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Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - Gabinete
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Gabinete

Portaria

Publicado em 6 de outubro de 2020

PORTARIA SEMA Nº 159, de 30 de setembro de 2020.

Dispõe sobre normas complementares relativas ao procedimento de constatação e apuração das infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre procedimento de aplicação das penalidades e medidas administrativas, no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei Estadual nº 15.246, de 02 de janeiro de 2019,

considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.434, de 09 de janeiro de 2020;

considerando o disposto no art. 172 do Decreto Estadual nº 55.374, de 22 de julho de 2020, que confere à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura a competência para emissão de normativas e regramentos complementares a serem observados por todos os órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA para garantir uniformidade do procedimento administrativo;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CONSTATAÇÃO

Art. 1º. A ocorrência de infração administrativa decorrentes de conduta ou atividade lesivas ao meio ambiente será constatada por servidor público da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, bem como pelos Policiais Militares da Brigada Militar mediante inclusão dos dados no Sistema Online de Licenciamento - SOL, de que trata a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 32/2018.

§ 1°. A constatação, o relatório de vistoria, o relatório de fiscalização ou a notificação constituem-se em atos de mera averiguação interna dos órgãos ambientais, sem importarem em gravame ao fiscalizado ou vistoriado e, por isso, prescindem de qualquer defesa.

§ 2°. A constatação inserida no Sistema Online de Licenciamento - SOL, poderá conter a descrição de mais de uma conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, desde que sejam correlatas.

§ 3°. As infrações relativas aos Recursos Hídricos devem ser objeto de constatação própria, mesmo que baseada em fatos correlatos a outras infrações relativas à Fauna, Flora, Poluição Industrial, Administração Ambiental e Unidades de Conservação.

§ 4°. Se o mesmo fato importar na responsabilização de mais de uma pessoa física ou jurídica, será lavrada uma constatação para cada infrator.

Art. 2º. A constatação de condutas administrativas lesivas ao meio ambiente em empreendimentos ou atividades licenciados ou autorizados ambientalmente nas esferas federais ou municipais será de regra encaminhada ao órgão ambiental competente para licenciamento, que possui prevalência na atividade de fiscalização, consoante determina a Lei Complementar Federal n° 140/2011, salvo o exercício da competência supletiva em caso de omissão.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta o dever de quem tiver conhecimento de condutas lesivas ao meio ambiente de determinar as medidas administrativas aptas para evitar a ocorrência, a continuação ou a cessação da degradação ambiental, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 140/2011.

Art. 3º . Poderão ser emitidas notificações pelos servidores da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, bem como pelos Policiais Militares da Brigada Militar, sempre que necessário esclarecimento dos fatos, com relação à materialidade, autoria ou outros elementos da infração administrativa, para instruir a sua constatação.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do auto de infração

Art. 4°. O auto de infração será lavrado consoante formulário do anexo I, bem como de acordo com as disposições previstas no art. 122 do Decreto Estadual nº 55.374/2020.

§ 1º. Os fatos e as informações da constatação têm presunção de veracidade, pela fé pública do servidor que realizou este ato, sendo que os fatos lá descritos, se suficientes para caracterizar a infração, embasarão a lavratura de auto de infração.

§ 2º. A instauração de processo administrativo não implica, salvo aplicação de medida administrativa de caráter cautelar em termo próprio, qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.

Seção II

Do procedimento administrativo

Art. 5º. Os atos administrativos para constatação e apuração de infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente tramitarão pelo Sistema Online de Licenciamento - SOL.

Art. 6º. Realizada a constatação, esta deverá ser enviada ao setor competente da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA ou da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM para a lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único. Em sendo inconsistente, a constatação será devolvida para origem, onde será verificada a possibilidade de correção das omissões ou erros ou, ainda, poderá ser arquivada.

Art. 7º. O servidor público designado para as atividades de fiscalização procederá à lavratura do Auto de Infração no Sistema Online de Licenciamento - SOL sempre que houver suficiência dos fatos descritos na constatação, dando início ao processo administrativo sancionatório, o qual tramitará de forma digital e eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 32/2018 (DOE 10/12/2018).

Parágrafo único. Para cada a uto de infração la vrado deverá ser constituído processo administrativo próprio, o qual será acompanhado dos termos próprios das medidas administrativas de caráter cautelar, quando existentes.

Art. 8º. A defesa será apresentada pelo autuado ou seu representante legal no Procedimento Administrativo do Sistema Online de Licenciamento - SOL, instituído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 32/2018 (DOE 10/12/2018), observando-se todos os seus regramentos, em especial aqueles de acesso de usuários, suas responsabilidades, forma de comunicação dos atos, entre outros procedimentos deste processo administrativo eletrônico.

§ 1º. O autuado, juntamente com a notificação do auto de infração e de sua defesa, receberá o número de chave de acesso e o número do Processo Administrativo do Sistema Online de Licenciamento - SOL, os quais deverão ser informados quando do protocolo da defesa.

§ 2º. Cadastrado o usuário no processo administrativo eletrônico digital do auto de infração e apresentada manifestação ou defesa, a tramitação e intimação dos atos administrativos será realizada de forma de acordo com as normas da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 32/2018 (DOE 10/12/2018).

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER CAUTELAR

Seção I

Do cabimento e lavratura

Art. 9º. As medidas administrativas de caráter cautelar poderão ser adotadas pela autoridade ambiental, inclusive lavradas pela Brigada Militar, nos estritos casos previstos nos artigos 137 a 148 do Decreto nº 55.374/2020 e registradas nos Termos Próprios (anexos III e VI).

Parágrafo único. Os termos próprios das medidas administrativas serão anexados no Sistema Online de Licenciamento - SOL quando da constatação, e acompanharão os anexos do auto de infração disponíveis no SOL.

Art. 10 . Em casos excepcionais, quando não for possível identificar o autor da infração, poderá ser aplicada a medida administrativa e lavrado o Termo Próprio sem a identificação do infrator, devendo ser publicada súmula no Diário Oficial do Estado - DOE, com prazo de 20 dias para manifestação de eventuais interessados.

§ 1º. Em havendo manifestação, com identificação do infrator, será realizada a constatação ou lavrado o Auto de Infração, os quais serão acompanhados do Termo Próprio da medida administrativa de caráter cautelar.

§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o caput sem manifestação, nos casos de apreensão, deverá ser realizado o procedimento de destinação, destruição ou inutilização de bens e animais apreendidos para posterior arquivamento.

§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o caput sem manifestação, nos casos de medidas administrativas já executadas o Termo Próprio será arquivado.

Seção II

Da confirmação ou levantamento

Art. 11. A qualquer tempo, constatada a desnecessidade da medida administrativa ou a cessados os fatos que lhe deram causa, esta pode ser levantada mediante decisão fundamentada a ser inserida nos autos do processo administrativo de apuração do auto de infração:

I - pela autoridade ambiental que a impôs;

II - pelos servidores públicos do Departamento de Fiscalização;

III - pelos servidores competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou pelo acompanhamento da recuperação do dano ambiental; ou

IV - pelas Câmaras de Julgamento das Juntas de Julgamento, por ocasião do julgamento.

Art. 12. Após o trânsito em julgado administrativo das medidas administrativas de caráter cautelar e das penalidades administrativas decorrentes da infração administrativa, sempre que houver processo administrativo de licenciamento da atividade ou empreendimento, deverá ser informada esta decisão pelas Juntas de Julgamento naquele processo, no âmbito do qual passará a ser decidido por eventual levantamento da medida administrativa.

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS

Seção I

Da Graduação

Art. 13. A graduação do valor multas abertas será feita pelo servidor público que lavrar o auto de infração de acordo com os critérios explicitados no anexo IV, sendo o valor final da multa informado no auto de infração.

§ 1º. Deverá ser demonstrando claramente quais foram os critérios utilizados para a imposição e gradação da penalidade, podendo a fórmula de cálculo constituir-se um anexo do auto de infração.

§ 2º. Os critérios estabelecidos no caput são aplicáveis para as condutas e multas estabelecidas no Decreto Estadual n° 55.374/2020, mesmo quando os órgãos ambientais do Sistema Estadual de Proteção Ambiental atuarem na fiscalização de atividades licenciadas em âmbito federal ou municipal, no exercício da competência supletiva.

Seção II

Dos pagamentos

Art. 14. As multas poderão ser pagas pelo autuado, mediante emissão de guia de arrecadação no Sistema Online de Licenciamento - SOL, constituindo-se crédito do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, à exceção das infrações contra os Recursos Hídricos que se constituem créditos do Fundo de Recursos Hídricos - FRH/RS.

Art. 15. Caso o autuado opte pelo pagamento da multa indicada no auto de infração, após a notificação da sua lavratura, à vista e nos moldes que preceitua o art. 114, I da Lei Estadual nº 15.434/2020, deverá mediante requerimento expresso dirigido à DIAR, solicitar o boleto bancário com a redução do montante da multa no valor de 50%, bem como proceder no pagamento deste dentro do prazo de dez dias úteis a contar da notificação, momento em que o processo de auto de infração será extinto.

CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 16. Os servidores da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM responsáveis pelo licenciamento do empreendimento ou da atividade, a partir da constatação da infração administrativa, poderão emitir notificação solicitando providências ao empreendedor ou infrator para cessar ou recompor o dano ambiental, ou para adequar ou corrigir a atividade, fixando-se prazo para cumprimento adequado às providências solicitadas.

§ 1º. Os setores de fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, quando entenderem adequado, informarão aos setores responsáveis pelo licenciamento as irregularidades encontradas e que fundamentaram o auto de infração, para que seja analisada a adoção do procedimento do caput.

§ 2º. Se houver proposta do infrator adequada aos prazos e hipóteses legais, as providências solicitadas poderão ser incorporadas em Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

Art. 17 . Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2020.

Artur de Lemos Júnior

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

ANEXO I

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - SISEPRA

Termo de Notificação/Auto de Infração Nº _______ Processo Nro.° _________________

Descrição da INFRAÇÃO:


INFRAÇÃO CONTINUADA? ( ) SIM ( ) NÃO

Local da Infração:

Coordenadas: Lat.: Long.:

Local da Infração:

Município: Data da Constatação/Hora da Constatação:

Qualificação do INFRATOR:

Nome:

CPF/CNPJ: RG:

Endereço:

Município: Bairro: UF: CEP:

Dispositivo(s) Legal(is) da(s) penalidade(s) prevista(s) do DECRETO Nº 55.374, DE 22 DE JULHO DE 2020:

TIPO DE NORMA: N° NORMA: ARTIGO: PARÁGRAFO: INCISO:


Valor da Multa: UPFs

Penalidade(s) Prevista(s):

  1. DESCRIÇÃO DOS FATOS ATENUANTES /AGRAVANTES


Dispositivo(s) Legal(is) que fundamenta(m) a(s) penalidade(s) prevista(s):

TIPO DE NORMA: N° NORMA: ARTIGO: PARÁGRAFO: INCISO:


Endereço para notificações:

Endereço:

Município: Bairro: UF: CEP:

Informações Adicionais:

Servidor: Matrícula:

Data Geração Processo:

ANEXO II

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - SISEPRA

INSTRUÇÕES GERAIS AO AUTUADO


  1. O empreendedor poderá consultar o Auto de Infração, e os demais documentos que o embasam, no site www.fepam.rs.gov.br , link SOL - Sistema On Line de Licenciamento Ambiental. Para isso, deverá entrar no sistema e buscar o link "Consultas" → "Andamentos de Processos" → "Pesquisa" e informar o código do processo (número do processo) que consta no cabeçalho do Auto de Infração recebido. As coordenadas geográficas informadas no Auto de Infração estão no formato de graus decimais e no DATUM SIRGAS 2000.


  1. No caso do autuado oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração e eventuais Termos Próprios das medidas administrativas de caráter cautelar, esta deverá ser protocolada eletronicamente, acompanhada dos documentos comprobatórios, no Sistema Online de Licenciamento - SOL (www.sol.rs.gov.br), em prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência do auto de infração, fazendo o Login Cidadão, informando o número do Processo Administrativo e o número da chave de acesso informada no rodapé do Auto de Infração.


  1. No mesmo prazo, poderá ser solicitada a celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA nas modalidades do art. 157 do Decreto Estadual nº 55.374/2020, em manifestação protocolada também eletronicamente e instruída com apresentação de pré-projeto, o que será analisado pelo órgão ambiental.


  1. Caso o autuado comprove, no prazo de defesa, o seu estado de vulnerabilidade econômica, conforme definido pelo artigo 7°, §1º do Decreto Estadual n° 55.374/2020, poderá apresentar proposta de conversão da multa em serviços de recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental.


  1. Caso o autuado opte pelo pagamento da multa indicada no auto de infração, após a notificação da sua lavratura, à vista e nos moldes que preceitua o art. 114, I da Lei Estadual nº 15.434/2020, deverá, mediante requerimento expresso dirigido à DIAR, solicitar o boleto bancário com a redução do montante da multa no valor de 50%, bem como proceder no pagamento deste dentro do prazo de dez dias úteis a contar da notificação, momento em que o processo de auto de infração será extinto .


  1. O infrator fica cientificado que, independentemente de sua manifestação, o processo de julgamento administrativo terá continuidade.


  1. O não pagamento da multa aplicada, após respectiva confirmação em processo transitado em julgado na instância definitiva de julgamento administrativo, poderá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado, decorrendo de tal procedimento todos os demais previstos pela legislação vigente.


  1. Para denúncias e reclamações sobre atos arbitrários, ilegais ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis ou militares dirija-se a Secretaria de Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul: Disque-Denúncia 181.


  1. Em anexo a este instrumento encontram-se os critérios para o valor da multa imposta, nos termos do artigo 122 do Decreto Estadual n° 55.374, de 22/07/2020 , e da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM n° 32/2018 e da Portaria SEMA nº XXX/2020 .

ANEXO III

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - SISEPRA

MEDIDA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER CAUTELAR

1. QUALIFICAÇÃO DO INFRATOR

CNPJ / CPF:

RG:

NOME / RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÕES:

TIPO:

LOGRADOURO:

Nº:

COMPLEMENTO:

BAIRRO:

CEP:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CÓDIDO DO EMPREENDIMENTO (se houver):

JUSTIFICATIVA DA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR (§ 3º. do art. 135 do Decreto Estadual nº 55.374/2020, se não preenchidos os demais campos anteriores):


2. DADOS SOBRE A INFRAÇÃO

DATA:

HORA:

MUNICÍPIO:

LOCAL:

PONTO DE REFERÊNCIA:

COORDENADAS GEOGRÁFICAS (DATUM SIRGAS 2000):

CONSTATAÇÃO REALIZADA EM: _____ / ______ / ______

AUTO DE INFRAÇÃO Nº:

LAVRADO NA DATA DE: _____ / ______ / ______ (não obrigatório se lavrado posteriormente)

3. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER CAUTELAR APLICADA

Para prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir a eficácia prática do procedimento administrativo de imposição de penalidades, é adotada a seguinte medida administrativa de caráter cautelar:

( ) APREENSÃO

( ) EMBARGO

( ) SUSPENSÃO

( ) DEMOLIÇÃO

( ) DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO

( ) INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS HÍDRICOS

D Conector reto 1 ESCRIÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER CAUTELAR (objeto, limites, restrições, incumbências do infrator, procedimentos realizados, providências tomadas):

DESCRIÇÃO DOS MOTIVOS (fundamentos fáticos e fundamentos legais para aplicação da medida administrativa de caráter cautelar):


4. TERMO DE COMPROMISSO

Assumo o compromisso pelo cumprimento ao estabelecido na presente MEDIDA ADMINISTRATIVA.

NOME:

DATA:

ASSINATURA DO INFRATOR:

Se o infrator se negou a assinar o presente Termo de Notificação Administrativa, preencher com duas testemunhas:

NOME:

IDENTIFICAÇÃO:

ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1:

NOME:

IDENTIFICAÇÃO:

ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2:

5. O PRESENTE TERMO PRÓPRIO FOI EXPEDIDO CONFORME ART. 135 DO DECRETO ESTADUAL N° 55.374/2020

Assumo o compromisso pelo cumprimento ao estabelecido na presente MEDIDA ADMINISTRATIVA.

NOME DO FUNCIONÁRIO:

ASSINATURA:

CARGO:

MATRÍCULA:

LOCAL E DATA:

ANEXO IV

CÁLCULO DAS MULTAS (Decreto Estadual n° 55.374/2020)

Este anexo especifica os valores de multas que devem ser aplicadas quando verificadas as infrações cometidas contra o meio ambiente descritas nos artigos 38 a 115 do Decreto Estadual nº 55.374, de 22 de julho de 2020, que regulamenta os artigos 90 a 107 e 111 a 115 da Lei Estadual nº 15.434, de 09 de Janeiro de 2020 e os artigos 35 a 37 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.

I- Para as infrações descritas nos artigos 44, 54 e 92 o valor da multa simples está estabelecido no próprio artigo.

II - Para as infrações descritas nos artigos 38 a 41, 43, 53, 57 a 63, 65 a 70, 73, 85, 112 e 113, a fórmula de cálculo consta definida no próprio artigo, ou seja, basta multiplicar o valor estabelecido em reais pela unidade de medida (indivíduo, hectare ou fração, quilograma, metro cúbico, metro estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros, etc.). Em alguns artigos há acréscimos conforme as especificidades da infração, o que deverá ser observado pelo agente autuante.

III- Para as infrações descritas nos artigos 75, 76, 79 a 82, 84, 86, 87, 90, 93, 95 a 99, 101, 105 e 106, aplicáveis a empreendimentos sujeitos ao licenciamento e para os quais há uma amplitude de valores possíveis, aplica-se a fórmula de cálculo descrita no item 1, a seguir.

IV- Para as infrações descritas nos artigos 42, 45 a 52, 56, 64, 71, 77, 78, 83, 88, 89, 91, 94, 100, 102 a 104, 107, 109 a 111 e 114 para os quais também há uma amplitude de valores possíveis, porém não são aplicáveis os conceitos de porte e potencial poluidor do empreendimento no cálculo da multa, aplica-se a fórmula de cálculo descrita no item 2, a seguir.

1. Fórmula de cálculo do valor da multa a ser aplicada pelo agente autuante para o caso III:

Frame1

Onde:

VIG = Valor inferior do grupo do respectivo artigo do Decreto Estadual, conforme estabelecido no item 1.1.

A = Valor inicial do cálculo, estabelecido a partir da Tabela de Proporção e dos limites por artigo e grupo conforme detalhado no item 1.2.

Ʃagravantes = B + C + D + E + F + G + H, conforme detalhado no item 1.3.

Ʃatenuantes = I + J + K + L, conforme detalhado no item 1.4.

1.1. Estabelecimento de Grupos de Multa e estratificação inicial

Para imposição e gradação da penalidade de multa, inicialmente, estratifica-se a amplitude de valores previstos nos artigos, definindo-se Grupos de Multa, conforme a gravidade do fato, em atendimento ao art. 96 da Lei Estadual nº 15.434/2020.

GRUPO I:

a) Infração promoveu risco à saúde humana;

b) Atividades não licenciáveis;

c) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes: empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental através do instrumento EIA-RIMA, de acordo com a listagem da Resolução CONAMA n° 001/86;

d) No caso de bens minerais, toda a atividade de Lavra de Rocha Para Uso Imediato Na Construção Civil até 100 ha (cem hectares) requeridos ao DNPM e operação de dragas.

GRUPO II:

a) Infração promoveu dano à saúde humana;

b) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, listados na Resolução CONAMA n° 001/86 (sujeitos a EIA/RIMA), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes;

c) Acidentes ambientais (rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais, os ocorridos em depósitos de produtos químicos, incêndios/queimadas, entre outros), que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem - estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública;

d) Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural impróprias para ocupação;

e) Causar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas e até 7 (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos de abastecimento atender a área afetada por sistema alternativo;

f) Causar poluição que paralise sistema de transporte público por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;

g) Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas e até 7 (sete) dias;

h) Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho de até 10 km de extensão.

GRUPO III:

a) Infração promoveu dano permanente à saúde humana;

b) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: empreendimentos que produzam ou processem substância radioativa;

c) Produzir, processar ou transportar, produto ou substância radioativa, em desacordo com as exigências estabelecidas em licenciamento ambiental;

d) Acidentes ambientais (rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais, os ocorridos em depósitos de produtos químicos, incêndios/queimadas, entre outros), que venham causar perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou a saúde pública;

e) Causar, por período superior a 7 (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos de abastecimento abastecerem a área afetada por sistema alternativo;

f) Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 7 (sete) dias;

g) Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho superior a 10 km de extensão.

Ações consideradas graves pelo agente autuante, mas não listadas nos Grupos II e III, poderão ter seu enquadramento nestes Grupos, levando em conta a natureza da infração e suas consequências, a partir de relatório, parecer ou laudo técnico, elaborado pelo agente constatador e corroborado pelo setor responsável pela lavratura do Auto de Infração.

Para cada Grupo de Multa (I, II e III) correspondente a cada Artigo do Decreto Estadual n° 55.374/2020, ficam estabelecidos os valores inferiores e superiores a serem aplicados, conforme tabelas a seguir:

VALORES LIMITES POR ARTIGO E GRUPO (EM UPFs):


Artigo

Infração

Inferior - VIG

Superior - VSG

97

Grupo I

50,00

2.500,00

Grupo II

2.500,01

3.700,00

Grupo III

3.700,01

5.000,00

98

Grupo I

75,00

25.000,00

Grupo II

25.000,01

37.000,00

Grupo III

37.000,01

50.000,00

99

Grupo I

500,00

25.000,00

Grupo II

25.000,01

37.000,00

Grupo III

37.000,01

50.000,00

101

Grupo I

75,00

25.000,00

Grupo II

25.000,01

37.000,00

Grupo III

37.000,01

50.000,00

105

Grupo I

75,00

25.000,00

Grupo II

25.000,01

37.000,00

Grupo III

37.000,01

50.000,00

106

Grupo I

25,00

250,00

Grupo II

250,01

350,00

Grupo III

350,01

500,00

Frame3





1.2. Fixação do valor "A":

Para fixação do valor "A", inicialmente fica estabelecida a TABELA DE PROPORÇÃO apresentada a seguir, baseada na Tabela de Classificação de Atividades da FEPAM.

Para a construção da tabela, foi considerado que o POTENCIAL POLUIDOR (escala de 1) é mais preponderante ambientalmente que PORTE (escala de 0,75) do empreendimento.

TABELA DE PROPORÇÃO APLICADA AO CÁLCULO DE MULTAS:

POTENCIAL POLUIDOR

PORTE

Mínimo

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

PROPORÇÃO

1

1,75

2,5

3,25

4

Baixo

1

1

1,75

2,5

3,25

4

Médio

2

2

3

5

6,5

8

Alto

3

3

5,25

7,5

9,75

12

A = [(VSG - VIG) / (65 x 12)] * indexador em cada porte/potencial da tabela de proporção







Onde:

65 = máximo de fatores agravantes.

12 = divisor máximo da tabela de proporção

O valor (A), para cada empreendimento, é o correspondente ao seu enquadramento na Tabela de Classificação de Atividades da FEPAM e é aplicável aos artigos do Decreto Estadual nº 55.374/2020.

VALORES CALCULADOS PARA O PORTE MÍNIMO/POTENCIAL BAIXO DA TABELA DE PROPORÇÃO:


Artigo

Infração

Resultado

97

Grupo I

3,14

Grupo II

1,54

Grupo III

1,67



98

Grupo I

31,96

Grupo II

15,38

Grupo III

16,67


99

Grupo I

31,41

Grupo II

15,38

Grupo III

16,67

101

Grupo I

31,96

Grupo II

15,38

Grupo III

16,67


105

Grupo I

31,96

Grupo II

15,38

Grupo III

16,67


106

Grupo I

0,29

Grupo II

0,13

Grupo III

0,19



Artigo

Infração

Resultado

75

Grupo I

31,73


Grupo II

608,97

Grupo III

2564,10


76

Grupo I

31,73


Grupo II

608,97

Grupo III

2564,10


79

Grupo I

32,01

Grupo II

32,05


Grupo III

65,10


80

Grupo I

6,41

Grupo II

19,23

Grupo III

32,05


81


Grupo I

64,07

Grupo II

256,41

Grupo III

320,51

82

Grupo I

63,78

Grupo II

64,10

Grupo III

192,31


84

Grupo I

25,58

Grupo II

294,87

Grupo III

320,51

86

Grupo I

0,10

Grupo II

0,19

Grupo III

0,32


87

Grupo I

64,07

Grupo II

256,41

Grupo III

320,51

90

Grupo I

1,67

Grupo II

2,18

Grupo III

1,92

93

Grupo I

32,02

Grupo II

1,54

Grupo III

1,67



95

Grupo I

31,41

Grupo II

15,38

Grupo III

16,67

96

Grupo I

31,98

Grupo II

15,38

Grupo III

16,67













































Exemplo: Valor "A" para o artigo 75 , Grupo I:

POTENCIAL POLUIDOR

PORTE

Mínimo

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

PROPORÇÃO

1

1,75

2,5

3,25

4

Baixo

1

31,73

55,53

79,33

103,12

126,92

Médio

2

63,46

95,19

158,65

206,25

253,84

Alto

3

95,19

166,58

237,98

309,37

380,76

1.3. Agravantes

São circunstâncias que agravam o valor da multa e na fórmula de cálculo serão aplicados da seguinte maneira:

Ʃ agravantes = (B + C + D + E), conforme detalhado a seguir:

A infração resultou em:

Não

Baixo

Médio

Alto

Riscos à saúde. (B)

0

2

4

6

Destruição da flora. (C)

0

2

4

6

Mortandade de animais. (D)

0

2

4

6

Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

a) BAIXO: as infrações que coloquem em risco a saúde e/ou a biota e/ou os recursos naturais, mas que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou a saúde pública;

b) MÉDIO: as infrações que venham causar dano à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública;

c) ALTO: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população, e/ou aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou a saúde pública.

Ter o agente cometido à infração:

Pontos

Causando impedimento, constrangimento, dificuldade e/ou embaraço à fiscalização.

3

Tentando se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa do dano a outrem.

2

Concorrendo para danos à propriedade alheia.

2

Atingindo áreas de Unidades de Conservação.

3

Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos.

3

Em período de defeso à fauna.

2

Em domingos ou feriados.

3

À noite.

3

Em épocas de seca ou inundações.

2

Atingindo área sob proteção legal.

3

Atingindo sítios de reprodução de espécies da fauna nativa, ou atingindo suas rotas migratórias.

2

Atingindo área de especial interesse cultural ou paisagístico.

2

Atingindo fisionomias vegetais especiais do Bioma Pampa (vegetação parque de espinilho, butiazais, matas de pau ferro).

2

Atingindo espécies da flora e da fauna raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção ou em período defeso.

3

Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária.

2

Se utilizando da condição de agente público para a prática de infração.

3

Com o emprego de métodos cruéis para o abate ou a captura de animais.

2

Mediante fraude ou abuso de confiança.

3

No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

2

TOTAL

(E)

1.4. Atenuantes

São circunstâncias que atenuam o valor da multa e na fórmula de cálculo serão aplicados da seguinte maneira:

Ʃ atenuantes = - (F + G + H + I), conforme detalhado a seguir:

CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM A PENA:

Pontos

Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente*. (F)

0,5

Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada. (G)

0,5

Comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental. (H)

0,5

Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (I)

0,25

* Somente aplicável à pessoa física.

2. Fórmula de cálculo do valor da multa a ser aplicada pelo agente autuante para o caso IV:

Frame7

Onde:

Vmín = Valor mínimo da multa, conforme estabelecido no artigo.

Vmáx = Valor máximo da multa, conforme estabelecido no artigo.

65 = nº máximo de fatores agravantes.

Ʃagravantes = B + C + D + E, conforme detalhado no item 1.3.

Ʃatenuantes = F + G + H + I, conforme detalhado no item 1.4

Exemplo para o Artigo 49:

Valor máximo estabelecido no Art. 49 = 5.000 UPFs

Valor mínimo estabelecido no Art. 49 = 35 UPFs

O artigo prevê acréscimo de 1 UPF por quilo do produto da pescaria

Supondo que a pesca ilegal tenha ocorrido domingo à noite (agravantes), que tenha ocorrido baixa mortandade de animais (agravantes) e que tenham sido pescados 10 kg de peixe, teremos o seguinte resultado:

Multa = 35 + {[(5.000-35) / 65] * (3+3)} + (1 * 10) = 121,38 UPFs

3. Agravamento da multa calculada por reincidência:

Finalizado o cálculo da multa, o valor resultante ainda pode ser qualificado em função da reincidência do infrator, da seguinte forma:

O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica: (Artigo 21, do Decreto Estadual nº 55.374, de 22/07/2020):

I. Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração (reincidência específica);

II. Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta (reincidência genérica); e

III. Aplicação da multa em dobro, para qualquer das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, quando as infrações se referirem às normas de proteção de recursos hídricos.

4. Das disposições específicas:

Ao aplicar as fórmulas de cálculo estabelecidas neste anexo, sempre que o resultado calculado para determinado artigo seja inferior ou superior aos valores mínimos e máximos, deverão ser utilizados os limitadores definidos em cada artigo;

Quando o Auto de Infração se referir a duas ou mais infrações, de artigos diferentes, o cálculo do valor da multa a aplicar será efetuado para cada uma das infrações e o valor final da multa será o somatório dos valores calculados;

Os centavos gerados dos resultados das fórmulas de cálculo deverão ser ignorados para aplicação dos valores das multas impostas nos Autos de Infração;

Na aplicação dos artigos 75 e 76, do Decreto Estadual nº 55.374/2020, deverá ser elaborado laudo técnico (Parecer Técnico, Relatório de Fiscalização ou Relatório de Vistoria) que é a peça na qual um ou mais profissionais habilitados, relatam o que observaram em termos de danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente e a saúde pública, apoiados em fiscalizações, vistorias, análises laboratoriais, imagens de satélite, fotografias ou outros meios, e dão suas conclusões sobre a extensão da infração cometida.

ARTUR JOSÉ DE LEMOS JÚNIOR

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

TÂNIA REGINA MELLO

Diretora Administrativa Financeira

Av. Borges de Medeiros, 1501

Porto Alegre

5132887400

Protocolo: 2020000474081

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