PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 005/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 18.01.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000507-6, 29 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS FINGER LTDA., com sede e local do projeto na Rodovia RS 404, Km 04, s/n, Distrito Industrial, Sarandi/RS, CNPJ nº 01.559.964/0001-37, CGC/TE nº 133/0051480, para o projeto de expansão industrial.
Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização de todos os investimentos previstos para os quatro semestres propostos, conforme Anexo D contido no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base nos arts. 10 e 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS:
a) Classificação do projeto: Expansão Industrial;
b) Município do Projeto: Sarandi/RS - COREDE: Rio da Várzea;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 60 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;
d) Apuração mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços de empresas situadas no Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, dessa mesma Resolução Normativa;
e) Base mensal fixa do faturamento bruto: 230.242,98 UIF/RS;
f) Base mensal do ICMS: 6.340,79 UIF/RS;
g) Total de investimentos fixos previstos: 237.637,81 UIF/RS;
h) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses.
Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:
a) Base de empregos para regularidade (CGCTE 133/0051480): 225 postos;
b) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 133/0051480): 234 postos;
c) Coeficiente de Geração de Empregos (CGE): 64 - Fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE: 31.01);
d) Porte da empresa: Médio;
e) Percentual incentivo mensal do INTEGRAR/RS: 56,03% (cinquenta e seis vírgula três por cento) sobre valor resultante da alínea "d" do art. 3º deste Parecer. Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa;
f) O crédito fiscal presumido de ICMS será apropriado mensalmente e será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor resultante da alínea "e" deste artigo, conforme art. 23 do Decreto nº 56.055/2021;
g) Limite inicial do incentivo: 133.148,47 UIF/RS, este limite poderá ser elevado de acordo com a pontuação obtida no segundo critério do art. 8º, da Resolução Normativa nº 01/2021, respeitado o limite estabelecido no inciso II, art. 10, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "e" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.
Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, previstos no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, são definidas as seguintes datas:
a) Data de início de fruição: Outubro/2023;
b) Data de término de fruição: Março/2031.
Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2022.
Gustavo Rech de Oliveira
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Thécio Antônio Silveira Braga
Secretaria da Fazenda
Adi Collazuol
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
César da Silva Cardozo
BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS
Leosérgio Angheben
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul