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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 8 de abril de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 027/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 25.03.2022, e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000843-1, de 01 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 23, todos do Decreto nº 56.055/2021, à empresa TODESCHINI S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com sede e local de projeto na Alameda Todeschini, n° 370, Bairro Verona, Bento Gonçalves/RS, CNPJ nº 87.547.170/0001-79, CGCTE nº 010/0123139, para o projeto de expansão industrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização dos itens de investimentos em construção civil (itens 1.1 ao 1.3) e aquisição do equipamento citado no item 3.1, propostos em quatro semestres, conforme Anexo do Detalhamento do Projeto contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 25.03.2022 .

Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:

a) Classificação do projeto: E xpansão Industrial ;

b) Município do Projeto: Bento Gonçalves/RS , COREDE: Serra;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, dessa mesma Resolução Normativa;

e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 010/0123139, 010/0191967, 010/0191177, 010/0178391, 050/0085480): 553 postos;

f) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 8.973.293,77 UIF/RS;

g) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;

h) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;

i) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;

j) Juros (taxa efetiva): 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao ano;

k) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

l) Garantia: Alienação fiduciária de uma linha de produção flexível para móveis planejados; um compressor; uma embaladora e uma máquina CNC, pertencentes ao projeto. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fiduciárias, a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:

a) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 010/0123139) : 562 postos;

b) Coeficiente de Geração de Empregos (CGE): 64 - Fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE: 31.01);

c) Porte da empresa: Grande;

d) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 45,83% (quarenta e cinco vírgula oitenta e três por cento) . Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, dessa mesma Resolução Normativa;

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "d" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, previstos no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 do Decreto nº 56.055/2021.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS , são definidas as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Julho/2024;

b) Data de término de fruição: Dezembro/2031.

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 01 de abril de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Leosérgio Angheben

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

EDSON BRUM

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000699974

Publicado a partir da página: 516