Deliberação nº 91/2022 - 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000163-3
Credencia, por 3 anos, a Unidade de Ensino Capão da Canoa, em Capão da Canoa, do Centro de Educação Profissional da UNISC - CEPRU, com sede em Santa Cruz do Sul, para a oferta do Curso Técnico em Massoterapia - eixo tecnológico Ambiente e Saúde, desenvolvido de forma concomitante e subsequente na modalidade presencial. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 92/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000163-3
Credencia, por 3 anos, a Unidade de Ensino Capão da Canoa, em Capão da Canoa, do Centro de Educação Profissional da UNISC - CEPRU, com sede em Santa Cruz do Sul, para a oferta do Curso Técnico em Marketing - eixo tecnológico Gestão e Negócios, desenvolvido de forma concomitante e subsequent na modalidade presencial. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 93/2022 - 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000163-3
Credencia, por 3 anos, a Unidade de Ensino Capão da Canoa, em Capão da Canoa, do Centro de Educação Profissional da UNISC - CEPRU, com sede em Santa Cruz do Sul, para a oferta do Curso Técnico em Vendas - eixo tecnológico Gestão e Negócios, desenvolvido de forma concomitante e subsequente na modalidade presencial. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 94/2022 - 23/02/2022
Processo SE nº 21/1900-0007463-9
Credencia, por 3 anos, a Unidade de Ensino Venâncio Aires, em Venâncio Aires, do Centro de Educação Profissional da UNISC - CEPRU, com sede em Santa Cruz do Sul, para a oferta do Curso Técnico em Marketing - eixo tecnológico Gestão e Negócios, desenvolvido de forma concomitante e subsequente, na modalidade presencial. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 95/2022- 23/02/2022
Processo SE nº 21/1900-0011991-8
Credencia, em caráter experimental, por 3 anos, a Unidade de Ensino Venâncio Aires, em Venâncio Aires, do Centro de Educação Profissional da UNISC - CEPRU, com sede em Santa Cruz do Sul, para a oferta do Curso Técnico em Indústria 4.0, desenvolvido de forma concomitante e subsequente na modalidade presencial. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso, em caráter experimental, por 3 anos. Determina providências.
Deliberação nº 96/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000133-1
Credencia, por 3 anos, a Escola de Educação Profissional Alcides Maya, em Porto Alegre, para a oferta do Curso de Especialização Técnica em Gestão Contábil e Financeira - eixo tecnológico Gestão e Negócios, desenvolvido na modalidade de Educação a Distância, para estudantes maiores de 18 anos. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 97/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000133-1
Credencia, por 3 anos, a Escola de Educação Profissional Alcides Maya, em Porto Alegre, para a oferta do Curso de Especialização Técnica em Marketing Digital - eixo tecnológico Gestão e Negócios, desenvolvido na modalidade de Educação a Distância, para estudantes maiores de 18 anos. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências. Deliberação nº 98/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000133-1
Credencia, por 3 anos, a Escola de Educação Profissional Alcides Maya, em Porto Alegre, para a oferta do Curso de Especialização Técnica em Recursos Humanos - eixo tecnológico Gestão e Negócios, desenvolvido na modalidade de Educação a Distância, para estudantes maiores de 18 anos. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 99/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000133-1
Credencia, por 3 anos, a Escola de Educação Profissional Alcides Maya, em Porto Alegre, para a oferta do Curso de Especialização Técnica em Vendas - eixo tecnológico Gestão e Negócios, desenvolvido na modalidade de Educação a Distância, para estudantes maiores de 18 anos. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 100/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000133-1
Credencia, por 3 anos, a Escola de Educação Profissional Alcides Maya, em Porto Alegre, para a oferta do Curso de Especialização Técnica em Banco de Dados - eixo tecnológico Informação e Comunicação, desenvolvido na modalidade de Educação a Distância, para estudantes maiores de 18 anos. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 101/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000133-1
Credencia, por 3 anos, a Escola de Educação Profissional Alcides Maya, em Porto Alegre, para a oferta do Curso de Especialização Técnica em Programação para Jogos Digitais - eixo tecnológico Informação e Comunicação, desenvolvido na modalidade de Educação a Distância, para estudantes maiores de 18 anos. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 102/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000133-1
Credencia, por 3 anos, a Escola de Educação Profissional Alcides Maya, em Porto Alegre, para a oferta do Curso de Especialização Técnica em Redes de Computadores - eixo tecnológico Informação e Comunicação, desenvolvido na modalidade de Educação a Distância, para estudantes maiores de 18 anos. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso.
Determina providências.
Deliberação nº 103/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000133-1
Credencia, por 3 anos, a Escola de Educação Profissional Alcides Maya, em Porto Alegre, para a oferta do Curso de Especialização Técnica em Segurança da Informação - eixo tecnológico Informação e Comunicação, desenvolvido na modalidade de Educação a Distância, para estudantes maiores de 18 anos. Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso. Determina providências.
Deliberação nº 104/2022- 23/02/2022
Processo SE nº 21/1900-0005851-0
Descredencia a Escola Estadual de Ensino Fundamental José de Anchieta, em Machadinho, para a oferta do Ensino Fundamental, 1º ao 6º ano, cessada ao final do ano letivo de 2020, deixando de integrar o Sistema Estadual de Ensino.
Deliberação nº 105/2022- 23/02/2022
Processo SE nº 22/1900-0000995-6
Credencia a Escola de Ensino Fundamental Borboleta Azul, em Alvorada, para a oferta da Educação Infantil, na faixa etária de 4 e 5 anos e do Ensino Fundamental, passando a integrar o Sistema Estadual de Ensino. Autoriza o funcionamento desses Cursos, nessa Escola. Aprova o Regimento Escolar. Determina providências.
Deliberação nº 106/2022- 23/02/2022
Processo SE nº 030703-19.00/02-6
Considera cumprida as providências estabelecidas nos itens 6 e 7 do Parecer CEEd nº 690/2002, referente à Escola Estadual de Ensino Médio Demétrio Ribeiro, em Alegrete.
Deliberação nº 107/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/1900-0036872-1
Aprova o Regimento Escolar do Centro de Educação Básica Gustavo Adolfo, constituído das Unidades: Unidade Colégio Sinodal Gustavo Adolfo e Unidade de Ensino Médio Gustavo Adolfo - Campus Univates, ambas em Lajeado.
Deliberação nº 108/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/1900-0036872-1
Credencia a Unidade de Ensino Médio Gustavo Adolfo - Campus Univates, em Lajeado, do Centro de Educação Básica Gustavo Adolfo, para a oferta do Ensino Médio, passando a referida Unidade a integrar o Centro de Educação Básica Gustavo Adolfo e o sistema estadual de ensino. Autoriza o funcionamento desse Curso, nessa Unidade de Ensino. Determina providências.
Deliberação nº 109/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 21/2700-0000184-6
Declara equivalentes ao Ensino Médio brasileiro os estudos realizados por Manuel Antonio Bravo Rodriguez, na República Bolivariana da Venezuela.
Deliberação nº 110/2022- 23/02/2022
Processo SE nº 21/1900-0017680-6
Declara equivalentes ao Ensino Médio brasileiro os estudos realizados por Leonardo Ulian Carnesella, nos Estados Unidos da América.
Deliberação nº 111/2022- 23/02/2022
Processo CEEd nº 22/2700-0000020-9
Declara equivalentes ao Ensino Médio brasileiro os estudos realizados por Wilbert Neltidor, na República do Haiti.
Deliberação nº 112/2022- 23/02/2022
Processo nº 20/2700-0000225-1
Considera cumpridas as providências estabelecidas nos itens 9 e 11, da Deliberação CEEd nº 25/2021, referentes à Escola de Ensino Fundamental Impulso Jardim Eldorado, em Caxias do Sul.
COMISSÃO TEMPORÁRIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Parecer nº 001/2022
Institui normas complementares para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.
INTRODUÇÃO
O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992 e suas alterações, dirige-se ao Sistema Estadual de Ensino para atualizar as normas relacionadas à oferta da modalidade de Educação Especial, em consonância com a legislação e normas nacionais vigentes.
Considerando a legislação e as novas normas nacionais, bem como os estudos e oitivas com representantes de entidades especializadas, associações específicas, mantenedoras e profissionais, que atuam nas instituições de ensino nessa modalidade, a Comissão Temporária de Educação Especial, instituída pela Portaria nº 37/2021, encaminhou atualização das normas específicas do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para a oferta da modalidade Educação Especial, considerando a Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) de nº 2, de 11 de setembro de 2001 e de nº 4, de 2 de outubro de 2009, bem como no Parecer CNE/CEB nº 13/2009.
A educação especial deve ser oferecida em todas as instituições escolares, independente do nível, das etapas e outras modalidades da educação escolar previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 (LDB), de modo a propiciar o pleno desenvolvimento das potencialidades sensoriais, afetivas, físicas e intelectuais da criança/estudante, mediante um projeto pedagógico que contemple, além das orientações comuns, meios para recuperação e atendimento da criança/estudante, avaliação e certificação, articulação com as famílias e a comunidade e um conjunto de outros elementos que permitam definir objetivos, conteúdos e procedimentos relativos à própria dinâmica escolar.
Assim sendo, a educação especial deve ser oferecida nos estabelecimentos de ensino públicos e privados pertencentes ao Sistema Estadual do RS, na forma de um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem das pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação (AHSD). Todos os estabelecimentos de ensino, além do acesso à matrícula, devem assegurar as condições para a permanência e a aprendizagem de todas as crianças/estudantes.
O Capítulo V da LDB definiu a Educação Especial como modalidade de ensino, o que garantiu o acesso e a permanência, com qualidade e equidade para todas as crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD, contudo, ainda há muito que avançar.
As instituições de ensino devem assegurar a matrícula e a permanência, organizando-se para o atendimento das crianças/estudantes da educação especial, o que requer ações em todas as instâncias, concernentes à garantia de vagas na educação escolar para a diversidade das crianças/estudantes, independentemente das especificidades que apresentem; a elaboração de projetos pedagógicos que se orientem pelo sistema educacional inclusivo e pelo compromisso com a educação escolar dessas crianças/estudantes; o provimento, nos sistemas locais de ensino, dos necessários recursos pedagógicos especiais, apoio aos programas educativos e ações destinadas à capacitação de recursos humanos, para atender às demandas dessas crianças/estudantes.
Para fins deste Parecer e normas da modalidade de Educação Especial, o CEEd define, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do RS, que:
a) SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO: remete para ideia de ampliação dos direitos e inserção social de grupos historicamente segregados ou deixados à margem;
b) INCLUSÃO ESCOLAR: consiste na ideia de todas as pessoas, sem qualquer distinção ou discriminação, seja de gênero, etnia, religião, classe social, condições físicas e psicológicas, terem acesso, com qualidade e equidade, ao direito à educação;
c) ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
- barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
- barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
- barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
- barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
- barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
- barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
e) PÚBLICO DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL: são crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação (AHSD):
I - criança/estudante com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade, em igualdade e equidade de condições com as demais pessoas.
II - criança/estudante com transtornos do espectro autista (TEA): conforme Lei que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica caracterizada na forma das seguintes situações:
i) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
ii) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores, verbais ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
III - criança/estudante com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
f) TECNOLOGIA ASSISTIVA: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
g) PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
h) CURRÍCULO FUNCIONAL: é aquele que facilita o desenvolvimento de habilidades essenciais, e a participação em uma grande variedade de ambientes integrados. É uma proposta de ensino que visa à melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência e/ou TEA. De um modo geral, trata-se de um projeto pedagógico de ensino que oferece oportunidades para as crianças/estudantes aprenderem as habilidades que são importantes para torná-los independentes, competentes, produtivos e felizes em diversas áreas importantes da vida, familiar e em comunidade. A ideia básica é que o ensino esteja orientado para promover a interação positiva da criança/estudante com o meio em que vive.
Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) assegura o direito à educação, independentemente da condição social, física, intelectual e mental, em instituições de ensino públicas ou privadas, afirmando no Art. 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Ainda no Art. 209 dispõe que "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público." Ou seja, não há distinção entre o público e o privado quanto à responsabilidade de matricular crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD, sendo que a eles deve ser assegurada educação com qualidade e equidade.
A Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional dos direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista, apresenta as diretrizes desta Política, como a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, reafirmando direitos como o acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
Ainda se destaca que os documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração de Salamanca, de 1994, afirmam a inclusão de crianças com deficiência em estabelecimentos de ensino e trouxeram significativa contribuição na garantia do direito à educação das crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidade/superdotação.
Toda a organização do Sistema Estadual de Ensino deve ter como horizonte a garantia da implementação dos direitos assegurados por preceitos legais e pelo direito primeiro da plenitude de uma vida digna, que assegure a inserção integral de todos os sujeitos na sociedade.
A PERSPECTIVA INCLUSIVA NOS DOCUMENTOS ESCOLARES
A inclusão e ampliação do atendimento às crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD na Educação Básica acontecem com resultados efetivos se condições forem atendidas e contempladas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) e no Regimento Escolar (RE) da instituição de ensino, tais como:
a) acessibilidade para todas as crianças/estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos currículos, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino.
b) financiamento adequado para o atendimento com qualidade e equidade;
c) provimento e formação continuada de professores;
d) profissional de apoio escolar com formação/capacitação adequada.
No Projeto Político Pedagógico deve constar a previsão da adaptação dos currículos às necessidades da criança/estudante, de modo a contemplar as competências e habilidades dispostas na BNCC, na forma de Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) ou Planos de Trabalho Individualizados (PTI).
Importante registrar que, na legislação vigente não existente nenhum indicativo de desligamento de crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD da escola, mesmo a partir de determinada idade. Observa-se que, quando necessário e possível, os estudantes com distorção idade/série/ano sejam encaminhados para o atendimento na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e/ou para a formação profissional, visando à inserção no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido, e aprendizagem ao longo da vida.
A demanda real de atendimento a crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, altas habilidades/superdotação deve ser do domínio da sociedade, mediante a criação de sistemas de informação que, além do conhecimento da demanda, possibilitem a identificação, análise, divulgação e intercâmbio de experiências educacionais inclusivas e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo dessas crianças/estudantes.
O PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS MANTENEDORAS
O Poder Público, em colaboração com as mantenedoras, deve:
a) realizar o levantamento da demanda de público alvo a ser atendida;
b) planejar ações e estabelecer políticas condizentes ao atendimento do universo de crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/ superdotação;
c) prover o acesso e permanência de crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação;
d) garantir equipe de apoio multidisciplinar a instituições públicas e privadas que se dedicam à educação especial;
e) promover a formação e capacitação de professores para atuar na educação especial.
Para a organização das turmas, recomenda-se às escolas e suas mantenedoras, visando a qualidade da educação ofertada, a inclusão de, no máximo, 3 (três) crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD, devendo optar ou por profissional de apoio escolar ou pela redução do número máximo de crianças/estudantes por turma, conforme segue:
- com a inclusão de até 2 (duas) crianças/estudantes, deve ter ou a redução de 10% ou o profissional de apoio escolar;
- com a inclusão de 3 (três) crianças/estudantes, deve ter ou a redução de 20% ou o profissional de apoio escolar;
Fica a critério da escola e sua mantenedora a abertura de novas turmas, de acordo com a demanda, desde que garantido o número de profissionais de apoio escolar, conforme necessidade.
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE
O atendimento educacional especializado - AEE tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação das crianças/estudantes, considerando suas necessidades específicas.
Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação das crianças/estudantes com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela, considerando todos os serviços e recursos que asseguram condições de acesso ao currículo, por meio da promoção da acessibilidade aos materiais didáticos, aos espaços e equipamentos, aos sistemas de comunicação e informação e ao conjunto das atividades escolares.
Para a declaração dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação, conforme orientações do Censo Escolar, a escola deve valer-se das informações contidas em, pelo menos, um dos seguintes documentos comprobatórios:
a) Plano de AEE: documento que reúne informações sobre os estudantes, público da Educação Especial, elaborado pelo professor de AEE, com a participação do professor referência, da família e do estudante, quando for possível, para atendimento às necessidades específicas desse público. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do plano, o professor do AEE poderá articular-se com profissionais da área de saúde e, se for necessário, recorrer ao laudo médico, que, neste caso, será um documento subsidiário, anexo ao Plano de AEE.
b) Avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme a Lei no 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
c) Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI)/Plano Educacional Individualizado (PEI): Instrumento escrito, elaborado por professor referência da sala de aula, com intuito de propor, planejar e acompanhar a realização das atividades pedagógicas e o desenvolvimento dos estudantes da Educação Especial.
d) Laudo médico: documento que pode ser utilizado como registro administrativo comprobatório para a declaração da deficiência ou do transtorno do espectro autista (TEA) ao Censo Escolar. Cabe destacar que o laudo médico não é documento obrigatório para o acesso à educação, ao atendimento educacional especializado, nem para o planejamento das ações educacionais, que devem estar alicerçadas em princípios pedagógicos, e não clínicos.
A legislação que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado prevê ações em regime de colaboração para ampliar a oferta do AEE às crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD, podendo constituir equipe multidisciplinar como apoio pedagógico e técnico aos estabelecimentos de ensino para o acompanhamento sistemático e contínuo das crianças/estudantes, de forma cooperativa entre União, Estado e Municípios. A equipe multidisciplinar deve ser composta por profissionais da área da educação, saúde e assistência social que possam subsidiar os estabelecimentos de ensino na qualificação do atendimento às crianças/estudantes.
Cabe salientar que as crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD têm direito ao Atendimento Educacional Especializado, uma vez que a escola inclusiva é aquela que se adapta às necessidades de suas crianças/estudantes e não espera que eles se adaptem a um modelo previamente fixado.
O AEE deve ser desenvolvido, conforme legislação vigente, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de educação básica, podendo ser realizado, também, em Centros de Atendimento Educacional Especializado. Logo, o RE e o PPP devem explicitar a forma como o AEE é realizado, tendo ou não a sala de recursos multifuncional. Ainda, o AEE deve ser realizado no turno inverso ao da escolarização, ressalvados os estabelecimentos de ensino com Tempo Integral, cujos PDIs indicam a necessidade, em conformidade com orientação da mantenedora, de maneira a mitigar o impacto no desenvolvimento do currículo previsto para garantir o aprendizado.
Ressalta-se que o Atendimento Educacional Especializado acontece durante toda a etapa da educação básica e seu financiamento segue legislação vigente.
O AEE é efetivado por profissionais especializados, responsáveis por identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que desafiem as crianças/ estudantes e possibilitem sua plena participação nas atividades escolares. Este profissional especializado, em articulação com os demais professores e em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, elabora um plano de atividades complementares/suplementares e/ou plano de desenvolvimento individual à formação das crianças/estudantes para garantir o direito à aprendizagem, consideradas suas especificidades. Esses profissionais também definirão o tempo de permanência da criança/estudante no AEE.
O AEE dar-se-á com a colaboração da família e em interface com os demais serviços setoriais da saúde e da assistência social, uma vez que as aprendizagens decorrentes da realização de atividades junto à turma referência, com orientação específica do professor e apoio dos colegas, serão complementadas, no turno inverso, no AEE. Neste espaço, a criança/estudante receberá atendimento relacionado especificamente às suas características e necessidades, por profissionais especializados e com apoio de material e recursos diferenciados e adequados. O apoio sistematizado e orientado para a necessidade específica, também quando se tratar de atividades de enriquecimento curricular para as crianças/estudantes com altas habilidades/superdotação, sustenta sua continuidade no acompanhamento do grupo que se beneficia do convívio com as diferenças e com a ampliação das experiências. Realizar atividades próprias da sua idade, ainda que necessite de apoios importantes, disponibilizados de diferentes formas, promove a autonomia e favorece o sentimento de pertencimento. Assim, as crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD podem acompanhar seus colegas na continuidade da trajetória escolar.
O AEE pode ser ofertado em Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), conforme o disposto na legislação vigente. O CAEE é instituição pública ou privada, organizada para desenvolver planos de atendimento educacional especializado e/ou plano de desenvolvimento individual a crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação que frequentam a educação básica. Estes CAEEs devem ser credenciados e autorizados, conforme legislação específica vigente.
ESTABELECIMENTOS E CLASSES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
A legislação nacional prevê que, se a escola não consegue prover as necessidades das crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD, pode atender, em caráter extraordinário, preferencialmente, em estabelecimentos de ensino especial e na falta destes, em classes especiais nos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, com turmas de no máximo 10 (dez) crianças/estudantes, a partir do PDI que indica o currículo funcional a ser desenvolvido para cada criança/estudante, quando for o caso.
Esse atendimento deve ser, quando necessário, complementado de maneira articulada por serviços das áreas da Saúde, Trabalho e Assistência Social. Tal definição deve ocorrer por orientação clínica específica, da equipe pedagógica da escola e em diálogo com a família, ficando a critério da escola e sua /mantenedora a abertura de novas turmas especiais, conforme demanda, desde que garantido o número de profissionais de apoio escolar.
Diante disso, a escola especial é organizada para crianças/estudantes cuja deficiência ou TEA requer atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como ajuda e apoio intensos e contínuos para seu desenvolvimento. Para tanto, deve ser credenciada e autorizada para o nível da Educação Básica e etapa a que se propõe, respeitadas as normas específicas para cada etapa ou modalidade de ensino.
Toda escola especial deve desenvolver projetos educacionais de formação complementar para as crianças/estudantes, com ampla interlocução com os serviços de assistência social, cultura, esporte, lazer, trabalho protegido, entre outros e ampla participação dos segmentos da comunidade escolar, com objetivo de integrá-los à sociedade.
Nos estabelecimentos de ensino especial, as turmas devem contar com, no máximo, 10 (dez) crianças/estudantes e as mantenedoras devem se organizar, de modo a prever o número suficiente de vagas, para atender à demanda.
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
A avaliação do progresso na aprendizagem das crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD, em todas as modalidades e etapas da educação básica, acompanha todo o percurso da criança/estudante, centrada na evolução das suas competências, habilidades e conhecimentos. Deve abranger os aspectos abordados no PDI por todos os profissionais que tem interação, incluindo todas as situações vividas, inclusive elementos oferecidos pela família. Tem como objetivo principal o levantamento de dados para a compreensão de como se dá o processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança/estudante. Os registros escolares devem descrever a trajetória da criança/estudante, suas conquistas, bem como a indicação das necessidades e recursos utilizados para o atendimento das especificidades da criança/estudante, em conformidade com o PDI.
A avaliação do processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança/estudante deve ser realizada por meio de Parecer Descritivo que apresente o percurso escolar, elaborado pelo professor referência, pelo professor especializado e pela equipe multidisciplinar que realiza o acompanhamento do percurso educativo, devendo ainda indicar a fundamentação legal e teórica, quando as necessidades específicas assim exigirem.
A avaliação é elaborada na perspectiva de fornecer um diagnóstico ao professor, contendo elementos para tomada de decisões sobre a forma de conduzir o processo de desenvolvimento e aprendizagem, de forma a atender o PDI, devendo a escola investigar as causas das dificuldades apresentadas e revisar o PDI da criança/estudante, uma vez que este é o guia a ser implementado, além de descrever as habilidades e as competências a serem desenvolvidas, bem como o resultado que se espera alcançar. O PDI é instrumento indispensável para subsidiar uma ação mais efetiva da equipe pedagógica da escola.
TERMINALIDADE ESPECÍFICA
Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade, fundamentada em avaliação pedagógica, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades, competências e conhecimentos concluídos pelos estudantes com grave deficiência mental ou múltipla, requerendo a necessidade de apoios e ajudas intensos e contínuos, bem como de adaptações curriculares significativas, sem, contudo, significar uma escolarização sem horizonte definido; seja em termos de tempo ou em termos de competências, habilidades e conhecimentos previstos nos Planos de Estudos ou Planos de Curso.
Destaca-se que a grave deficiência mental ou múltipla, ainda que com os apoios e adaptações necessários, está diretamente ligada ao fato dos estudantes não alcançarem os resultados de escolarização, previstos no Artigo 32, I, da LDB: "o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo" - e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDB - as escolas devem fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica.
O Certificado de Terminalidade Específica no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio deve ser acompanhado de Parecer Descritivo, contendo além das habilidades e competências e conhecimentos construídos, o encaminhamento para o prosseguimento da escolarização, para o mundo do trabalho, assistência social, esportes, cultura e saúde, ou para alternativas educacionais que podem ser: oficina protegida na escola ou em outro local, modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ou inserção no mundo do trabalho. O Parecer deve ser elaborado pelos professores e demais profissionais, incluindo o Atendimento Educacional Especializado, com base no cumprimento do currículo funcional previsto no PDI/PEI.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Temporária de Educação Especial conclui por orientar o Sistema Estadual de Ensino do RS, nos termos deste Parecer e afirmar que:
a) toda criança/estudante, independentemente de sua deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, tem direito à matrícula em instituições de educação públicas ou privadas;
b) o Atendimento Educacional Especializado - AEE, ofertado de forma complementar ou suplementar, no turno inverso, para crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidade/superdotação, matriculados em estabelecimentos de ensino é obrigatório;
c) o número de crianças/estudantes com deficiência, TEA e AHSD, seja semelhante ou diferenciada, deve ser observado na organização das turmas;
d) Este Parecer entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a organização das turmas para o ano letivo de 2022.
Em 14 de fevereiro de 2022.
Marcelo Augusto Mallmann - relator
Carla Tatiana Labres dos Anjos - relatora
Simone Goldschmidt - relatora
Aprovado, por unanimidade, na Sessão Plenária, de 23 de fevereiro de 2022.
Marcia Adriana de Carvalho
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 368, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui normas complementares para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 001/2022.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso III, item 4, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.951, de 28 de novembro de 1995, considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e suas alterações, em especial a Lei Federal nº 13.146/2015, e no Parecer CEEd nº 001/2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir normas complementares para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 001/2022.
Art. 2º - REVOGAR a Resolução CEEd nº 267/2002, o Parecer CEED nº 441/2002, o Parecer CEED nº 745/2005, o Parecer CEEd nº 056/2006, a Resolução CEED nº 310/2010 e o Parecer CEED nº 922/2013; e REVOGAR PARCIALMENTE o Parecer CEED nº 251/2010, mantendo-se vigentes os itens 21, 22, 23, 24, 25, 26 e o Anexo I, referentes ao credenciamento e funcionamento de Centro de Atendimento Educacional Especializado.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada, por unanimidade, na Sessão Plenária, de 23 de fevereiro de 2022.
Marcia Adriana de Carvalho
Presidente
JUSTIFICATIVA
O Conselho Estadual de Educação constituiu Comissão Temporária de Educação Especial (CT Educ. Especial), por meio da Portaria CEEd nº 37/2021, com o objetivo de promover debates e estudos e oferecer minuta de atualização, em conformidade com a legislação vigente sobre a Educação Especial, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.
A CT- Educação Especial, além de estudar as normas vigentes em nível nacional, compatibilizou as normas do Sistema Estadual de Ensino e realizou oitivas com representantes de entidades especializadas, associações específicas e profissionais que atuam no âmbito das instituições de ensino e os parceiros do regime de colaboração, Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), Sindicato do Ensino Privado (SINEPE), a fim de aprofundar o tema e subsidiar a sistematização de uma norma que pudesse melhor orientar as instituições de ensino e suas mantenedoras.
As dúvidas, questionamentos e situações concretas vividas no cotidiano das escolas suscitaram a necessidade de apresentar com clareza e objetividade o funcionamento da modalidade de educação especial, garantindo acesso, permanência e aprendizagem aos educandos com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Em 14 de fevereiro de 2022.
Marcelo Augusto Mallmann - relator
Carla Tatiana Labres do Anjos - relatora
Simone Goldschmidt - relatora