Início do conteúdo
Atos do Governador
>> Decretos

Decretos

Publicado em 9 de dezembro de 2020

2ª edição

DECRETO Nº 55.634, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.


Dispõe sobre o Comitê de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Tráfico de Pessoas do Estado do Rio Grande do Sul - COMIRAT/RS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VI, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Dispõe sobre o Comitê de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado do Rio Grande do Sul - COMIRAT/RS, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com o objetivo de promover e de garantir o respeito aos direitos humanos dos migrantes que se encontram no Estado.


§ 1º O COMIRAT/RS segue as seguintes diretrizes:

I - a Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração e do Decreto Federal nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei de Migração;

II - Instrumentos internacionais como a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena de 1984, sobre a proteção internacional dos refugiados e o Plano de Ação do México de 2004, que institui o reassentamento solidário entre países da América Latina, bem como as regulamentações da Lei Federal n° 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, a Carta de Brasília de 2010 e a Carta de Brasília de Dezembro de 2014, em comemorações dos 30 anos da Declaração de Cartagena;

III - os princípios e as do documento sobre políticas migratórias da Proposta de Política de Migração e de Proteção ao Trabalhador Migrante do Conselho Nacional de Imigração, aprovadas em 12 de maio de 2010 e das Recomendações Gerais expressas no documento final do Diálogo Tripartite do Conselho Nacional de Imigração sobre políticas públicas de migração para o trabalho de agosto de 2008;

IV - o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, em Palermo no ano de 2000, ratificado pela União por intermédio do Decreto Federal n° 5.017, de 12 de março de 2004, bem como o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, instituído pelo Decreto Federal nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008;

V - os tratados internacionais relativos à proteção de apátridas, especialmente a Convenção de 1954, Estatuto dos Apátridas e a Convenção de 1961 com vista a reduzir casos de apatridia, guiando os Estados na prevenção e na redução dos casos de apatridia por intermédio de salvaguardas em suas leis nacionais; e

VI - a necessidade de adequar instrumentos legislativos e fortalecer instâncias de elaboração de ações da política que garantam e assegurem o acesso aos migrantes e aos refugiados e propiciem a atualização do debate sobre ações dirigidas à mobilidade humana conforme os princípios constitucionais que garantem a dignidade humana.


§ 2º O COMIRAT é instância constituída por representantes de instituições públicas e de interesse público que representam uma diversidade de experiências com a mobilidade humana e um acúmulo de reflexões e de ações dirigidas à atenção de migrantes e refugiados.


Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - refugiado: a pessoa assim reconhecida pela autoridade competente quando atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal n° 9.474/1997;

II - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo  Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002  , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;

III - vítima de tráfico de pessoas: pessoa submetida a movimento ilícito e clandestino por meio das fronteiras internacionais para fins de opressão e de exploração sexual ou econômica;

IV - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

V - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

VI - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho; e

VII - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional.


Art. 3° Compete ao COMIRAT/RS:

I - elaborar, implementar e monitorar o Plano Estadual de Políticas de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado com o objetivo de facilitar o acesso das categorias previstas no art. 2º deste Decreto;

II - monitorar as ações institucionais que dizem respeito à mobilidade humana e que interpelam as categorias deste Decreto;

III - propor ações para solucionar as questões relativas aos migrantes indocumentados;

IV - propor a constituição de serviços específicos para o atendimento dos migrantes, assegurando o seu acesso a bens e serviços públicos, por intermédio de atendimento humanizado e adequado a sua situação;

V - promover ações e coordenar as iniciativas de atenção, de promoção e de defesa das categorias de que trata este Decreto, garantindo um atendimento livre de preconceito e de discriminação por motivos de origem, de raça/cor, de gênero, de idade, de crença ou de pertença a grupo social;

VI - apoiar a promoção de ações voltadas à integração dessas categorias no Estado

VII - orientar e formar agentes públicos, privados e membros da sociedade civil sobre a realidade da mobilidade humana, com foco na garantia dos direitos e dos deveres dessas categorias em condições de respeito à dignidade de cada pessoa, independentemente de sua origem;

VIII - orientar as ações de prevenção a violações de direitos humanos das pessoas em mobilidade, com vista a coibir a sua ocorrência;

IX - informar às instâncias competentes sobre denúncias de violação de direitos dos migrantes, para a apuração e a responsabilização;

X - reunir, atualizar e estimular estudos, pesquisas e relatórios sobre o fenômeno da mobilidade humana;

XI - apoiar ações e fóruns de debates sobre a revisão de legislação nacional e estadual;

XII - apoiar debates e ações com o objetivo de ratificar as Convenções Internacionais referentes à temática deste Comitê, especialmente a Convenção Internacional sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes e suas famílias, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, por meio da Resolução n° 45/158, em 18 de dezembro de 1990, que estabelece normas de tratamento igualitário entre trabalhadores nacionais e estrangeiros e atribui direitos humanos e fundamentais a todos os trabalhadores migrantes, legais ou irregulares;

XIII- promover ações na Semana do Migrante, no âmbito do Estado, a ser comemorada na terceira semana do mês de junho de cada ano, conforme previsão na Lei nº 15.367, de 5 de novembro de 2019; e

XIV - fomentar a criação e a implementação dos Comitês Municipais de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas de Tráfico de Pessoas.


Art. 4º O COMIRAT/RS será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais;

IV - Secretaria da Educação,

V - Secretaria da Saúde,

VI - Secretaria da Segurança Pública,

VII - Secretaria de Obras e Habitação;

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

IX - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;

X - Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios;

XI - Secretaria da Cultura;

XII - Brigada Militar;

XIII - Polícia Civil; e

XIV - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.


§ 1º Serão convidados a compor o COMIRAT/RS representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Defensoria Pública do Estado;

II - Ministério Público do Estado;

III - Assembleia Legislativa/Comissão de Direitos Humanos;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional RS;

V - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, ou seu indicado;

VI - Escritório de representação do Ministério das Relações Exteriores - ERESUL;

VII - Defensoria Pública da União;

VIII - Ministério Público Federal;

IX - Justiça Federal;

X - Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul;

XI - Ministério Público do Trabalho;

XII - Representantes de Instituições de Ensino Superior com experiência de atuação de ensino, pesquisa e extensão na temática deste Comitê;

XIII - Organização Internacional para as Migrações - OIM; e

XIV - Superintendência Regional do Trabalho.


§ 2º Comporão o COMIRAT/RS, igualmente, representantes, titular e suplente, limitado ao número de representantes da administração pública estadual, de entidades que compõem o Fórum Permanente da Mobilidade Humana, de entidades da sociedade civil com atuação na área de migração e refúgio, bem como de representantes de coletivos e associações de migrantes, com atuação no estado, priorizando a proporcionalidade.


§ 3º As entidades da sociedade civil com atuação na área de migração e de refúgio que não compõem o Fórum Permanente de Mobilidade Humano poderão vir a compor o COMIRAT/RS mediante pleito por escrito e aprovação pelos membros deste Comitê, em reunião com pauta previamente definida.


§ 4º Os coletivos e as associações de migrantes, com atuação no Estado, que manifestarem interesse por escrito poderão compor este Comitê, respeitando o limite estipulado.


§ 5º Os representantes do Fórum da Mobilidade Humana serão escolhidos neste Fórum para mandato de dois anos, permitida a recondução.


§ 6º Os membros do COMIRAT/RS de que trata este artigo serão indicados, conforme o caso, pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades ou da coordenação do Fórum Permanente, e designados por ato do Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.


§ 7º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil legalmente constituídas, bem como acadêmicos para participarem das reuniões, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, bem como solicitar às entidades e órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao cumprimento de suas atribuições.


§ 8º Poderão ser criados Grupos de Trabalho para atuar perante as eventuais problemáticas específicas da mobilidade humana.


Art. 5º O Comitê se reunirá mensalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, deliberando por maioria simples.


Art. 6º A função de integrante do COMIRAT/RS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.


Art. 7º A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos dará apoio administrativo e executivo para o andamento dos trabalhos do Comitê.


Art. 8º A estrutura e funcionamento do Comitê será regulada por Regimento Interno aprovado por ato do Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos .


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.729 de 22 de outubro de 2012.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2020.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2020000496138

Publicado a partir da página: 43