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Publicado em 24 de maio de 2020

DECRETO 55.270, DE 24 DE MAIO DE 2020.


Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:


I - ficam alterados a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso III do § 1º e o § 6º do art. 4º, bem como o inciso I e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do caput do art. 5º, que passam a ter a seguinte redação:


Art. 4º...

§ 1º


I - ...


a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, dividido pelo número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos sete dias anteriores;


...


III - ...


a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes;


...


§ 6º Considerar-se-á, para fins de mensuração de casos confirmados, exclusivamente aqueles testados por meio do exame RT-PCR ("reverse-transcriptase polymerase chain reaction"), ressalvada a contagem de número de óbitos e de hospitalizações, que considerará os casos confirmados pela Secretaria Estadual da Saúde, independentemente do método utilizado.


...


Art. 5º ...


I - o indicador de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:


a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois.


...


III - ...


a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um e meio;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a três e meio e inferior a seis;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a seis.


...


II - fica inserido o inciso I-A ao caput do art. 5º, com a seguinte redação:


Art. 5º ...

...


I-A - o indicador de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:


a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio.

...


III - fica alterado o parágrafo único do art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:


Art. 6º ...


Parágrafo único. Serão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a cinco novas hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19.


IV - ficam inseridos os arts. 44-A, 44-B e 44-C, passando a compor a Seção I-A no Capítulo X, com a seguinte redação:


Seção I-A

Do Sistema de Monitoramento da COVID-19


Art. 44-A Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento da COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes à COVID-19 na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.


Art. 44-B Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização.


Art. 44-C As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto nos arts. 44-A e 44-B.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2020.




EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.



RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.



EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.




ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.



CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.



LEANY LEMOS,

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.



MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2020000431229

Publicado a partir da página: 33