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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 8 de abril de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 021/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 18.03.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000563-7, de 20 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA., com sede e locais do projeto na Rua Olavo Bilac, nº 500, Bairro Cidade Alta, Bento Gonçalves/RS, CNPJ nº 87.547.188/0001-70, CGCTE nº 010/0000576 e na Rodovia ERS 444, nº 1.575, km 14.748, Bairro Vinosul, Bento Gonçalves/RS, CNPJ nº 87.547.188/0009-28, CGCTE nº 010/0001351, para o projeto de expansão agroindustrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização de todos os investimentos propostos em um semestre.

Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:

a) Classificação do projeto: E xpansão Agroindustrial ;

b) Município do Projeto: Bento Gonçalves /RS , COREDE: Serra ;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 80 pontos, enquadrando-o na Faixa 4 ;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 80% (oitenta por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º , dessa mesma Resolução Normativa;

e) Previsão de geração de empregos diretos: 10 postos

f) Base de empregos para regularidade (CGCTE: 010/0000576, 010/0001351, 096/0189505, 010/0028098, 010/0191258, 489/0002854 e CNPJ: 87.547.188/00004-13 e 87.547.188/0050-59): 520 postos ;

g) Porte da empresa: Grande ;

h) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 523.625,17 UIF/RS;

i) Prazo de fruição: 96 (noventa e seis) meses;

j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;

k) Prazo de amortização: 96 (noventa e seis) meses;

l) Juros (taxa efetiva): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao ano;

m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

n) Garantia: Alienação fiduciária de uma empilhadeira elétrica, carregador de bateria e suporte de baterias duplo. A Cooperativa poderá apresentar outras máquinas e equipamentos de sua propriedade para compor as garantias oferecidas ao FUNDOPEM/RS, a fim de elevar o limite liberado para a fruição.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :

a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 010/0000576 e 010/0001351): 462 postos;

b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 48,49% (quarenta e oito vírgula quarenta e nove por cento) . Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério e Terceiro Critério do art. 3º, dessa mesma Resolução Normativa;

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Julho /2022 ;

b) Data de término de fruição: Junho /2030 .

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 01 de abril 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Leosérgio Angheben

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

EDSON BRUM

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000699968

Publicado a partir da página: 510