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Decreto

Publicado em 27 de setembro de 2021

DECRETO Nº 56.106, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Institui a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação. 

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE SO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


Art. 1º Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação, doravante denominada Política de TIC, constituída por um conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, estruturas normativas e organizacionais, áreas de abrangência, processos e funções, destinados ao desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e que devem ser observados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Ativos de TIC: serviços ou bens cuja função primária é Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - Princípio Norteadores: conceitos fundamentais de alto nível que servem de alicerce para o desenvolvimento da Política de TIC e atingimento dos resultados desejados para o negócio;

III - Plano Anual de Aquisições e Contratações de TIC: tem por finalidade apresentar ao Sistema de Governança e Gestão de TIC o planejamento de contratações e de aquisições de TIC do órgão para o ano seguinte;

IV - Planejamento Estratégico de TIC: conjunto de objetivos, de metas e de indicadores, alinhados com a governança e estratégia dos órgãos e das entidades que busca direcionar as ações e investimentos de TIC;

V - Plano Diretor de TIC: tem por finalidade detalhar e direcionar os processos e os projetos de aquisições e contratações de TIC, a fim de atender aos objetivos estratégicos determinados pelo Planejamento Estratégico de TIC;

VI - Arquitetura Digital: é a organização lógica dos dados, aplicações e infraestrutura, definida a partir de um conjunto de políticas, de relacionamentos e de opções técnicas adotadas, com vista a obter a padronização e a integração técnicas e de negócio;

VII - Catálogo de Bens e Serviços de TIC: conjunto de Famílias e Subfamílias de Ativos de TIC, cuja coordenação é responsabilidade da Política de TIC, no Sistema de Gestão de Compras do Estado - GCE, de que trata o Decreto 53.355, de 21 de dezembro de 2016;

VIII - Sistema de Governança e Gestão de TIC: conjunto de estruturas organizacionais e colegiadas responsável pelos processos decisórios de TIC no âmbito da administração pública estadual;

IX - Rede de Gestores de TIC: rede composta por integrantes dos Grupos de Governança de TIC dos órgãos e das entidades da administração pública estadual para compartilhar e discutir temas relacionados ao uso de TIC;

X - Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação: servidor responsável pela coordenação de TIC dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, que tem a função de adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes, das estratégias e dos padrões de TIC, definidos para o desenvolvimento da Política instituída neste Decreto, manifestando-se sobre a sua adequação, quando solicitado;

XI - Especialista Técnico: servidor de notório conhecimento e/ou formação na área de TIC, de forma genérica ou em tema específico, sendo reconhecido como tal por seus pares e gestores;

XII - Sistema GCE: sistema de informação, de que trata o Decreto nº 53.355, de 21 de dezembro de 2016, onde é realizado o gerenciamento de compras do Estado; e

XIII - Usuário: pessoa autorizada a utilizar Ativos de TIC.


Art. 3º O objetivo geral desta Política é fomentar a entrega de valor às instituições públicas e à sociedade por meio do desenvolvimento estratégico e sustentável da área de TIC.


Art. 4º A Política de TIC engloba todas as decisões referentes a aplicação de Tecnologias da Informação e Comunicação, abrangendo as seguintes áreas:

I - Bens de TIC: equipamentos, softwares, sistemas e soluções cuja função primária é TIC e estão definidos no Padrão de Governança e Gestão do Catálogo de TIC;

II - Serviços de TIC: serviços cuja função primária é o fornecimento de um ou mais recursos de TIC e estão definidos no Padrão de Governança e Gestão do Catálogo de TIC;

III - Conhecimento de TIC: produção e disseminação de conhecimento, bases de conhecimento e ações de capacitação cuja temática seja tecnologia da informação e comunicação;

IV - Segurança da Informação: ações e regramentos que envolvam integridade, disponibilidade, autenticidade, confidencialidade de dados armazenados ou transmitidos em meio digital e sua conformidade com normativas externas, tais como a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet;

V - Responsabilidade ambiental de TIC: visa a destinação e o descarte corretos de equipamentos de TIC, a responsabilidade ambiental nas aquisições e nas contratações de TIC, assim como o uso sustentável dos Ativos de TIC;

VI - Inovação de TIC: iniciativas de inovação com uso de TIC;

VII - Governança de Dados: padrões de governança e de inteligência de dados e fomento à cultura de tomada de decisão baseada em dados;

VIII - Arquitetura Digital: opções técnicas adotadas com vista a padronizar aplicações e infraestrutura de TIC; e

IX - Serviços digitais ao cidadão: estrutura de TIC envolvida na concepção, na implantação e nas melhorias de serviços digitais ao cidadão.


Art. 5º Os princípios da Política de TIC se dividem em gerais, fundamentos para toda a Política de TIC, e específicos, destinados a orientar decisões em temas com características distintivas.


§ 1º São princípios gerais da Política de TIC:

I - uso racional dos Ativos de TIC: implica na responsabilidade do gestor ao demandar uso, aquisição ou contratação apenas na quantidade e qualidade necessárias para atender a demanda do órgão, prevenindo quaisquer desperdícios e excessos e otimizando a aplicação de recursos financeiros, humanos e materiais;

II - gestão sustentável: implica na responsabilidade do gestor de TIC observar o ciclo de vida dos Ativos de TIC, desde sua aquisição e uso até o descarte adequado;

III - transparência: a aplicação da Política de TIC, em toda sua abrangência, deve ser baseada em normativas, processos e ações claros, transparentes e difundidas interna e externamente;

IV - interoperabilidade e integração: busca pela priorização de Arquiteturas Tecnológicas com bases de dados integradas e compartilhadas, alinhadas com padrões de interoperabilidade definidos e processos automatizados;

V - segurança da informação: preservação da integridade, da disponibilidade, da autenticidade, da confidencialidade dos dados, assim como a privacidade de dados pessoais;

VI - melhoria contínua: promoção da evolução contínua da governança, da gestão, dos processos operacionais, dos sistemas e da infraestrutura de TIC; e

VII - alinhamento estratégico: garantir que as decisões de TIC estejam alinhadas com a estratégia de Governo e o sistema de governança do Estado.


§ 2º São princípios específicos da Política de TIC:

I - serviços digitais ao cidadão: priorizar a disponibilização unificada e digital da oferta de serviços estaduais prestados diretamente ao cidadão;

II - serviços transversais de TIC: centralização da contratação e da gestão de serviços de TIC comuns e de ampla abrangência, trazendo benefícios aos órgãos e às entidades a partir da redução de custos com o ganho de escala, de padronização e de melhoria na qualidade;

III - conhecimentos de TIC: incentivo à colaboração, ao aprimoramento e ao compartilhamento de conhecimento de TIC; e

IV - inovação em TIC: incentivo ao uso inovador de TIC, principalmente com exploração de tecnologias emergentes.


CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE TIC


Seção I

Da estrutura organizacional


Art. 6º A Política instituída neste Decreto obedece a um Sistema de Governança e Gestão de TIC composto pelas seguintes estruturas:

I - Comitê de Governança de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação - CGTIC;

II - Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC;

III - Grupos Temáticos;

IV - Grupo de Governança de TIC Local - GGTIC; e

V - Secretaria Executiva de Governança de TIC - SEGTIC.


Art. 7º O Comitê de Governança de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação - CGTIC - é órgão colegiado de caráter permanente ao qual compete definir as estratégias, as diretrizes e as orientações quanto à aplicação da Política de TIC e o estabelecimento de padrões de TIC e será composto pelos Titulares ou Adjuntos dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão, que o Presidirá;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria da Educação;

V - Secretaria da Saúde;

VI - Secretaria da Segurança Pública;

VII - Secretaria da Fazenda; e

VIII - Secretaria da Inovação, Ciência e Tecnologia.


§ 1º O CGTIC contará com o apoio técnico do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.


§ 2º Mediante a aprovação do Presidente do CGTIC, o Titular da Pasta poderá, excepcionalmente, indicar um substituto que não seja seu adjunto.


Art. 8º O Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC - órgão colegiado de caráter permanente cuja função é executar as ações deliberadas pelo CGTIC, incluindo competências delegadas, consolidar e gerar insumos técnicos para o CGTIC e analisar as demandas dos GGTICs quanto à conformidade aos padrões de TIC e notas técnicas, será composto por:

I - representantes com direito a voto:

a) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que o presidirá;

b) Secretaria da Casa Civil;

c) Procuradoria-Geral do Estado;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria da Saúde;

f) Secretaria da Segurança Pública;

g) Secretaria da Fazenda;

h) Secretaria da Inovação, Ciência e Tecnologia; e

i) Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;

II - especialistas técnicos em TIC, aprovados pelo CGTIC; e

III - representantes de negócio com conhecimento na área fim do seu órgão:

a) Procuradoria-Geral do Estado;

b) Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC; e

c) Contadoria e Auditoria Geral do Estado.


Art. 9º Os Grupos Temáticos são grupos temporários criados pelo CETIC, compostos por representantes técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual, para realização de estudos e proposta de padrões em disciplinas específicas de TIC.


Art. 10. O Grupo de Governança de TIC Local - GGTIC possui, na abrangência do seu órgão ou entidade, a função de definir estratégias, diretrizes e orientações para a aplicação da Política de TIC, bem como determinações e recomendações para o desenvolvimento das ações de TIC de forma integrada e sistêmica, tendo sua formação oficializada por Portaria do Titular do órgão ou entidade com a seguinte composição:

I - representante do Gabinete do órgão ou entidade;

II - representantes das áreas de negócio e/ou departamentos do órgão ou da entidade, assim definidos pela autoridade máxima do mesmo;

III - gestor de TIC;

IV - gestores de TIC de órgãos vinculados ou entidades supervisionadas, se houver; e

V - Coordenador de Gestão do órgão ou entidade.


§ 1º O Analista de Negócios da PROCERGS que atende o órgão ou entidade poderá integrar o GGTIC como membro efetivo mediante determinação da autoridade máxima do órgão ou entidade.


§ 2º Para os casos em que o órgão ou entidade não possua Gestor de TIC, deverá ser designado o respectivo Analista de Negócios da PROCERGS como membro efetivo do GGTIC.


Art. 11. A Secretaria Executiva de Governança de TIC é responsável por apoiar administrativamente as estruturas instituídas nos arts. 8º, 9º e 10 deste Decreto e estabelecer a organização da Rede de Gestores de TIC.


Parágrafo único. A SEGTIC será composta pelos integrantes do Departamento de Governança e Inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação - DGTIC, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.


Art. 12. A forma de funcionamento das estruturas elencadas no art. 6º deste Decreto será definida em regimento interno próprio aprovado pelo CGTIC.


Art. 13. Os órgãos e as entidades subordinados à Política de TIC deverão estabelecer uma equipe responsável pela gestão e organização básica de TIC no âmbito interno do órgão ou da entidade.


§ 1º São diretrizes para a composição da equipe:

I - estar formalizada, na estrutura organizacional do órgão ou entidade, como um departamento ou divisão;e

II - ser chefiada por servidor dedicado exclusivamente à realização das competências previstas no § 2º deste artigo.


§ 2º São competências mínimas requeridas desta equipe:

I - criar e manter o inventário de ativos de microinformática;

II - criar e manter o inventário de ativos de infraestrutura;

III - criar e manter o inventário de licenças de "software";

IV - criar e manter um catálogo de sistemas;

V - promover a melhoria contínua e integração dos sistemas de informação;

VI - adotar medidas de segurança de informação;

VII - especificar equipamentos e sistemas de TIC, conforme demanda das áreas de negócio;

VIII - suportar a gestão dos contratos corporativos de TIC;

IX - controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos de TIC;

X - garantir suporte aos usuários quanto a utilização dos sistemas de informação e dos equipamentos de TIC;

XI - garantir a correta destinação de inservíveis de TIC; e

XII - executar outras atividades correlatas atribuídas em consonância com suas competências e alinhadas à Política de TIC.


Seção II

Da estrutura normativa

 

Art. 14. A aplicação da Política de TIC se dá por meio dos seguintes instrumentos:

I - políticas: aprovadas pelo CGTIC, tem a finalidade de instituir estratégias e regramentos para as disciplinas específicas de TIC;

II - resoluções: aprovadas pelo CGTIC, tem a finalidade de formalizar e publicizar as deliberações do Comitê de Governança de TIC;

III - padrão de TIC: aprovado pelo CGTIC, tem por finalidade estabelecer diretrizes estratégicas complementares à Política de TIC, assim como definições e regramentos para o monitoramento, a avaliação e o direcionamento das ações estratégicas de TIC; e

IV - nota técnica: aprovada pelo CETIC, tem por finalidade divulgar avaliação técnica especializada em tema específico de TIC, promovida por área ou profissional de capacidade técnica reconhecida, a fim de embasar avaliações e tomadas de decisão no âmbito do Sistema de Governança de TIC.


§ 1º Aos instrumentos elencados nos incisos I a II do "caput" deste artigo será dada publicidade por meio da publicação da respectiva normativa no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.


§ 2º Aos instrumentos elencados nos incisos III e IV do "caput" deste artigo será dada publicidade por meio da publicação da respectiva normativa no sitio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, assim como uma súmula no DOE-e.


CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES


Seção I

Das diretrizes gerais


Art. 15. São diretrizes gerais para a aplicação da Política de TIC:

I - o planejamento e o controle de ações relativos as áreas de abrangência desta política por meio do Planejamento Estratégico de TIC e do Plano Diretor de TIC, com abrangência estadual, e do Plano Anual de Aquisições e Contratações de TIC abrangendo individualmente ou coletivamente, quando se tratar de transversalidade, o planejamento de cada órgão submetida a esta Política, a serem regrados por Padrões de TIC próprios;

II - o planejamento e o controle de ações relativos as áreas de abrangência desta política por meio do Planejamento Estratégico de TIC e do Plano Diretor de TIC de cada órgão e entidade submetido a esta Política;

III - o monitoramento e a avaliação periódica do alcance das metas definidas no Planejamento Estratégico de TIC do Estado, dos órgãos e das entidades;

IV - o uso intensivo de melhores práticas de governança e gestão de TIC; e

V - os Planos Anuais de Aquisições e Contratações de TIC serão base para desenvolvimento de Plano Diretor de TIC.


Art. 16. Padrões de TIC específicos, aderentes as diretrizes desta política, regulamentarão os processos associados às áreas de abrangência.


Seção II

Das diretrizes para a área de abrangência de Bens de TIC


Art. 17. São diretrizes voltadas ao Catálogo de Bens de TIC:

I - o catálogo deverá ser revisado periodicamente para manter especificações atualizadas e com valor de referência de acordo com padrão de mercado;

II - todo item catalogado deve ser preenchido de acordo com um padrão de especificação técnica;

III - cabe ao CETIC a gestão dos padrões de especificações técnicas, observações padronizadas e próprias, famílias e subfamílias sob sua tutela;

IV - serão respeitadas, no que couber, as determinações gerais da CELIC com relação a catalogação, parametrização, orçamentação e a pesquisa de preços no sistema GCE;

V - toda solicitação de catalogação deve ser adequadamente instruída com vista a prover celeridade e fluidez ao processo de aprovação; e

VI - somente serão catalogados equipamentos ou softwares com marca e modelo específicos mediante justificativa detalhada aprovada pelo CETIC e conforme regras determinadas por Padrão de TIC próprio.


Art. 18. São diretrizes voltadas a governança e gestão dos processos de aquisição de Bens de TIC:

I - as aquisições de bens de TIC deverão constar no Plano Anual de Aquisições e Contratações de TIC de que trata o inciso III do art. 2º desta Política;

II - um Padrão de TIC determinará:

a) requisitos para o planejamento de aquisições;

b) procedimentos para a abertura e o trâmite de processos de aquisições que conterá fluxo, responsabilizações, normativas e documentos obrigatórios em cada fase do processo;

c) requisitos para o uso de procedimento simplificado de aquisição, sem necessidade de envio de processo para apreciação do CETIC;

d) todos os processos de aquisição deverão atender as determinações de outras políticas específicas de TIC tais como sustentabilidade ambiental, segurança da informação e governança de dados; e

e) processos de aquisições que constarem no Plano Anual de Aquisições e Contratações terão fluxo especial definido pelo Padrão de TIC; e

III - o Padrão de TIC regulamentará aquisições previstas em planos oriundos de convênios ou de contratos que envolvam outros entes federativos, ou organismos internacionais.

 

Seção III

Das diretrizes para a área de abrangência Serviços de TIC

 

Art. 19. São diretrizes voltadas a governança e gestão do Catálogo de Serviços de TIC:

I - os itens constantes no catálogo devem ser revisados com periodicidade definida por Padrão de TIC próprio; e

II - os orçamentos utilizados para a catalogação e a revisão de preços de itens devem seguir orientação de instrução normativa da Subsecretaria de Administração Central de Licitações - CELIC.


Art. 20. São diretrizes voltadas a governança e gestão de processos de contratação de Serviços de TIC:

I - as contratações de Ativos comuns de TIC deverão constar no Plano Anual de Aquisições e Contratações de TIC de que trata o inciso III do art. 2º desta Política;

II - um Padrão de TIC determinará:

a) requisitos para o planejamento de contratações;

b) procedimentos para a abertura e o trâmite de processos de aquisições e de contratações que conterá fluxo, responsabilizações, normativas e documentos obrigatórios em cada fase do processo;

c) requisitos para a contratação simplificada de serviços do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, de caráter continuado ou não, que não estejam incluídos no fluxo de Serviços Transversais de TIC; e

d) requisitos para a inclusão da contratação no fluxo de serviços transversais;

III - processos de contratações, que constarem no Plano Anual de Aquisição e Contratação terão fluxo especial definido pelo Padrão de TIC; e

IV - o Padrão de TIC regulamentará contratações previstas em planos oriundos de convênios ou de contratos que envolvam outros entes federativos, ou organismos internacionais.

 

Seção IV

Das diretrizes para a área de abrangência do Conhecimento de TIC


Art. 21. São diretrizes da Política de TIC no âmbito de Conhecimento de TIC:

I - a busca constante por aprimoramento do nível de conhecimento em governança, gestão e operação de TIC das estruturas componentes do Sistema de Governança e Gestão de TIC;

II - os mecanismos de difusão de conhecimento nas áreas de abrangência desta política incluem, não se limitando a:

a) rede de Gestores de TIC;

b) sítio da Política de TIC;

c) sítios institucionais dos órgãos e das entidades submetidos a esta Política;

d) ações de capacitação e qualificação em TIC; e

e) iniciativas de difusão de conhecimento organizadas pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS; e

III - as áreas básicas de Conhecimento de TIC que fomentam o desenvolvimento e a evolução da Política de TIC incluem, não se limitando a:

a) governança de TIC;

b) gestão de TIC;

c) gestão de Projetos;

d) gestão de Processos;

e) gestão da inovação;

f) gestão de serviços;

g) engenharia de "software";

h) infraestrutura de TIC;

i) governança e inteligência de dados;

j) métodos ágeis;

k) segurança da informação; e

l) Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.


 


Seção V

Das diretrizes para a área de abrangência de Segurança da Informação


Art. 22. As diretrizes da área de abrangência de Segurança da Informação deverão contemplar os seguintes temas, não se limitando a:

I - classificação da informação;

II - estrutura decisória para governança e gestão da segurança da informação, em consonância com o Sistema de Governança e Gestão de TIC;

III - gestão de riscos de segurança da informação;

IV - gestão de identidade e acesso;

V - responsabilidades dos usuários dos Ativos de TIC;

VI - mecanismos de comunicação e de respostas a incidentes;

VII - utilização das redes de computadores, cabeada ou WIFI;

VIII - uso de correio eletrônico institucional;

IX - uso de soluções de colaboração e trabalho remoto;

X - uso da internet;

XI - antivírus, firewall e proxy;

XII - uso das estações de trabalho e dispositivos móveis;

XIII - uso de equipamentos de TIC pessoais;

XIV - aquisição, alienação ou descarte de bens de TIC;

XV - aspectos de segurança da informação relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; e

XVI - responsabilidades do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

 

Seção VI

Das diretrizes para a área de abrangência da Responsabilidade Ambiental

 

Art. 23. São diretrizes da Política de TIC, no âmbito da responsabilidade ambiental, para a aquisição ou a contratação de ativos de TIC:

I - eficiência energética;

II - certificações relativas a matérias-primas e suas origens e uso de componentes tóxicos;

III - planejamento de descarte responsável; e

IV - outros requisitos que venham a contribuir para a responsabilidade ambiental e a sustentabilidade do uso de ativos de TIC.


Art. 24. São diretrizes da Política de TIC para descarte de bens de TIC aquelas definidas pela normatização do Programa SUSTENTARE, conforme Decreto nº 54.946 de 23 de dezembro de 2019.


Seção VII

Das diretrizes para a área de abrangência de Inovação em TIC


Art. 25. São diretrizes da Política de TIC no âmbito da Inovação em TIC:

I - o incentivo à pesquisa para a compreensão e o domínio de tecnologias emergentes;

II - o estabelecimento de ações para acelerar a transformação digital do Estado;

III - a criação de processos e de estruturas de suporte à inovação em TIC;

IV - o estabelecimento de ações para incentivar a cultura de inovação e de tomada de decisão baseada em dados;

V - a articulação de ações de inovação integradas entre os diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, empresas, universidades e instituições da sociedade civil;

VI - o desenvolvimento de competências e de adoção de métodos que acelerem os processos de inovação em TIC; e

VII - um padrão de TIC específico regulamentará as demais diretrizes desta área de abrangência.


Seção VIII

Das diretrizes para a área de abrangência de Governança de Dados


Art. 26. As diretrizes da área de abrangência de Governança de Dados deverão contemplar os seguintes temas, não se limitando a:

I - objetivos da Governança de Dados;

II - estrutura decisória para governança de dados e mecanismos correlatos;

III - estratégia de gestão da informação;

IV - estímulo a cultura de utilização de dados para tomada de decisão;

V - mecanismos de facilitação de compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades do Estado;

VI - promoção do desenvolvimento e intercâmbio de conhecimento em ciência de dados e suas tecnologias de suporte;

VII - promoção da eficiência no cruzamento, padronização, melhoria da qualidade e fidedignidade dos dados e metadados;

VIII - aspectos relacionados à Segurança da Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; e

IX - responsabilidades do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

 

Seção IX

Das diretrizes para a área de abrangência de Arquitetura Digital

 

Art. 27. São diretrizes da Política de TIC, no âmbito de Arquitetura Digital:

I - a arquitetura será composta pelos seguintes componentes:

a) identificação digital;

b) interoperabilidade;

c) virtualização;

d) processos;

e) projetos;

f) aplicações;

g) dados;

h) suporte de TI;

i) segurança da informação; e

j) infraestrutura;

II - um Padrão de TIC específico determinará:

a) os serviços, "softwares" e "hardwares" que compões esta arquitetura; e

b) forma de utilização, de desenvolvimento e de melhoria contínua da arquitetura.


Art. 28. A PROCERGS prestará apoio gerencial, técnico e operacional para a utilização, o desenvolvimento e a melhoria contínua da arquitetura digital.


Parágrafo único. Outros fornecedores de TIC poderão ser contratados, mediante necessidade, para executar as atividades previstas no "caput" deste artigo.

 

Seção X

Das diretrizes para a área de abrangência dos Serviços Digitais ao Cidadão

 

Art. 29. São objetos de apreciação e deliberação pelos mecanismos deste Decreto a infraestrutura e soluções de TIC de que tratam as normativas que instituem serviços digitais ao cidadão, e o relacionamento do estado com o usuário de serviços públicos.


Art. 30. São diretrizes da Política de TIC no âmbito de Serviços Digitais ao Cidadão:

I - o que determina o Decreto nº 55.912, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre a Identificação Digital integrada aos sistemas da administração pública estadual direta e indireta;

II - que determina o Decreto nº 55.439 de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos;

III - a centralização de acesso a serviços digitais, em formato responsivo, por meio do portal integrado de serviços públicos digitais da administração pública estadual, disponível no sítio www.rs.gov.br; e

IV - a disponibilização de serviços digitais por meio de aplicativos para os dispositivos móveis quando for necessário seu uso "off-line" ou com recursos de "hardware" do dispositivo móvel, com o intuito de viabilizar uma ou mais etapas do serviço ao qual provê suporte.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31. As diretrizes, de que tratam os arts. 22 e 26 deste Decreto, deverão ser publicadas como Políticas, por meio de decreto, em até cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto.


Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 52.616, de 19 de outubro de 2015 e n° 54.629, de 28 de maio de 2019.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2021.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2021000603765

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