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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 11 de maio de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 032/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 12.04.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000470-3, de 14 de julho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, à empresa M D A COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA., com sede na Av. Fernando Ferrari,1001, Bloco A2, Box 36, Bairro Anchieta, Porto Alegre/RS, CNPJ nº 07.171.602/0001-50, e locais de projeto na Estrada Estadual ERS 020, 2505, Bairro Distrito Industrial, São Francisco de Paula/RS, CNPJ nº 07.171.602/0002-31, CGC/TE nº 119/0032276, e na Rua Benjamin Constant, 2985, Bairro Centro, São Francisco de Paula/RS, CNPJ nº 07.171.602/0003-12, CGC/TE nº 119/0034988, para o projeto de expansão agroindustrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização dos investimentos listados nos itens 2.1 a 2.4, 2.6 a 2.12 e 2.20 do Anexo D, contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP , propostos em três semestres.

Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os critérios de pontuação contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003, bem como pela apropriação de crédito presumido em substituição ao financiamento conforme previsto no art. 10, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:

a) Classificação do projeto: Expansão Agroindustrial;

b) Município do Projeto: São Francisco de Paula/RS , COREDE - Hortênsias ;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 1 ;

d) Apuração mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS ;

e) Total de investimentos fixos previstos: 370.582,16 UIF/RS;

f) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito) meses.

g) Geração mínima de empregos para enquadramento: 10 postos, de acordo com o disposto no inciso V, art. 1º da Resolução Normativa 01/2012 - FUNDOPEM/RS.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :

a) Base de empregos para regularidade (CGC/TE 096/3065769; 119/0034988; 0032276; 029/0642876 e 177/0233021): 4 postos ;

b) Base de empregos para pontuação adicional (CGC/TE 119/0034988 e 119/0032276) : 3 postos;

c) Porte da empresa: Médio;

d) Percentual de incentivo mensal do INTEGRAR/RS: 54,57 % (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e sete por cento), sobre valor resultante da alínea "d" do art. 3º, deste Parecer . Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º, da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS ;

e) O crédito fiscal presumido de ICMS será apropriado mensalmente e será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor resultante da alínea "d" deste artigo, conforme art. 23 do Decreto nº 56.055/2021;

f) Limite inicial do incentivo: 202.226,68 UIF/RS, este limite poderá ser elevado de acordo com a pontuação obtida no Segundo Critério do art. 3º, da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS , respeitando a geração mínima prevista na alínea "g" do art. 3º deste Parecer e o limite estabelecido no inciso II, art. 10, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "d" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, previstos no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS , são definidas as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Fevereiro/2024;

b) Data de término de fruição: Julho/2030.

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua assinatura.

Porto Alegre, 29 de abril de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Leosérgio Angheben

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

EDSON BRUM

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000714806

Publicado a partir da página: 93