Recomendação CONSEMA nº 007/2020
Recomenda a necessidade da substituição da espécie Hovenia dulcis (uva-do-japão) nos estabelecimentos de avicultura e de suinocultura no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA , no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
considerando o artigo 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, que determina aos países signatários a adoção de medidas preventivas, de erradicação e de controle de espécies exóticas invasoras;
considerando o Programa Estadual de Controle de Espécies Exóticas Invasoras - INVASORAS RS, implantado através da Resolução CONSEMA nº 369/2017;
considerando os artigos 5º e 6º e o ANEXO I da Portaria SEMA nº 79/2013 que estabeleceu as espécies de plantas exóticas invasoras que detém seu plantio, mesmo no sistema comercial, proibido quando enquadradas dentro dos critérios da Categoria 1;
considerando uso da espécie Hovenia dulcis (uva-do-japão) nos estabelecimentos de avicultura e suinocultura, por apresentar característica decídua, empregada para conforto térmico através do sombreamento na estação de verão e da incidência de luz solar no inverno;
considerando a dominância da espécie Hovenia dulcis (uva-do-japão) em áreas que estejam em processo de regeneração da vegetação secundária em ambientes florestais, inclusive ao longo das Áreas de Preservação Permanente;
considerando os elevados custos no manejo e controle das espécies exóticas invasoras em áreas naturais;
considerando a imediata adoção de medidas preventivas para diminuir a disseminação da espécie Hovenia dulcis (uva-do-japão);
considerando o disposto na Instrução Normativa SEMA nº 12, de 10 de dezembro de 2014 que estabelece procedimentos para o controle e a erradicação de espécies de plantas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 1 da Portaria SEMA nº 79/2013;
considerando o art. 5º da Resolução CONSEMA nº 369/2017 que prevê a possibilidade de definir normas e procedimentos específicos para controle ou erradicação de cada espécie exótica invasora,
RECOMENDA:
Art. 1º - A necessidade da substituição da espécie Hovenia dulcis (uva-do-japão) nos estabelecimentos de avicultura e de suinocultura no Estado do Rio Grande do Sul devido à ampla dispersão de suas sementes com capacidade de se reproduzir e de colonizar espontaneamente ambientes naturais de espécies nativas , representando um risco para a conservação da biodiversidade local.
Parágrafo único. A manutenção de indivíduos ou populações de Hovenia dulcis (uva-do-japão) pré-existentes à publicação da Portaria SEMA nº 79/2013 em estabelecimentos de avicultura e de suinocultura no Estado do Rio Grande do Sul não configura infração ambiental administrativa, nem impede a emissão ou renovação da licença ambiental.
Art. 2º - A elaboração de plano de substituição e controle periódico com vistas à eliminação gradual de indivíduos ou populações de Hovenia dulcis (uva-do-japão) até se atingir a sua erradicação por parte do empreendedor.
§1º - O plano de substituição e controle periódico será aprovado pelo órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, devendo abarcar práticas de controle da dispersão e da invasão biológica nas áreas do entorno do(s) estabelecimento(s) de criação animal que detenha(m) plantas de Hovenia dulcis (uva-do-japão) até os limites do imóvel rural.
§2º - Enquanto não houver a erradicação total das plantas de Hovenia dulcis (uva-do-japão), será exigido no plano de substituição e controle periódico o manejo de podas que impeça a frutificação.
§3º - O plano de substituição e controle periódico deverá apresentar cronograma de manejo para erradicação total das plantas de Hovenia dulcis (uva-do-japão) com previsão de substituição de no mínimo 30% dos exemplares até o 3º ano e substituição gradual e anual dos demais exemplares no prazo máximo de 7 (sete) anos.
Art. 3º - A não utilização dos frutos na alimentação animal ou como resíduo vegetal em composteiras.
Art. 4º - As espécies nativas e de comportamento decíduo relacionadas no ANEXO I que poderão ser utilizadas em substituição aos plantios de Hovenia dulcis (uva-do-japão), todavia, a seleção da(s) espécie(s) mais adequada(s) deverá priorizar a sua ocorrência regional.
Parágrafo único. além das espécies relacionadas no ANEXO I, o empreendedor poderá propor outras espécies que lhe convir no plano de substituição e controle periódico que serão avaliadas e aprovadas no âmbito do licenciamento ambiental.
Art. 2º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 18 de junho de 2020.
Paulo Roberto Dias Pereira
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura
Anexo I - Espécies nativas de comportamento decíduo, recomendadas para substituição aos plantios de Hovenia dulcis (uva-do-japão)
Espécie (nome popular) | Deciduidade | Regiões recomendadas | Fator de crescimento** |
Albizia edwallii (angico-branco) | Decídua | Todas (exceção àquelas de ocorrência da FOM) | L |
Apuleia leiocarpa (grápia) | decídua | Missões, Alto Uruguai, Depressão Central | R |
Aspidosperma australe (guatambu, pitiá, pequiá) | semidecídua | Missões, Alto Uruguai, Depressão Central | R |
Cabralea canjerana (Canjerana) | decídua | Missões, Alto Uruguai, Depressão Central, Litoral Norte | L |
Cedrela fissilis (cedro) | decídua | Todas | R |
Colubrina glandulosa (sobraji) | decídua | Litoral Norte | L |
Cordia americana (guajuvira) | decídua | Todas (exceção àquelas de ocorrência da FOM) | L |
Cordia trichotoma (louro-pardo) | decídua | Todas (exceção àquelas de ocorrência da FOM) | R |
Enterolobium contortisiliquum (timbaúva) | decídua | Missões, Alto Uruguai, Depressão Central | R |
Handroanthus albus (Ipê-da-serra) | decídua | Missões, Alto Uruguai (oeste), Depressão Central (oeste) | L |
Handroanthus heptaphyllus (ipê-roxo) | decídua | Missões, Alto Uruguai (oeste), Depressão Central (oeste) | L |
Handroanthus pulcherrimus (Ipê-da-praia) | decídua | Missões, Alto Uruguai, Depressão Central | L |
Jacaranda micrantha (caroba) | decídua | Todas (exceção àquelas de ocorrência da FOM) | R |
Luehea divaricata (açoita-cavalo) | decídua | Todas | L |
Maclura tinctoria (tajuva) | decídua | Todas (exceção àquelas de ocorrência da FOM) | L |
Ocotea puberula (canela-guaicá) | semidecídua | Todas | R |
Parapiptadenia rigida (angico-vermelho) | decídua | Missões, Alto Uruguai, Depressão Central, Litoral Norte | R |
Trema micrantha (grandiúva, crindiúva) | semidecídua | Todas (exceção àquelas de ocorrência da FOM) | R |
FOM - Floresta Ombrófila Mista
* Fator de crescimento - Rápido (R) Lento (L)