LEI COMPLEMENTAR Nº 15.677, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
Suspende o prazo de validade dos concursos públicos durante o período de ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Consideram-se suspensos os prazos de validade dos concursos públicos estaduais entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, período de ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo Coronavírus (Covid-19), reconhecido, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.
Parágrafo único . A suspensão prevista no "caput" deste artigo abrange todos os concursos públicos homologados pela administração direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Sul até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 11.220/20.
Art. 2º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
Art. 3º Os prazos de validade dos concursos públicos suspensos na forma desta Lei Complementar voltarão a correr a contar de 1º de janeiro de 2021, pelo tempo restante previsto no respectivo edital, sem prejuízo de eventuais prorrogações, na forma da lei.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não prejudica as nomeações eventualmente realizadas durante o período de suspensão de que trata o art. 1º, nem a possibilidade de abertura de novo concurso, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.