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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 4 de março de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 018/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 15.02.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000408-8, de 09 de junho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 23, todos do Decreto nº 56.055/2021, à empresa RMTC IMPORTACÃO E COMÉRCIO LTDA., com sede e local de projeto na Rua Seis, n º 85, Setor 673, Quadra 4, lote 3, Bairro Morada do Sol, Capão da Canoa, CNPJ nº 28.164.154/0001-38, CGCTE nº 234/0122630 , para o projeto de expansão industrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização de todos os investimentos propostos em um semestre.

Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base nos arts. 10 e 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS:

a) Classificação do projeto: E xpansão Industrial ;

b) Município do Projeto: Capão da Canoa/RS , COREDE - Litoral;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 60 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;

d) Apuração mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, desta mesma Resolução Normativa;

e) Total de investimentos fixos previstos: 15.155,67 UIF/RS;

f) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses.

Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:

a) Base de empregos para regularidade (CGCTE 234/0122630): zero postos;

b) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 234/0122630): zero postos;

c) Coeficiente de Geração de Empregos (CGE): 42 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (CNAE: 22.29);

d) Porte da empresa: Médio;

e) Percentual incentivo mensal do INTEGRAR/RS: 58,69% (cinquenta e oito vírgula sessenta e nove por cento) sobre valor resultante da alínea "d" do art. 3º deste Parecer. Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa;

f) O crédito fiscal presumido de ICMS será apropriado mensalmente e será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor resultante da alínea "e" deste artigo, conforme art. 23 do Decreto nº 56.055/2021;

g) Limite do incentivo: 8.894,86 UIF/RS, este limite poderá ser elevado de acordo com a pontuação obtida no segundo critério do art. 8º, da Resolução Normativa nº 01/2021, respeitado o limite estabelecido no inciso II, art. 10, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, previstos no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS , são definidas as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Maio/2022;

b) Data de término de fruição: Outubro/2029.

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua assinatura.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Darvin Ribas Júnior

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Marcelo Sant’Ana Soares

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

EDSON BRUM

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000681457

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