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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 8 de abril de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 022/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 24.03.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 19/1600-0001695-4, de 05 de novembro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa FAZENDA SERRA DOS TAPES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AZEITE DE OLIVA LTDA., com sede e local do projeto na Estrada Passo do Mato Feio, nº 16.343, Canguçu/RS, CNPJ nº 34.545.838/0001-82, CGCTE nº 023/0062580, para o projeto de implantação agroindustrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização de todos os investimentos propostos.

Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:

a) Classificação do projeto: Implantação Agroi ndustrial ;

b) Município do Projeto: Canguçu /RS , COREDE: Sul ;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3 ;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º , dessa mesma Resolução Normativa;

e) Previsão de geração de empregos diretos: 04 postos

f) Base de empregos para regularidade (CGCTE 023/0062580 - implantação): 0 (zero) postos ;

g) Porte da empresa: Pequeno ;

h) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 98.265,70 UIF/RS;

i) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;

j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;

k) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;

l) Juros (taxa efetiva): 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) ao ano;

m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

n) Garantia: Fiança de Jerônimo José Merlo dos Santos, brasileiro, empresário, CPF nº 459.077.490-91, casado pelo regime de comunhão parcial de bens com Cláudia Maria Paixão Côrtes dos Santos, brasileira, empresária, CPF nº 555.910.780-87. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :

a) Estabelecimento para cálculo de abatimento adicional (CGCTE 023/0062580 - implantação), base de empregos: 0 (zero) postos;

b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 81,59% (oitenta e um vírgula cinquenta e nove por cento) . Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo, Terceiro e Sexto Critérios do art. 3º, dessa mesma Resolução Normativa, respeitando o limite máximo contido no art. 9º da Resolução Normativa nº 01/2021;

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Julho /2022 ;

b) Data de término de fruição: Dezembro/2029.

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 01 de abril de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Leosérgio Angheben

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

EDSON BRUM

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000699969

Publicado a partir da página: 511