PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 039/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 03.05.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 22/1601-0000184-0, de 18 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 23, todos do Decreto nº 56.055/2021, à empresa GRÁFICA COMETA LTDA., com sede e local do projeto na Rodovia RS 130, nº 1025, km 74, Bairro Campestre, Lajeado/RS, CNPJ nº 91.154.666/0001-50, CGCTE nº 072/0000831, para o projeto de expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização de todos os investimentos listados no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP , propostos em um semestre.
Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base no art. 10 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS:
a) Classificação do projeto: E xpansão Industrial ;
b) Município do Projeto: Lajeado/RS , COREDE: Vale do Taquari ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 1;
d) Apuração mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, desta mesma Resolução Normativa;
e) Total de investimentos fixos previstos: 91.260,88 UIF/RS;
f) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito) meses.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:
a) Base de empregos para regularidade (CGCTE 072/0000831): 93 postos;
b) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 072/0000831): 96 postos;
c) Porte da empresa: Médio;
d) Percentual incentivo mensal do INTEGRAR/RS: 39,17% (trinta e nove vírgula dezessete por cento) sobre valor resultante da alínea "d" do art. 3º deste Parecer. Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
e) O crédito fiscal presumido de ICMS será apropriado mensalmente e será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor resultante da alínea "d" deste artigo, conforme art. 23 do Decreto nº 56.055/2021;
f) Limite inicial do incentivo: 35.746,89 UIF/RS conforme o limite estabelecido no inciso II, art. 10, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "d" e o limite inicial do incentivo previsto na alínea "f", ambos deste artigo, poderão ser elevados de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, previstos no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS , são definidas as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Previsão de Setembro /2022 ;
b) Data de término de fruição: Fevereiro/2029.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 20 de maio de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
César da Silva Cardozo
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Leosérgio Angheben
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul