PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 016/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 10.02.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000929-2, de 31 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 23, todos do Decreto nº 56.055/2021, à empresa FLEXIPLAST EMBALAGENS LTDA., com sede e local de projeto na Rua Ernesto Dorneles, n° 380, Bairro Três Vendas, Barra do Ribeiro/RS, CNPJ nº 90.294.737/0001-57, CGCTE nº 009/0009916, para o projeto de expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização dos itens de investimentos 2.1 ao 2.6, do Anexo D contido no Relatório de Análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP , propostos em dois semestres.
Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base nos arts. 10 e 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS:
a) Classificação do projeto: E xpansão Industrial ;
b) Município do Projeto: Barra do Ribeiro/RS , COREDE - Centro Sul ;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 60 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;
d) Apuração mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental devido. Es te percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, desta mesma Resolução Normativa;
e) Total de investimentos fixos previstos: 84.075,17 UIF/RS;
f) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses.
Parágrafo único. As bases mensais de faturamento bruto e ICMS, calculadas pela Secretaria da Fazenda, constarão no Termo de Ajuste.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:
a) Base de empregos para regularidade (CGCTE 009/0009916): 21 postos;
b) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 009/0009916): 22 postos;
c) Coeficiente de Geração de Empregos (CGE): 32 - Fabricação de embalagens de material plástico (CNAE: 22.22);
d) Porte da empresa: Pequeno;
e) Percentual incentivo mensal do INTEGRAR/RS: 68,68% (sessenta e oito vírgula sessenta e oito por cento) sobre valor resultante da alínea "d" do art. 3º deste Parecer. Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa;
f) O crédito fiscal presumido de ICMS será apropriado mensalmente e será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor resultante da alínea "e" deste artigo, conforme art. 23 do Decreto nº 56.055/2021;
g) Limite inicial do incentivo: 57.742,83 UIF/RS, este limite poderá ser elevado de acordo com a pontuação obtida no Segundo Critério do art. 3º, da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS , respeitado o limite estabelecido no inciso II, art. 10, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "e" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, previstos no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS , são definidas as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Fevereiro/2023;
b) Data de término de fruição: Julho/2030.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Darvin Ribas Júnior
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Marcelo Sant’Ana Soares
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS