PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 019/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 16.02.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000510-6, de 29 de julho 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa VINÍCOLA GEISSE LTDA., com sede e local do projeto na Estrada Linha Jansen, s/nº, Bairro Linha Jansen, Pinto Bandeira/RS, CNPJ nº 89.831.788/0001-91, CGCTE nº 489/0000100, para o projeto de expansão agroindustrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização dos itens de investimentos 1.1, 2.1, 2.3 e 2.4, proposto em dois semestres, do Anexo D contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP .
Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: E xpansão Agroindustrial ;
b) Município do Projeto: Pinto Bandeira /RS , COREDE - Serra ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 70 pontos, enquadrando-o na Faixa 3 ;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º , dessa mesma Resolução Normativa;
e) Previsão de geração de empregos diretos: 01 posto;
f) Base de empregos para regularidade (CGCTE 489/0000100): 33 postos ;
g) Porte da empresa: Médio ;
h) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 25.073,21 UIF/RS;
i) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses;
j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
k) Prazo de amortização: 90 (noventa) meses;
l) Juros (taxa efetiva): 1,00% (um vírgula zero por cento) ao ano;
m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
n) Garantia: Fiança do sócio Daniel Alexandre Geisse, CPF nº 935.682.660-91, casado em regime de separação total de bens. A empresa poderá apresentar, posteriormente, outras garantias fidejussórias a fim de ampliar o limite liberado para fruição do benefício.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações :
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGCTE 489/0000100): 34 postos;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 71,17% (sessenta e um vírgula dezessete por cento) . Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério e Terceiro Critério do art. 3º, dessa mesma Resolução Normativa, respeitando o limite máximo previsto;
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Maio /2023 ;
b) Data de término de fruição: Outubro/2030.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS