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Decreto

Publicado em 9 de abril de 2021

DECRETO Nº 55.832, DE 7 DE ABRIL DE 2021.


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e concede remissão e anistia a créditos tributários de ICMS, decorrentes de operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/20, relativamente a fatos geradores ocorridos no período em que especifica.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,


DECRETA :


Art. 1º   Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 63/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/20, publicado no Diário Oficial da União de 19/08/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: 


ALTERAÇÃO Nº 5543 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CCXI com a seguinte redação:


"CCXI - operações a seguir descritas, até 31 de julho de 2021, com as mercadorias relacionadas no Apêndice XLVIII, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2):


NOTA 01 -   Esta isenção abrange também:

a) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber;

b) as correspondentes prestações de serviço de transporte.


NOTA 02 -   Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.

a) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior realizados por pessoa jurídica pública prestadora de serviço de saúde;

b) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.


NOTA -  Esta isenção abrange também as doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde."


ALTERAÇÃO Nº 5544 - No art. 35 do Livro I, o inciso XLI passa a vigorar com a seguinte redação:


"XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX e CCXI.


NOTA -   Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de ICMS incidente sobre vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX) e a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI) ."


ALTERAÇÃO Nº 5545 - Fica acrescentado o Apêndice XLVIII com a seguinte redação:


" APÊNDICE XLVIII

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CCXI


NOTA -   O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) " .



ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM


1

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico

2207.10.90


2

Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano

2207.20.19


3

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

2208.90.00


4

Cloreto de sódio puro

2501.00.90


5

Oxigênio medicinal

2804.40.00


6

Dióxido de carbono medicinal

2811.21.00


7

Óxido nitroso medicinal

2811.29.90


8

Carbonato de cálcio

2836.50.00


9

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

2847.00.00


10

Ar comprimido medicinal

2853.90.90


11

Ácido láurico

2915.90.41


12

Cloroquina

2933.49.90


13

Difosfato de cloroquina


14

Dicloridrato de cloroquina


15

Sulfato de hidroxicloroquina


16

Ácidos nucleicos e seus sais

2934.99.34


17

Azitromicina

2941.90.59


18

Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

3002.12.29


19

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

3002.12.35


20

Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas

3002.15.90


21

Azitromicina

3003.20.29


22

Contendo Cloroquina

3003.60.00


23

Contendo Difosfato de cloroquina

3003.90.79


24

Contendo Dicloridrato de cloroquina


25

Azitromicina

3004.20.29


26

Contendo Cloroquina

3004.60.00


27

Contendo Difosfato de cloroquina

3004.90.69


28

Contendo Dicloridrato de cloroquina


29

Contendo Sulfato de hidroxicloroquina


30

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

3004.90.99


31

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

3005.90.12


32

Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar

3005.90.19


33

Campos cirúrgicos, de falso tecido

3005.90.20


34

Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

3005.90.90


35

Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.19


36

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

3808.94.29


37

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos


38

Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

3822.00.90


39

Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

3906.90.19


40

Carboxipolimetileno, em pó

3906.90.43


41

Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

3926.20.00


42

Luvas de proteção, de plástico


43

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.40


44

Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

3926.90.90


45

Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual


46

Máscaras de proteção, de plástico


47

Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos


48

Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas


49

Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis


50

Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos


51

Artigos de uso cirúrgico, de plástico


52

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

4001.10.00


53

Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia

4015.11.00


54

Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar

4015.19.00


55

Lençóis de papel

4818.90.90


56

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar

5601.22.99


57

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

5603.12.40


58

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de

5603.13.40


59

polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²


60

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

5603.14.30


61

Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

6116.10.00


62

Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

6210.10.00


63

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.20.00


64

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.30.00


65

Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.40.00


66

Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.50.00


67

Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

6216.00.00


68

Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

6307.90.10


69

Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

6307.90.90


70

Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro


71

Máscaras faciais de uso único, de tecidos


72

Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes


73

Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)


74

Esponjas de laparotomia de algodão


75

Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada


76

Mangas de manguito de pressão única de material têxtil


77

Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares


78

De fibras sintéticas ou artificiais

6505.00.22


79

Para gases medicinais

7311.00.00


80

Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

7326.20.00


81

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8419.20.00


82

Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

8514.40.00


83

Óculos de segurança

9004.90.20


84

Viseiras de segurança

9004.90.90


85

Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

9018.19.80


86

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

9018.31.11


87

Seringas

9018.31.19


88

Seringas

9018.31.90


89

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

9018.32.12


90

Agulhas tubulares de metal

9018.32.19


91

Agulhas para suturas

9018.32.20


92

Agulhas para medicina e cirurgia

9018.39.10


93

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

9018.39.22


94

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

9018.39.23


95

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.24


96

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.39.29


97

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

9018.39.91


98

Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada

9018.39.99


99

Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes



100

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

9018.90.10


101

Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)

9018.90.99


102

Kits de intubação



103

Aparelhos de ozonoterapia

9019.20.10


104

Aparelhos respiratórios de reanimação

9019.20.30


105

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

9019.20.40


106

Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

9019.20.90


107

Máscaras contra gases

9020.00.10


108

Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

9020.00.90


109

Termômetros clínicos

9025.11.10


110

Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

9025.19.90


111

Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

9027.80.99

"


Art. 2º   Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 63/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/20, publicado no Diário Oficial da União de 19/08/20, alterado pelo Convênio ICMS 01/21, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, em relação a operações e prestações referidas no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 9º, CCXI, realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/20.


Parágrafo único   O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos ou compensados. 


Art. 3º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 7 de abril de 2021.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2021000529408

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