Decretos
Publicado em 20 de junho de 2020
DECRETO Nº 55.320, DE 20 DE JUNHO DE 2020.
DECRETA:
Art. 1º
Art. 4º...
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§ 11...
I - o número de óbitos registrados nos últimos sete dias;
...
Art. 6º...
...
§ 2º Uma vez classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha, por dois períodos consecutivos ou alternados, dentro do prazo de vinte e um dias, observado o disposto no § 1º, a Região somente poderá ser reclassificada para bandeira menos restritiva após preencher os requisitos para tal reclassificação por pelo menos dois períodos consecutivos de mensuração de que trata o art. 7.º deste Decreto.
Art. 7º A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, observados os seguintes prazos:
I - serão divulgados, sempre às sextas-feiras, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, com registro de data e horário, os resultados da mensuração dos indicadores, tendo por base os dados levantados até a quinta-feira imediatamente anterior;
II - a divulgação de que trata o inciso I deste artigo dará início ao prazo de quarenta e oito horas corridas para a apresentação de pedido de reconsideração, conforme o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo;
III - os pedidos de reconsideração de que trata o inciso II deste artigo serão apreciados pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, em reunião ordinária a se realizar na segunda-feira subsequente;
IV - apreciados os pedidos de reconsideração pelo Gabinete de Crise, serão consolidados os resultados da mensuração de que trata o inciso I deste artigo e divulgadas, no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, as Bandeiras Finais em que classificada cada Região;
V - as Bandeiras Finais em que classificada cada Região vigorarão da zero hora da terça-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas da segunda-feira seguinte.
§ 1º Dos resultados da mensuração dos indicadores de que trata o inciso I deste artigo caberá pedido de reconsideração que deverá ser formulado pelas Associações Regionais de Municípios interessadas, no prazo de que trata o inciso II deste artigo, em requerimento fundamentado dirigido ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, por meio exclusivamente eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.
§ 2º Excepcionalmente, em face de justificado conflito de interesse com a Associação Regional de Municípios a que esteja filiado, poderão ser admitidos pedidos de reconsideração de que trata o § 1º interpostos diretamente pelos Municípios interessados.
§ 3º Os pedidos de reconsideração deverão indicar expressamente as razões de fato ou técnicas que fundamentam a alteração postulada do resultado da mensuração dos indicadores, acompanhados de documentos comprobatórios das alegações.
§ 4º O Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, apreciará os pedidos de reconsideração observando, além dos elementos fáticos e técnicos apresentados, as circunstâncias gerais e as peculiaridades do caso, considerando o equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto e podendo, para tanto, determinar diligências e solicitar apoio técnico aos Comitês e ao Centro de Operação de Emergência- COVID 19 (COE COVID19) de que tratam, respectivamente, os arts. 3º e 5º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, sempre que entender necessário para a apreciação dos pedidos de reconsideração.
Art. 21...
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§ 3º Os Municípios que estabelecerem plano próprio, conforme o disposto no § 2º deste artigo, deverão comunicar formalmente à Secretaria Estadual da Saúde, exclusivamente por meio eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, com a identificação dos responsáveis.
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Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
OTOMAR VIVIAN,
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
ARITA BERGMANN,
CLAUDIO GASTAL,
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2020000439468
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