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Lei

Publicado em 23 de março de 2021

2ª edição

LEI Nº 15.603, DE 23 DE MARÇO DE 2021.


Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico e as atividades das redes pública e privada de ensino como essenciais para a população do Rio Grande do Sul nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essas finalidades em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Ficam reconhecidas, no Estado do Rio Grande do Sul, a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por profissional de Educação Física, como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.


Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no "caput" deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).


Art. 2º As atividades de ensino da rede pública e da rede privada, destinadas à educação infantil e ao ensino fundamental, bem como ao apoio pedagógico ou a cuidados com crianças e adolescentes, ficam reconhecidas como essenciais, devendo o Poder Executivo, ao estabelecer medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, observadas as evidências científicas e as análises sobre as informações estratégicas em saúde, definir protocolos de atendimento observado o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais.


Parágrafo único. A previsão de essencialidade estipulada nesta Lei não implica determinação de presença compulsória dos alunos.


Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de março de 2021.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2021000522661

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