DECRETO Nº 55.270, DE 24 DE MAIO DE 2020.
Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
I - ficam alterados a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso III do § 1º e o § 6º do art. 4º, bem como o inciso I e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do caput do art. 5º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º...
§ 1º
I - ...
a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, dividido pelo número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos sete dias anteriores;
...
III - ...
a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes;
...
§ 6º Considerar-se-á, para fins de mensuração de casos confirmados, exclusivamente aqueles testados por meio do exame RT-PCR ("reverse-transcriptase polymerase chain reaction"), ressalvada a contagem de número de óbitos e de hospitalizações, que considerará os casos confirmados pela Secretaria Estadual da Saúde, independentemente do método utilizado.
...
Art. 5º ...
I - o indicador de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois.
...
III - ...
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um e meio;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três e meio;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a três e meio e inferior a seis;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a seis.
...
II - fica inserido o inciso I-A ao caput do art. 5º, com a seguinte redação:
Art. 5º ...
...
I-A - o indicador de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:
a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;
b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;
c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois e meio;
d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio.
...
III - fica alterado o parágrafo único do art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º ...
Parágrafo único. Serão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a cinco novas hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19.
IV - ficam inseridos os arts. 44-A, 44-B e 44-C, passando a compor a Seção I-A no Capítulo X, com a seguinte redação:
Seção I-A
Do Sistema de Monitoramento da COVID-19
Art. 44-A Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento da COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes à COVID-19 na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.
Art. 44-B Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização.
Art. 44-C As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto nos arts. 44-A e 44-B.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.
LEANY LEMOS,
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.