PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 009/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 04.01.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 19/1600-0001793-4, 20 de dezembro de 2019 (nova data),
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa WALLAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA., com sede na Rua General Vitorino, n° 305, sala 301, Centro Histórico, Porto Alegre/RS e local do projeto (nova sede) na Rua Dona Margarida, n° 959, Bairro Navegantes, Porto Alegre/RS, CNPJ nº 18.819.182/0001-92, CGC/TE nº 096/3552350, para o projeto de relocalização com expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização dos investimentos previstos para os quatro semestres propostos, conforme Anexo D contido no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 2º Conforme previsto no art. 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, por opção da empresa, serão utilizados os parâmetros de enquadramento contidos no regulamento da Lei nº 11.916/2003.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações:
a) Classificação do projeto: Relocalização com Expansão Industrial;
b) Município do Projeto: Porto Alegre/RS, COREDE - Metropolitano do Delta do Jacuí;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 75 pontos, enquadrando-o na Faixa 4;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude das aquisições de insumo e serviços de empresas situadas no Estado, de acordo com o disposto no art. 4º, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Previsão de geração de empregos diretos: 05 postos
f) Base de empregos para regularidade (CGC/TE 096/3552350): 31 postos;
g) Porte da empresa: Pequeno;
h) Base mensal fixa do faturamento bruto: 20.427,10 UIF/RS;
i) Base mensal do ICMS: 3.662,49 UIF/RS;
j) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 266.547,95 UIF/RS;
k) Prazo de fruição: 96 (noventa e seis) meses;
l) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
m) Prazo de amortização: 96 (noventa e seis) meses;
n) Juros (taxa efetiva): 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao ano;
o) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
p) Garantia: Fiança do sr. Fernando Wallau Kretzmann, brasileiro, CPF nº 820.946.240-72, casado sob regime de comunhão parcial de bens com a sra. Renata Fernandes Guerreiro, brasileira, CPF nº 998.468.370-20. A empresa poderá apresentar outras garantias fidejussórias a fim de elevar o limite liberado para a fruição.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 - INTEGRAR/RS e alterações:
a) Base de empregos para abatimento adicional (CGC/TE 096/3552350): 33 postos;
b) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 34,13% (trinta e quatro vírgula treze por cento). Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º, dessa mesma Resolução Normativa.
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "b" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, de acordo com o previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26 Decreto nº 56.055/2021, conforme as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Abril/2024;
b) Data de término de fruição: Março/2032.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Thécio Antônio Silveira Braga
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
César da Silva Cardozo
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Leosérgio Angheben
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul