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Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - Gabinete

Gabinete

Atos Administrativos

Publicado em 22 de abril de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 03, de 12 de abril de 2021.

Dispensa exclusivamente para fins de financiamento e licenciamento ambiental a necessidade de outorga de direito de uso da água para irrigação e dessedentação animal na safra 2021/2022, desde que o usuário de água tenha realizado a solicitação de outorga ou dispensa de outorga no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual Nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e em atenção ao disposto na Lei Estadual Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994,

considerando que a água é um bem de domínio público, conforme os artigos 20° e 26° da Constituição Federal e que a outorga é um dos instrumentos para sua gestão, constituindo-se de um ato administrativo mediante o qual o Poder Público concede o direito de uso dos corpos de água nos termos e condições estabelecidos no referido ato;

considerando que o §1º do artigo 29 da Lei Estadual Nº 10.350/1994 estabelece que o Departamento de Recursos Hídricos emitirá as outorgas quando referidas a usos que alterem as condições quantitativas dos corpos de água;

considerando que a Portaria SEMA Nº 110/2018 institui a obrigatoriedade do Sistema de Outorga - SIOUT RS para os procedimentos administrativos relacionados ao uso dos recursos hídricos sob a gestão do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando o elevado quantitativo de processos de outorga de águas superficiais em análise na Divisão de Outorga (DIOUT) do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento (DRHS);

considerando que a Portaria SEMA Nº 09/2020 estabeleceu prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão da solicitação do processo de outorga ou sua dispensa para atividade de dessedentação animal na safra 2020-2021 por meio do SIOUT RS;

considerando que a Instrução Normativa SEMA Nº 01/2020 estabeleceu prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão da solicitação do processo de outorga ou sua dispensa para atividade de irrigação na safra 2020-2021por meio do SIOUT RS.

RESOLVE :

Art. 1 º - Os cadastros de usos de águas realizados junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul (SIOUT RS) deverão conter todas as informações requisitadas on-line para cada ponto de uso e assim que validados os dados, os usuários de água receberão um Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003, emitido pelo sistema, numerado sequencialmente a cada ano, contendo um link e um código QR Code para validação.

Parágrafo único . O Cadastro de Uso de Água é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da outorga de uso de água ou de sua dispensa, a ser emitida pelo Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento (DRHS), considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul e pelos respectivos Comitês de Bacia, não se constituindo, por si só, em autorização efetiva para o uso da água e, portanto, não exime o usuário da necessidade de completar a solicitação de outorga ou de sua dispensa por meio do SIOUT RS.

Art. 2º Excepcionalmente para a safra 2021/2022, os usos de água para finalidade de irrigação e dessedentação animal cadastrados junto ao SIOUT RS (Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003) e com a instrução dos processos de solicitação de outorga ou dispensa de outorga com status "Processo aguardando início da análise técnica" ou "Processo em análise técnica" ou "Processo aguardando alterações de dados inconsistentes ou entrega de documentos por parte do usuário de água ou operador", terão regularidade provisória das intervenções perante o Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento (DRHS), exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental.

Parágrafo único . Os cadastros realizados para as safras anteriores (Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003) serão considerados válidos para fins de instrução de processo de solicitação de outorga ou dispensa de outorga, não necessitando a repetição do cadastro para a safra 2021/2022.

Art. 3º - O Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003 sem a instrução do processo de solicitação da outorga ou dispensa de outorga de direito de uso da água só será considerado válido para fins de regularização provisória para a atividade de dessedentação animal não incidente de licenciamento ambiental, exclusivamente para fins de financiamento na safra 2021/2022.

§ 1º O Comprovante de Cadastro de Uso de Água SIOUT - 0003 para a finalidade do caput deste artigo terá validade apenas para fins de financiamento na safra 2021/2022, sendo necessária a conclusão da instrução do processo de outorga ou dispensa de outorga por meio do SIOUT RS no período de vigência desta Instrução Normativa, obedecendo ao disposto no Decreto Estadual Nº 37.033/1996.

§ 2º Os cadastros realizados para as safras anteriores (Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003) serão considerados válidos para a finalidade do caput deste artigo, não necessitando a repetição do cadastro para a safra 2021/2022.

§ 3º Aos usuários que não ingressarem com a solicitação de outorga ou sua dispensa para a finalidade do caput deste artigo serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto Estadual Nº 55.374/2020.

Art. 4º - Constituem-se exceções ao disposto nos artigos 2º e 3° as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:

a) captações e derivações de água, localizadas nas Bacias Hidrográficas do Rio Santa Maria, do Rio dos Sinos , do Rio Gravataí, na Bacia do Rio Sanchuri, na Lagoa Mangueira, na Bacia do Arroio Velhaco, na Lagoa Formosa, na Lagoa do Bacupari e na Lagoa da Fortaleza, que são bacias especiais, onde a demanda está próxima da disponibilidade ou se constituem de áreas de conflito de uso da água;

b) barragens e açudes localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Santa Maria, considerando a existência de outorga coletiva;

c) açudes com volume de água armazenada superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);

d) barragens com volume de água armazenada superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

e) perfuração de poços;

f) intervenções em desacordo com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único . Por decisão fundamentada do Comitê de Bacia Hidrográfica, as exceções previstas nas alíneas deste artigo poderão ser desconsideradas em casos específicos, quando então se aplicará a regra dos artigos 2º e 3° desta Instrução Normativa.

Art. 5º - Para as exceções citadas no artigo 4º será necessário o ato autorizativo emitido (Portaria de Outorga de Direito de Uso da Água ou a sua Dispensa emitida pelo DRHS/SEMA ou Autorização Prévia para perfuração de poços) para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água e a respectiva solicitação de outorga/dispensa de outorga.

Art. 6º - A presente Instrução Normativa possui eficácia exclusiva para a safra 2021/2022, com vigência até o dia 30 de abril de 2022.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 12 de abril de 202 1 .

Luiz Henrique Cordeiro Viana

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

Luiz Henrique Viana

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

Luiz Henrique Viana

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

5132887400

Protocolo: 2021000535055

Publicado a partir da página: 116