DECRETO Nº 55.800, DE 20 DE MARÇO DE 2021.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 15/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/21, publicado no Diário Oficial da União de 18/03/21, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5506 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CCX com a seguinte redação:
"CCX - operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29, da NBM/SH-NCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI."
ALTERAÇÃO Nº 5507 - No art. 35, fica acrescentado o inciso XLI com a seguinte redação:
"XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCX.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), bem como às correspondentes prestações de serviço de transporte."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.