PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 037/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 10.05.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 20/1600-0000849-3, de 29 de outubro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS S/A., com sede na Avenida das Nações, nº 1.000, bairro Estação, Araucária/PR, CNPJ nº 02.235.994/0001-50, e local do projeto na Avenida Avelino Maciel Neto, nº 1.811, Centro, Glorinha/RS, CNPJ nº 02.235.994/0005-84 e CGCTE nº 276/0012390, para o projeto de implantação industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização de todos os investimentos listados no Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, propostos em dois semestres com o primeiro já concluído.
Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: E xpansão com Implantação Industrial ;
b) Município do Projeto: Glorinha /RS - COREDE: Metropolitano do Delta do Jacuí ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 1 ;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 35 % (trinta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa. Além disso, tendo em vista que se trata de uma implantação industrial, o percentual também poderá ser elevado de acordo com a comprovação da destinação de suas vendas, caso se classifique como Fornecedora de PPE, conforme conceito estabelecido no inciso XVI, art. 1º, da Resolução Normativa nº 01/2021;
e) Previsão de geração de empregos diretos: 43 postos;
f) Base de empregos para regularidade (CGCTE 124/0304517 e 276/0012390): 2 postos ;
g) Porte da empresa: Médio- Grande ;
h) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 2.144.184,78 UIF/RS;
i) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito) meses;
j) Prazo de carência: 48 (quarenta e oito) meses;
k) Prazo de amortização: 78 (setenta e oito) meses;
l) Juros (taxa efetiva): 2 % (dois por cento) ao ano;
m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
n) Garantia: Hipoteca de imóvel de propriedade da empresa e alienação fiduciária de equipamentos pertencentes ao projeto. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias reais a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício;
o) O enquadramento do projeto e a consequente fruição do benefício financeiro do FUNDOPEM/RS ficam condicionados a efetiva geração de 20 postos diretos de trabalho, nos termos do Inciso V, Art. 1º da Resolução Normativa 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 276/0012390): zero postos;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 24,73% (vinte e quatro vírgula setenta e três por cento) . Este percentual poderá ser alterado na hipótese de enquadramento no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
c) Geração mínima de empregos para enquadramento: 35 postos, de acordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS;
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser elevado de acordo com o disposto nos Critérios Segundo, Terceiro e Sexto do art. 3º, dessa mesma Resolução Normativa. Além disso, tendo em vista que se trata de uma implantação industrial, o percentual também poderá ser elevado de acordo com a comprovação da destinação de suas vendas, caso se classifique como Fornecedora de PPE, conforme conceito estabelecido no inciso XVI, art. 1º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Fevereiro /2023 ;
b) Data de término de fruição: Janeiro/2030.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 20 de maio de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
César da Silva Cardozo
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Leosérgio Angheben
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul