PORTARIA CONJUNTA SEMA-FEPAM Nº 28, de 1º de outubro de 2020.
Estabelece procedimento administrativo de autorização para uso de áreas convertidas em imóveis rurais no Bioma Pampa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER , no uso de suas atribuições, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,
considerando a necessidade de evolução da legislação ambiental com vistas à potencialização e a concretização dos princípios consignados no ordenamento jurídico vigente referente ao desenvolvimento sustentável, em especial ao cumprimento das disposições da Lei nº 12.651/2012;
considerando os termos da liminar exarada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul no Processo n° 1.15.0122787-5 e a fim de implementar sua decisão;
considerando a necessidade de estabelecimento de procedimentos e critérios para autorização de uso de áreas convertidas em imóveis rurais no Bioma Pampa, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental;
RESOLVEM:
Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos para a autorização de uso de áreas convertidas, em imóveis rurais, no Bioma Pampa realizadas em remanescentes de vegetação nativa em que tenha ocorrido o manejo após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental competente.
§1º - A solicitação de autorização de que trata o caput deverá ser realizada através do Sistema Online de Licenciamento - SOL - no ramo de atividade "10740,00 - supressão de vegetação nativa no bioma pampa para uso alternativo do solo em zona rural", e deverá ser instruída com as informações previstas no art. 26, § 4º, da Lei nº 12.651/2012 e outros documentos exigidos pelo órgão ambiental, cabendo à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM a análise da solicitação e a emissão de parecer.
§2º - As normas e procedimentos estabelecidos na presente Portaria não se aplicam às tipologias de vegetação abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 11.428/2006, conforme Mapa de Aplicação publicado pelo IBGE.
Art. 2º - Para a obtenção da autorização de áreas convertidas, em imóveis rurais, no Bioma Pampa os empreendimentos deverão atender as seguintes condições:
I - o imóvel rural deverá estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - a declaração do imóvel rural no CAR atender, em especial, o disposto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 12.651/2012, no que tange ao percentual de Reserva Legal obrigatório para o imóvel rural, declarado fora de área de preservação permanente (APP);
III - o proprietário/possuidor do imóvel declarar adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando couber.
Art. 3º - Para a inscrição do CAR, além de apresentar as informações previstas no art. 29, §1°, da Lei nº 12.651/2012, os proprietários/possuidores deverão declarar minimamente:
I - classes de cobertura do solo baseados na realidade da área preexistente a 22 de julho de 2008;
II - recursos hídricos em consonância com as bases cartográficas existentes e oficiais.
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá solicitar a retificação do CAR a qualquer tempo, na finalidade de atender os dispositivos desta Portaria.
Art. 4º - Comprovado atendimento dos dispositivos previstos nesta Portaria e demais legislações pertinentes, o órgão ambiental estadual emitirá Autorização para Uso de Área Convertida.
§1º - Nos casos em que houver embargo das áreas, a autorização de que trata o caput conterá informação referente ao desembargo e a mesma deverá ser juntada, pelo administrado, ao processo que originou o embargo.
§2º - a autorização prevista no caput será concedida respeitando os termos da decisão que deferiu pedido liminar no Processo n° 1.15.0122787-5, salvo modificação superveniente dos seus termos.
Art. 5º - Deverão ser objeto de instrução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), em procedimento específico para esta finalidade, protocolizado junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA - os casos analisados no processo com indícios de danos existentes em APP e RL ocorridos após 22 de julho de 2008.
Parágrafo único - A solicitação de PRAD de que trata o caput deverá ser realizada através do Sistema Online de Licenciamento - SOL - no ramo de atividade "10580,10 - recuperação de áreas degradadas em zona rural".
Art. 6º - A autorização de uso das áreas convertidas, em imóveis rurais, no Bioma Pampa não isenta o empreendedor das medidas administrativas e penalidades previstas em lei.
Art. 7º - Esta Portaria terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, oportunidade em que os órgãos ambientais mediarão os conflitos das partes relacionadas e organismos de controle, diante da judicialização do tema, acerca dos procedimentos futuros.
Art. 8º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 1º de outubro de 2020.
Artur de Lemos Junior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Marjorie Kauffmann
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler