PORTARIA FEPAM N.º 60/2020
Dispõe sobre a Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA.
A Diretora-Presidente no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;
Considerando que o inciso XII do artigo 14 da Lei Estadual n. 15.434, de 09 de janeiro de 2020, prevê o licenciamento ambiental como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente;
Considerando que, a teor do § 2º do art. 54 da Lei Estadual n. 15.434, de 09 de janeiro de 2020, as licenças poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade;
Considerando que, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997, o órgão ambiental poderá definir os procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e ainda a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando a Resolução do Conselho de Administração da FEPAM n. 2, de 28 de março de 2014, que cria a Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA).
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a conceituação e requisitos da Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA.
Parágrafo único: A Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA, é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental de alteração do empreendimento com Licença de Instalação - LI, Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI ou Licença de Operação - LO, em vigor, quando a alteração não implicar no aumento do potencial poluidor.
Art. 2º A Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos, nos termos da Resolução CONSEMA n. 332/2016, não sendo passível de renovação.
Parágrafo Único: Poderão ser requeridas, concomitantemente, mais de uma Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA, não cabendo atualizações do escopo solicitado após a LPIA ser emitida.
Art. 3º Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA, as atividades cujo licenciamento prévio se dê por LPI, de acordo com a Portaria FEPAM Nº 43/2019, bem como as relacionadas no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Outras atividades não contempladas no Anexo e no parágrafo único do Art. 1º desta Portaria poderão ser objeto de Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA, mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com ciência da chefia do Departamento correspondente.
Art. 4º Quando for necessária a atualização da Licença de Instalação - LI, da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI ou da Licença de Operação - LO em vigor, deverão constar na Licença Prévia e de Instalação Alteração - LPIA, os respectivos documentos e estudos a serem apresentados no pedido de atualização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir na data de sua publicação , revogando -se as disposições em contrário , em especial a Portaria FEPAM nº 38/2019.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2020.
Marjorie Kauffmann
Diretora - Presidente da FEPAM
ANEXO
ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO PARA ALTERAÇÃO - LPIA
Divisão de Atividades Industriais- DICOPI
- Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação, podendo haver aumento na capacidade produtiva, que impactem em aumento de geração resíduos sólidos ou emissões atmosféricas;
- Alteração do ponto de captação de água;
- Alteração do ponto de lançamento de efluente líquido;
- Adequação e Modernização de Estações de Tratamento de Efluentes - ETE´s e Estações de Tratamento de Água - ETA’s quando há alteração de tecnologia de tratamento;
- Atividades com aumento de área útil, dentro da área total do empreendimento já licenciada, e/ou aumento de capacidade produtiva;
- Instalação de células já licenciadas (com LP e LI) em Aterros de Resíduos Sólidos;
Obs1: Somente poderão ser licenciadas por LPIA as ampliações/alterações citadas acima com aumento da vazão de lançamento de efluentes licenciada se o destino do efluente excedente for para algum tipo reuso/reciclo, a exemplo de aplicação em solo, ou tratamento externo. Para os demais casos, junto à documentação deverá ser apresentada Declaração que com a ampliação não haverá aumento da vazão de lançamento de efluentes, além da capacidade licenciada.
Obs2: Em relação à supressão de vegetação nativa, somente serão autorizados por LPIA casos de supressão de exemplares isolados, desde que estejam fora de áreas de preservação permanente e de reserva legal .
Divisão de Resíduos Sólidos e Áreas Contaminadas - DIRS
- Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação; Instalação de equipamentos de controle/tratamento para melhorar o desempenho dos sistemas em operação; Alteração do ponto de captação de água;
- Alteração do ponto de lançamento de efluente líquido;
-Adequação e Modernização de Estações de Tratamento de Efluentes - ETE´s e Estações de Tratamento de Água-ETA’s;
- Atividades com aumento de área útil e/ou aumento de capacidade de recebimento de resíduos dentro da área total do empreendimento já licenciada, nos casos em que não ocorra aumento da vazão de efluentes;
- Ampliação de capacidade de crematórios (n° cremações/dia), considerando os fornos já instalados no empreendimento, mediante viabilidade comprovada pelo estudo de dispersão atmosférica;
- Ampliação de capacidade de recebimento de aterros de resíduos sólidos, que não envolvam ampliação de estrutura física, somente redução da vida útil da célula, mantendo o tamanho da frente de trabalho de forma a não aumentar a vazão de efluentes;
- Ampliações de capacidades de empreendimentos licenciados e que se enquadrem na Diretriz Técnica para o Licenciamento de Tecnologias de Tratamento e Processamento de Resíduos Sólidos;
- Instalação de células já licenciadas (com LP e LI) em Aterros de Resíduos Sólidos;
- Instalação de setores/áreas já licenciados (com LP e LI) em Cemitérios.
- Instalação, otimização ou ampliação da área de abastecimento de combustível;
Obs1: Somente poderão ser licenciadas por LPIA as ampliações/alterações citadas acima com aumento da vazão de lançamento de efluentes licenciada se o destino do efluente excedente for para algum tipo reuso/reciclo, a exemplo de aplicação em solo, ou tratamento externo. Para os demais casos, junto à documentação deverá ser apresentada Declaração que com a ampliação não haverá aumento da vazão de lançamento de efluentes, além da capacidade licenciada.
Obs2: Em relação à supressão de vegetação nativa, somente serão autorizados por LPIA casos de supressão de exemplares isolados , desde que estejam fora de áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Divisão de Mineração - DMIN
- Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação; Instalação de equipamentos de controle/tratamento para melhorar o desempenho dos sistemas em operação; Alteração do ponto de captação de água;
- Adequação e Modernização de Estações de Tratamento de Efluentes - ETE´s e Estações de Tratamento de Água - ETA’s;
- Ampliação de empreendimentos de mineração, com avanço de lavra, com ou sem supressão de vegetação;
- Instalação, otimização ou ampliação do beneficiamento de minérios;
- Instalação, otimização ou ampliação do sistema de tratamento de efluentes de empreendimentos minerários;
- Instalação, otimização ou ampliação de barragens ou áreas de disposição de rejeitos de mineração;
- Instalação, otimização ou ampliação da área de abastecimento de combustível;
- Instalação, otimização ou ampliação da infraestrutura, com ou sem supressão de vegetação;
- Inclusão de substância mineral ao direito minerário.
Divisão de Infraestrutura e Saneamento - DISA
- Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação; Instalação de equipamentos de controle/tratamento para melhorar o desempenho dos sistemas em operação; Alteração do ponto de captação de água;
- Adequação e Modernização de Estações de Tratamento de Efluentes - ETE´s e Estações de Tratamento de Água - ETA’s;
- Ampliações de pistas e pontes rodoviárias dentro da faixa de domínio;
- Instalação de praça de pedágio ou praça operacional.
- Ampliação de pista de aeroporto dentro do sítio já licenciado.
Divisão de Energia - DIGEN
- Alterações no sistema de geração de energia a partir de fonte hídrica, sem ocasionar alteração de altura de barramento, área superficial de reservatório, extensão de trecho de vazão reduzida ou incremento da captação estabelecida na Outorga do Uso da Água (DRH/SEMA); (3510,20);
- Ampliação de empreendimentos de geração de energia a partir de fonte hídrica cujo licenciamento se dê por LPI, de acordo com a Portaria FEPAM Nº 43/2019, desde que não altere a faixa de porte (3510,20);
- Alterações no sistema de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, sem alteração do polígono licenciado (3510,30);
- Alteração nas unidades integrantes de sistema de transmissão de energia nos seguintes casos: alteração de linha de transmissão que altere os limites da sua faixa de servidão; ampliação de área útil de subestação de energia, de central de armazenamento temporário de resíduos classe 1 (consolidação de carga) e de depósito de equipamentos (3510,53);
- Alteração de linha de transmissão não integrante de sistema de transmissão que altere os limites da sua faixa de servidão (3510,52);
- Ampliação de área útil de subestação de energia não integrante de sistema de transmissão (3510,54).
- Alteração para a construção de variante de traçado de Linha de Transmissão que possua Licença de Instalação vigente (3510,52).
Departamento Agrosilvopastoril - DASP
- Armazenagem de Agrotóxico (4750,20);
- Unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos (4750,30);
- Prestação de serviços para tratamento de sementes com uso agrotóxicos (123,30);
- Prestação de serviços de aplicação terrestre de agrotóxicos (123,40)
- Prestação de serviços de controle de vetores e pragas (124,30);
- Área de pesquisa agrícola (133,00);
- Aviação agrícola (123,20)