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Atos do Governador

Ordinária

Publicado em 30 de março de 2022

LEI Nº 15.820, DE 29 DE MARÇO DE 2022.


Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências no Estado do Rio Grande do Sul, para construção e monitoramento participativos no enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências.


Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências dar-se-á por meio da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.


Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:

I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II - apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;

III - uso de medicina baseada em evidências;

IV - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

V - articulação de serviços e programas já existentes;

VI - seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;

VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;

VIII - prevenção de novos casos de demência;

IX - uso de tecnologia em todos os níveis de ação;

X - descentralização.


Art. 3º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.


Art. 4º A Secretaria da Saúde poderá desenvolver campanha de orientação e conscientização em clínicas, hospitais públicos e privados, postos de saúde estaduais, com informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida.


Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, as rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 6º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e outras Demências poderá ser efetivada por meio de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.


Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de março de 2022.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2022000693592

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