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Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - Gabinete
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Portaria

Publicado em 8 de outubro de 2020

PORTARIA CONJUNTA SEMA-FEPAM Nº 28, de 1º de outubro de 2020.

Estabelece procedimento administrativo de autorização para uso de áreas convertidas em imóveis rurais no Bioma Pampa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER , no uso de suas atribuições, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,

considerando a necessidade de evolução da legislação ambiental com vistas à potencialização e a concretização dos princípios consignados no ordenamento jurídico vigente referente ao desenvolvimento sustentável, em especial ao cumprimento das disposições da Lei nº 12.651/2012;

considerando os termos da liminar exarada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul no Processo n° 1.15.0122787-5 e a fim de implementar sua decisão;

considerando a necessidade de estabelecimento de procedimentos e critérios para autorização de uso de áreas convertidas em imóveis rurais no Bioma Pampa, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental;

RESOLVEM:

Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos para a autorização de uso de áreas convertidas, em imóveis rurais, no Bioma Pampa realizadas em remanescentes de vegetação nativa em que tenha ocorrido o manejo após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental competente.

§1º - A solicitação de autorização de que trata o caput deverá ser realizada através do Sistema Online de Licenciamento - SOL - no ramo de atividade "10740,00 - supressão de vegetação nativa no bioma pampa para uso alternativo do solo em zona rural", e deverá ser instruída com as informações previstas no art. 26, § 4º, da Lei nº 12.651/2012 e outros documentos exigidos pelo órgão ambiental, cabendo à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM a análise da solicitação e a emissão de parecer.

§2º - As normas e procedimentos estabelecidos na presente Portaria não se aplicam às tipologias de vegetação abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 11.428/2006, conforme Mapa de Aplicação publicado pelo IBGE.

Art. 2º - Para a obtenção da autorização de áreas convertidas, em imóveis rurais, no Bioma Pampa os empreendimentos deverão atender as seguintes condições:

I - o imóvel rural deverá estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - a declaração do imóvel rural no CAR atender, em especial, o disposto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 12.651/2012, no que tange ao percentual de Reserva Legal obrigatório para o imóvel rural, declarado fora de área de preservação permanente (APP);

III - o proprietário/possuidor do imóvel declarar adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando couber.

Art. 3º - Para a inscrição do CAR, além de apresentar as informações previstas no art. 29, §1°, da Lei nº 12.651/2012, os proprietários/possuidores deverão declarar minimamente:

I - classes de cobertura do solo baseados na realidade da área preexistente a 22 de julho de 2008;

II - recursos hídricos em consonância com as bases cartográficas existentes e oficiais.

Parágrafo único. O órgão ambiental poderá solicitar a retificação do CAR a qualquer tempo, na finalidade de atender os dispositivos desta Portaria.

Art. 4º - Comprovado atendimento dos dispositivos previstos nesta Portaria e demais legislações pertinentes, o órgão ambiental estadual emitirá Autorização para Uso de Área Convertida.

§1º - Nos casos em que houver embargo das áreas, a autorização de que trata o caput conterá informação referente ao desembargo e a mesma deverá ser juntada, pelo administrado, ao processo que originou o embargo.

§2º - a autorização prevista no caput será concedida respeitando os termos da decisão que deferiu pedido liminar no Processo n° 1.15.0122787-5, salvo modificação superveniente dos seus termos.

Art. 5º - Deverão ser objeto de instrução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), em procedimento específico para esta finalidade, protocolizado junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA - os casos analisados no processo com indícios de danos existentes em APP e RL ocorridos após 22 de julho de 2008.

Parágrafo único - A solicitação de PRAD de que trata o caput deverá ser realizada através do Sistema Online de Licenciamento - SOL - no ramo de atividade "10580,10 - recuperação de áreas degradadas em zona rural".

Art. 6º - A autorização de uso das áreas convertidas, em imóveis rurais, no Bioma Pampa não isenta o empreendedor das medidas administrativas e penalidades previstas em lei.

Art. 7º - Esta Portaria terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, oportunidade em que os órgãos ambientais mediarão os conflitos das partes relacionadas e organismos de controle, diante da judicialização do tema, acerca dos procedimentos futuros.

Art. 8º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 1º de outubro de 2020.

Artur de Lemos Junior

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

Marjorie Kauffmann

Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler

ARTUR JOSÉ DE LEMOS JÚNIOR

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

TÂNIA REGINA MELLO

Diretora Administrativa Financeira

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

5132887400

Protocolo: 2020000474625

Publicado a partir da página: 84