DECRETO Nº 55.995, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Institui Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autista - CIPTEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com vista a propiciar a contabilização do número de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e no art. 7º da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A CIPTEA faz parte da Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, conforme a Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, mediante requerimento acompanhado de laudo médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID - e deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado; e
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista for imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM - ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, com validade em todo o território nacional.
Art. 3º Além dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012, o portador do documento de identificação de que trata o art. 1º deste Decreto será beneficiário da preferência no atendimento pessoal em instituições públicas do Estado para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal.
Parágrafo único. Entende-se por preferência no atendimento a prioridade concedida para acesso e atendimento nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, de educação e de assistência social.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, assegurando o mesmo número no processo de renovação.
Parágrafo único. Em caso de perda ou de extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, será emitida a segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 5º Fica o Presidente da FADERS, autorizado a expedir normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de julho de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.