Início do conteúdo
Secretaria da Saúde
>> Portarias

Portarias

Publicado em 2 de junho de 2020

2ª edição

PORTARIA SES Nº 377 /2020.

Estabelece o fluxo temporário e excepcional para a notificação dos testes rápidos de anticorpo (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 realizados em farmácias e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e:

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 55.248, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, e alterações posteriores.

Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada RDC N° 44, de 17 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;

Considerando a Portaria MS/GM n° 264, de 17 de fevereiro de 2020, que refere a compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo território nacional;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada RDC n° 377, de 28 de abril de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias;

Considerando a Nota Técnica nº 96/ANVISA, de 28 de abril de 2020, que apresenta orientações que devem ser seguidas pelas farmácias durante o período de pandemia da COVID-19;

Considerando a Nota Técnica n° 97/ANVISA, de 28 de abril de 2020, que orienta a utilização de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para COVID-19 em farmácias privadas durante o período da pandemia;

Considerando a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo COVID-19.

Considerando que compete à Secretaria da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;

Considerando que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo PT/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020

RESOLVE:

Art. 1° As farmácias que optarem por oferecer teste rápido de anticorpo (ensaio imunocromatográfico) para a COVID-19 ficam obrigadas a notificar todos os resultados (positivos e negativos) no Sistema e-SUS NOTIFICA.

Art. 2º Compete ao Farmacêutico Responsável Técnico pelo estabelecimento, ou seu substituto, entrevistar o paciente solicitante do teste rápido, em consonância com a instrução de uso do teste e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento.

Art. 3º Deverá ser emitida Declaração de Serviço Farmacêutico, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, em 2 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao usuário e a segunda arquivada no estabelecimento.

Art. 4º Compete ao Farmacêutico Responsável Técnico pelo estabelecimento realizar a notificação de que trata o art. 1º, com a completitude das informações solicitadas e necessárias ao correto cadastro dos casos.

Art. 5º As orientações dadas aos pacientes após a realização dos testes rápidos para a COVID-19 devem seguir as diretrizes e os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e autoridades de saúde local, afim de oportunizar o correto manejo dos pacientes e das informações epidemiológicas, devendo abranger os seguintes itens:

I - em caso de resultados negativos para resultados negativos, o paciente deverá ser informado que o resultado não descarta a possibilidade de infecção pelo vírus SARS-CoV-2 e, caso seja sintomático, deverá deve ser recomendado o isolamento domiciliar por 14 dias após o início dos sintomas e a procura de atendimento médico sempre que houver agravamento dos sintomas;

II - em caso de resultados positivos para resultados positivos, o paciente deverá deve ser informado que o resultado positivo pode indicar uma infecção por SARS-CoV-2 ativa, passada ou já recuperada, e:

a) caso seja sintomático, deverá ser recomendado o isolamento domiciliar por 14 dias após o início dos sintomas, assim como o de seus contatos domiciliares, e a procura de atendimento médico sempre que houver agravamento dos sintomas.

b) caso seja assintomático, por medida coletiva protetiva, deverá ser recomendado o isolamento domiciliar por sete (7) dias, considerando a janela imunológica de detecção de anticorpos dos testes rápidos. (detecção a partir do 7º dia da infecção).

Art. 6º As farmácias que prestarem o serviço previsto nesta Portaria deverão informar à vigilância sanitária competente.

Art. 7º A vigilância epidemiológica municipal é responsável:

I - pelo controle, monitoramento e encerramento dos casos notificados, e

II - por verificar se houve o correto preenchimento dos campos obrigatórios na notificação, principalmente aqueles indispensáveis ao correto encerramento dos casos notificados, como evolução e classificação final.

Art. 8º A vigilância epidemiológica municipal poderá estabelecer outros fluxos e canais oficiais, além dos previstos nesta Portaria.

Art. 9º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.

Porto Alegre, 01 de junho de 2020.


ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

Porto Alegre

5132885949

Protocolo: 2020000433799

Publicado a partir da página: 8