Receita Estadual
Instrução Normativa
Publicado em 14 de dezembro de 2021
9.0 - REMESSAS DE BENS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO (AJUSTE SINIEF 15/20)
9.1 - A emissão de documentos fiscais nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de outros bens, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada por prestador inscrito no CGC/TE, deverá observar o disposto nesta Seção.
9.2 - A prestação de serviço realizada fora do estabelecimento do prestador deverá observar o disposto neste item.
9.2.1 - Na remessa de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o remetente prestador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, contendo:
a) como destinatário, o próprio remetente prestador do serviço;
b) como natureza da operação, "Simples Remessa";
c) no grupo "G. Identificação do Local de Entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;
d) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
9.2.1.1 - Serão emitidas NF-e distintas para a remessa de bens do ativo imobilizado e para a remessa de peças e materiais.
9.2.1.2 - Na eventual remessa complementar, o prestador emitirá NF-e contendo, além das indicações previstas no subitem 9.2.1:
a) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial;
b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
9.2.2 - As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1 terão prazo de validade de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de bens do ativo imobilizado;
b) 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de peças e materiais.
9.2.2.1 - Se houver a prorrogação do prazo, o prestador emitirá:
a) NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado ou das peças e materiais;
b) NF-e de remessa simbólica, nos termos do subitem 9.2.1.
9.2.2.2 - As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.2.1 deverão conter:
a) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial;
b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "[Retorno simbólico/Remessa simbólica] de [bens do ativo imobilizado/peças e materiais], em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
9.2.3 - Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá:
a) NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, contendo:
1. como destinatário, o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço;
2. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
b) NF-e relativa à entrada, para acompanhar o retorno ao seu estabelecimento, dos bens do ativo imobilizado e das peças e materiais remetidos, sem destaque do imposto, contendo:
1. os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1;
2. no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;
3. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
9.2.4 - Tratando-se de serviço realizado em bem de não contribuinte, o prestador emitirá NF-e relativa à entrada, para acompanhar a remessa, ao seu estabelecimento, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020":
9.2.5 - Tratando-se de serviço realizado em bem de contribuinte, o proprietário do bem objeto da prestação do serviço emitirá NF-e para acompanhar a remessa, ao estabelecimento do prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo:
a) como destinatário, o prestador do serviço;
b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
9.2.6 - Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos para a prestação de serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento do prestador, este emitirá:
a) NF-e de retorno simbólico contendo, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;
b) NF-e de remessa, nos termos do subitem 9.2.1, contendo:
1. no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;
2. todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
9.3 - A prestação de serviço realizada no estabelecimento do prestador deverá observar o disposto neste item.
9.3.1 - A remessa de bem, parte ou peça com defeito pelo tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, contendo:
a) o CFOP de remessa ou entrada, conforme o caso, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;
b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
9.3.1.1 - A NF-e será emitida:
a) pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte;
b) pelo tomador, quando for contribuinte.
9.3.2 - Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá:
a) NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, nos termos da alínea "a" do subitem 9.2.3;
b) NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, contendo:
1. o CFOP de retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
2. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Retorno [simbólico/físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
9.3.3 - Na hipótese em que bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, permaneçam no estabelecimento do prestador, será emitida NF-e, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
9.3.3.1 - A NF-e será emitida:
a) pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte;
b) pelo tomador, quando for contribuinte.
RICARDO NEVES PEREIRA,
MARCO AURELIO SANTOS CARDOSO
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
5132145500
Protocolo: 2021000655497
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