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Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Parecer

Publicado em 3 de fevereiro de 2022

PARECER DE ENQUADRAMENTO Nº 001/2022 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 56.055/2021, concomitante com seus demais artigos, que regulamentam a Lei nº 15.642/2021, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de 19.01.2022 e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 21/1601-0000392-8, 01 de junho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir os parâmetros de enquadramento nos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS à empresa BISCOBOM ALIMENTOS LTDA., com sede e local do projeto na Rua Leopoldo Aloísio Hinterholz, nº 190, Bairro Centro, Mato Leitão/RS, CNPJ nº 02.912.086/0001-54, CGC/TE nº 372/0001603, para o projeto de reativação industrial.

Parágrafo único. O objetivo do projeto será atingido com a realização de todos os investimentos previstos para o semestre proposto, conforme Anexo D contido no Relatório Técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.

Art. 2º. A utilização do benefício se dará com base nos arts. 10 e 57 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.

Art. 3º Fixar as condições para a concessão do incentivo do FUNDOPEM/RS nos termos da Seção I da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS:

a) Classificação do projeto: Reativação Industrial;

b) Município do Projeto: Mato Leitão/RS - COREDE: Vale do Rio Pardo;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 65 pontos, enquadrando-o na Faixa 3;

d) Apuração mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude da origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços de empresas situadas no Estado, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, dessa mesma Resolução Normativa;

e) Base mensal fixa do faturamento bruto: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;

f) Base mensal do ICMS: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;

g) Total de investimentos fixos previstos: 200.418,26 UIF/RS;

h) Prazo de fruição: 90 (noventa) meses.

Art. 4º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Seção II, da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTERGRAR/RS:

a) Base de empregos para regularidade (CGCTE 372/0001603): zero postos (reativação);

b) Base de empregos para pontuação adicional (CGCTE 372/0001603): zero postos (reativação);

c) Coeficiente de Geração de Empregos (CGE): 37 - Fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE: 10.92);

d) Porte da empresa: Pequeno;

e) Percentual incentivo mensal do INTEGRAR/RS: 52,50% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento) sobre valor resultante da alínea "d" do art. 3º deste Parecer. Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 8º, desta mesma Resolução Normativa;

f) O crédito fiscal presumido de ICMS será apropriado mensalmente e será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor resultante da alínea "e" deste artigo, conforme art. 23 do Decreto nº 56.055/2021;

g) Limite inicial do incentivo: 105.219,59 UIF/RS, este limite poderá ser elevado de acordo com a pontuação obtida no segundo critério do art. 8º, da Resolução Normativa nº 01/2021, respeitado o limite estabelecido no inciso II, art. 10, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Parágrafo único. O percentual do INTEGRAR/RS estabelecido na alínea "e" deste artigo poderá ser ajustado de acordo com a efetiva comprovação dos investimentos e com base na equação contida no §1º, art. 9º, da Resolução Normativa nº 01/2021.

Art. 5º A concessão e implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, previstos no caput e no § 1º do art. 17, art. 18 e inciso I do art. 26, Decreto nº 56.055/2021.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 01/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, são definidas as seguintes datas:

a) Data de início de fruição: Outubro/2022;

b) Data de término de fruição: Março/2030.

Art. 6º Este Parecer entra em vigor na data de sua assinatura.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2022.

Gustavo Rech de Oliveira

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Thécio Antônio Silveira Braga

Secretaria da Fazenda

Adi Collazuol

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

César da Silva Cardozo

BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS

Leosérgio Angheben

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul

EDSON BRUM

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2022000671336

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