PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 026/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 17.03.2022, e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000699-4, de 11 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 23, todos do Decreto nº 56.055/2021, à empresa PRÓSPERA AGRÍCOLA LTDA., com sede na Rua São João, nº 227, Sala 01, Centro, Cruzeiro do Sul/RS, CNPJ nº 17.059.284/0001-94, CGCTE nº 188/0014898, com futura sede e local do projeto na Rodovia RST 453, Km 20,6, São Rafael, Cruzeiro do Sul/RS, com mesmo CNPJ e CGCTE atuais, para o projeto de relocalização com expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização dos investimentos previstos nos dois primeiros semestres do cronograma e especificados no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 17.03.2022 .
Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:
a) Classificação do projeto: Relocalização com E xpansão Industrial ;
b) Município do Projeto: Cruzeiro do Sul/RS , COREDE: Vale do Taquari;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base de empregos para regularidade (CGCTE 188/0014898): 12 postos;
f) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 105.523,94 UIF/RS;
g) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;
h) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
i) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;
j) Juros (taxa efetiva): 1,00% (um por cento) ao ano;
k) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
l) Garantia: Fiança de Alessandra Fernandes Hendler, brasileira, advogada, CPF nº 007.904.550-21, solteira; Eduardo Fernandes Hendler, brasileiro, empresário, CPF 024.739.830-62, solteiro. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias, a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:
a) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 188/0014898): 13 postos;
b) Coeficiente de Geração de Empregos (CGE): 19 - Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola (CNAE: 28.32);
c) Porte da empresa: Médio;
d) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 56,14% (cinquenta e seis vírgula quatorze por cento) . Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, dessa mesma Resolução Normativa;
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "d" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, previstos no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 do Decreto nº 56.055/2021.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS , são definidas as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Julho/2023;
b) Data de término de fruição: Dezembro/2030.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 01 de abril de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Leosérgio Angheben
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul