) Geração mínima de empregos para enquadramento: 09 postos, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 7º da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS;

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Art. 4º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, de acordo com o previsto no caput e §1º do art. 17, no art. 18 e no inciso I do art. 26, ambos do Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Agosto /2024 ;

b) Data de término de fruição: Janeiro/2032.

Art. 5º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 20 de maio de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

César da Silva Cardozo

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Leosérgio Angheben

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

EDSON BRUM

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000723700

Publicado a partir da página: 91