RESOLUÇÃO SEL nº 07, de 25 de JUNHO de 2020.
Estabelece procedimentos para projetos esportivos financiados pelo PRÓ-ESPORTE RS - Lei de Incentivo e Fundo, em decorrência da pandemia COVID - 19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais.
Considerando as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da publicação do DECRETO Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
Considerando o fim do prazo de prorrogação automática da execução de projetos e contratos, previsto na Resolução SEL 03/2020, bem como da captação prevista na resolução 04/2020
Considerando os transtornos causados pela suspensão das atividades e pelas restrições impostas pelo Sistema de Distanciamento Controlado.
Considerando que os projetos deverão atender as regras PERMANENTES de prevenção ao contágio da COVID-19, de Distanciamento Controlado.
Considerando que os projetos deverão atender, cumulativamente às regras permanentes, as regras de prevenção e distanciamento social de aplicação cogente, SEGMENTADAS no âmbito de todos os Municípios inseridos em cada Região de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto 55.240/2020, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região.
Considerando que o atendimento às regras de Distanciamento Controlado é de responsabilidade do proponente, responsável pela concepção, realização, execução e prestação de contas dos projetos esportivos.
Considerando as regras já publicadas na resolução 03/2020, 04/2020, 05/2020,06/2020.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder prorrogação de prazo dos projetos esportivos aprovados junto ao Pró-esporte RS, que estejam compreendidos durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, Decreto 55.128 de 19 março de 2020, mediante requerimento fundamentado pelo proponente, que poderá solicitar a:
a) prorrogação do prazo de execução, mesmo que ultrapasse os doze meses previsto na IN 02/2019;
b) prorrogação do prazo de vigência de captação até 15/10/2020;
c) prorrogação do início do período de execução dos projetos para o ano de 2021 para os projetos que, comprovadamente, não puderam ser executados em 2020;
d) prorrogação da vigência de contratos;
e) substituição do patrocinador, desde que a solicitação seja encaminhada em até 30 dias antes do fim da execução do projeto e até de 15 de outubro de 2020.
§ 1º No caso de captação de recursos de projeto vinculado a ano e/ou edição, poderá ser atualizado o ano e/ou edição do evento, mediante pedido de readequação.
§ 2º No caso do término do prazo de captação ter ocorrido entre os dias 19 de março de 2020 até a data da publicação desta resolução, sem qualquer captação ou captação parcial sem atingir os 50% mínimo, os proponentes também poderão solicitar a prorrogação da captação de recursos e a consequente prorrogação do início da execução.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo 2º deste artigo as solicitações deverão ser encaminhadas até o dia 13 de julho de 2020, após essa data serão considerados arquivados em definitivo.
§ 4º Os projetos que realizaram a captação parcial, e tiveram iniciada sua execução não poderão solicitar a prorrogação prevista no §2º.
Art. 2º Manter autorizado o pagamento das despesas previamente aprovadas, ainda que seja prorrogada a execução do projeto, previstas no art. 7º da IN SEL nº 02/2019. São realizáveis somente as seguintes despesas:
I - do grupo de Produção, as rubricas de:
a) material de consumo;
b) alimentação diária, não sendo autorizadas as previsões de alimentação vinculadas a viagens para competições não realizadas
c) serviços técnicos esportivos;
d) serviços de saúde, não sendo autorizadas as contratações de ambulâncias, enfermeiros e paramédicos se não ocorrido o evento.
II - do grupo de Divulgação, as rubricas de:
a) serviços;
b) materiais gráficos.
III - do grupo de Administração, as rubricas de:
a) serviços administrativos;
b) gerenciamento de projeto;
c) captação de recursos.
IV - do grupo de Tributos e Tarifas, as rubricas de:
a) tributos;
b) tarifas bancárias.
§ 1º Os fardamentos e materiais gráficos já confeccionados não poderão ser novamente confeccionados em virtude da mudança de datas de execução do projeto e patrocinadores ou apoiadores, devendo ser utilizadas as peças já confeccionadas, de forma adaptada as alterações ocorridas.
Art. 3º Autoriza a realização dos projetos esportivos desde que atendam rigorosamente às regras vigentes de distanciamento social, conforme Sistema de Distanciamento Controlado.
§ 1º Caberá ao proponente observar as regras vigentes e implementar os protocolos necessários, devendo fazer prova quando da prestação de contas do projeto.
§ 2º A não comprovação da aplicação das regras de Distanciamento Controlado implicará em penalidades e sansões prevista na legislação vigente.
§ 3º As Atividades esportivas poderão ser adaptadas para que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, neste caso deverão ser informadas no projeto essa forma de execução.
Art.4º Autoriza os proponentes que executaram em parte o projeto a solicitar o encerramento do restante da execução prevista.
§ 1º Somente poderão realizar a solicitação do caput os projetos que iniciaram ou tiveram sua execução durante o período de Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Governo do RS.
§ 2º O proponente deverá prestar contas de toda a execução física e financeira, realizada até a autorização do encerramento do projeto, nos moldes previstos na IN SEL nº 02/2019.
§ 3º Considerar as implicações das medidas adotadas para prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) na análise de pedidos de readequação dos projetos esportivos financiados, inclusive para casos de inviabilidade de execução no formato aprovado.
Art. 5º Todos os requerimento e protocolo de informações de que trata essa resolução deverão ser enviado através do espaço do proponente acessando o projeto e inserindo em "outros documentos".
§ 1º Todos os pedidos serão analisados considerando as restrições causadas pelas medidas de isolamento e o distanciamento social controlado e a finalidade de execução dos projetos esportivos.
§ 2º A solicitações de que trata essa resolução não serão computadas nas quantidades de solicitações de readequação previstas no artigo 25, III, da Instrução Normativa SEL nº 02, de 29 de abril de 2019.
Art. 6º O atendimento presencial aos proponentes e ao público em geral no Departamento de Fomento da Secretaria do Esporte e Lazer está suspenso enquanto estiver vigente o Estado de Calamidade Pública no RS.
Parágrafo Único. O proponente deverá solicitar atendimento através dos e-mails oficiais informados na página do Pró-esporte RS na internet.
Art. 7º Não cabe a Secretaria do Esporte e Lazer autorizar e/ou liberar que os projetos beneficiários do Pró-esporte RS deixem de cumprir com os protocolos de segurança, estabelecidos pelo Governo do Estado e autoridades de saúdes das esferas Federal, Estadual e Municipal, de combate ao COVID-19.
Art. 8º Em caso de necessidade de solicitação de carta complementar prevista na Resolução 01/2019, estas deverão ser encaminhadas até 31/08/2020, após este prazo não será aceita a solicitação de cartas complementares.
Art. 9º Os casos não contemplados nesta Resolução deverão solicitar consulta prévia à SEL, cabendo autorização ou não de sua execução por parte do Secretário da pasta.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Francisco Xavier de Vargas Neto
Secretário de Estado do Esporte e Lazer