INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPDR Nº 50, de 11 de novembro de 2021.
Reorganiza e qualifica os Centros Estaduais do Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
A SECRETÁRIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEAPDR , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Processo administrativo eletrônico 21150000188112,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa reorganiza e qualifica os Centros Estaduais do Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária - DDPA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, que passam a ser os seguintes:
I - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Vitivinicultura - CEVITIS, localizado em Caxias do Sul, no seguinte endereço: Estrada Fazenda Souza, 1880, Distrito Fazenda Souza;
II - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Saúde Animal Desidério Finamor - CEPVDF, localizado em Eldorado do Sul, no seguinte endereço: Estrada do Conde, 6000;
III - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Ovinocultura - CEOVINOS, localizado em Encruzilhada do Sul, no seguinte endereço: RS 350, Estrada Dom Feliciano - Encruzilhada do Sul, Km 10;
IV - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Sementes - CESEM, localizado em Júlio de Castilhos, no seguinte endereço: Rua Estação Experimental, S/N, Cerrito;
V - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa da Agricultura Familiar - CEAFA, localizado em Maquiné, no seguinte endereço: RS 484, Km 05;
VI - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa Agronômica - CEAGRO, localizado em Porto Alegre, no seguinte endereço: Rua Gonçalves Dias, 570, Menino Deus;
VII - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa Florestal - CEFLOR, localizado em Santa Maria, no seguinte endereço: BR 287, Acesso VCR 830, Km 4,5, Boca do Monte;
VIII - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Fruticultura - CEFRUTI, localizado em Veranópolis, no seguinte endereço: BR 470, Km 170,8;
IX - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Aquicultura - CEPAQ, localizado em Viamão, no seguinte endereço: Estrada Gentil Machado Godoy, 3825, 1º Distrito, Águas Belas.
§1º Os Centros Estaduais de Diagnóstico e Pesquisa deverão desenvolver em caráter prioritário projetos de diagnóstico, e também em pesquisa, considerando a sua qualificação dada no " caput ", atendendo à demanda dos departamentos finalísticos da SEAPDR, dos Conselhos Deliberativos dos Fundos e das Câmaras Setoriais e Temáticas.
§2º As áreas físicas dos Centros Estaduais de Diagnóstico e Pesquisa descritos no " caput " constam especificadas no processo administrativo eletrônico PROA nº 21/1500-0018811-2.
§3º A administração da área referente ao anterior Centro de Pesquisa localizado em Hulha Negra ficará ao encargo do Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Ovinocultura - CEOVINOS, devendo-se buscar a otimização de sua utilização, preferencialmente mediante celebração de ajuste com entidade representativa do sistema S.
§4º A atualização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica dos Centros Estaduais de Diagnóstico e Pesquisa deverá ser diligenciada pelo Departamento Administrativo - DA, com o apoio do DDPA e do Departamento de Finanças e Execução Orçamentária - DEFIN, em até 180 (cento e oitenta) dias, ficando preservadas neste interim as denominações anteriores, para todos os fins, perante os órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do anexo único.
§5º Para fins de preservar a acreditação dos laboratórios vinculados ao então IPVDF junto ao MAPA e ao INMETRO, o prazo a que se refere o §4º poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
Art. 2º Todos os projetos de diagnóstico desenvolvidos no âmbito do DDPA deverão guardar relação com os departamentos finalísticos da SEAPDR e/ou ter vinculação com as Câmaras Setoriais e Temáticas, bem como com as atividades fomentadas pelos fundos vinculados à Pasta.
§1º O desenvolvimento de novos projetos de diagnósticos deverá ser homologado pelo Diretor-Geral da Pasta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante despacho fundamentado do Diretor de Departamento, em expediente próprio aberto pelo DDPA para tal finalidade, o qual conterá obrigatoriamente objeto, carga horária, recursos utilizados (próprios, privados ou de terceiros), servidores envolvidos, local de execução, resultados pretendidos e/ou metas a serem atingidas - sendo que o projeto só poderá ser desenvolvido após a devida homologação.
§2º Os projetos de diagnóstico em andamento deverão passar por processo de validação autorizativa, procedendo-se os ajustes necessários ao atendimento do disposto no "caput", até 31 de dezembro do corrente ano, em expediente próprio aberto pelo DDPA.
Art. 3º Os novos projetos de pesquisa, bem como os projetos de pesquisa em andamento, observarão da mesma forma as regras dispostas no "caput" do artigo 2º e parágrafos, sob pena de terem sua execução suspensa até a devida validação autorizativa.
Art. 4º Os Centros Estaduais de Diagnóstico e Pesquisa listados no art. 1º deverão ter aproveitamento máximo das áreas físicas utilizáveis, as quais deverão estar ocupadas por projetos de diagnóstico e pesquisa do Departamento, ou por ações em diagnóstico, pesquisa, validação de tecnologia, assistência técnica, extensão rural e/ou fomento agropecuário.
§1º O DDPA deverá apresentar, até 16 de novembro de 2021 , Termos de Referência objetivando à instrução de chamada pública para celebração de parcerias, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014, visando ao máximo aproveitamento das áreas, para fins de diagnóstico e pesquisa.
§2º As áreas físicas remanescentes dos Centros Estaduais, não reservadas à celebração de parcerias, bem como à realização de projetos próprios de diagnóstico ou pesquisa, deverão ter sua individualização e localização definidas em expedientes próprios para sua desafetação, considerando os custos dispendidos com sua manutenção e controle patrimonial, até 10 de dezembro de 2021.
Art. 5° No prazo de 30 (trinta) dias o DDPA deverá apresentar plano de desativação para os Centros de Diagnóstico e Pesquisa não contemplados no art. 1º, que deverá observar, minimamente:
I - a remoção dos servidores aos Centros listados no art. 1º, a qual deverá efetivar-se, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2021;
II - a destinação dos bens e equipamentos móveis a outros Centros de Pesquisa;
III - o levantamento das necessidades de combustível, diárias e outras para perfectibilização do Plano de Desativação.
§1º A efetivação da desativação deverá consolidar-se até 31 de dezembro de 2021.
§2º As Direções dos Departamentos Administrativo - DA e de Infraestrutura Rural e Usos Múltiplos da Água - DINFRA deverão envidar todos os esforços necessários, para que a realização da movimentação patrimonial dos Centros de Diagnóstico e Pesquisa cumpra-se no prazo previsto no parágrafo primeiro, bem como adotar providências de vigilância remota quando possível.
§3º O DA deverá designar comissão patrimonial prioritária, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da publicação da presente normativa, objetivando dar o suporte necessário à Direção do DDPA para fins de movimentação e registros patrimoniais.
§4º Tão logo apresentado o plano de desativação pelo DDPA, será definida cota suplementar de combustível para sua efetivação, observando-se a justificada necessidade para tanto.
§5º O DEFIN deverá identificar as necessidades orçamentárias dos Centros de Diagnóstico Pesquisa a fim de proporcionar eficácia, eficiência e economicidade dos projetos por eles implementados.
Art. 6º A Direção do DDPA deverá apresentar plano de desativação específico, com finalização de sua execução em 31 de julho de 2022, para o Centro de Pesquisa da Região Nordeste, localizado em Vacaria, em face da prestação de contas do Convênio FINEP/FAURGS/FEPAGRO n.º 01.13.0382.00, vigente até junho de 2022.
Art. 7º Os Fundos administrados pela SEAPDR deverão se vincular prioritariamente aos Centos de Diagnóstico e Pesquisa, atendendo-se preferencialmente à qualificação dada no "caput" do art. 1º, conforme segue:
I - FUNDOVITIS - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Vitivinicultura - CEVITIS e Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Fruticultura - CEFRUTI;
II - FUNDOVINOS e FUNDOLEITE - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Saúde Animal Desidério Finamor - CEPVDF e Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Ovinocultura - CEOVINOS;
IV - FUNDEFLOR e FUNDOMATE Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Sementes - CESEM, Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa Florestal - CEFLOR, Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa Agronômica - CEAGRO;
V - FEAPER - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa da Agricultura Familiar - CEAFA, localizado em Maquiné, no seguinte endereço: RS 484, Km 05.
Art. 8º As ações do Programa de Vigilância Sanitária Animal de Fronteira - SENTINELA que estejam em execução em áreas de Centros de Pesquisa que serão desativados, terão sua continuidade assegurada até 28 de fevereiro de 2022, quando, sob a responsabilidade da Direção do Departamento de Controle Regional da Defesa Agropecuária e do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, deverão se ultimar as providências necessárias para a desafetação das áreas.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Silvana Maria Franciscatto Covatti,
Secretária de Estado.
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA DOS CENTROS ESTADUAIS DE DIAGNÓSTICO E PESQUISA
NOVA DENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Vitivinicultura - CEVITIS | Centro de Pesquisa Celeste Gobbato |
Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Saúde Animal Desidério Finamor - CEPVDF | Centro de Pesquisa em Saúde Animal - IPVDF |
Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Ovinocultura - CEOVINOS | Centro de Pesquisa da Região da Serra do Sudeste |
Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Sementes - CESEM | Centro de Pesquisa de Sementes |
Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa da Agricultura Familiar - CEAFA | Centro de Pesquisa do Litoral Norte |
Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa Agronômica - CEAGRO | Centro de Pesquisa de Produção Vegetal |
Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa Florestal - CEFLOR | Centro de Pesquisa em Florestas |
Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Fruticultura - CEFRUTI | Centro de Pesquisa Carlos Gayer |
Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Aquicultura - CEPAQ | Centro de Pesquisa de Viamão |