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Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas
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Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas

Resolução

Publicado em 16 de dezembro de 2019

RESOLUÇÃO Nº 81/2019 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, concomitante com seus demais artigos que regulamentam a Lei nº11.916/2003 e alterações, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP (fls. 185/201); e no Parecer do Grupo de Análise Técnica - GATE (fl. 203), e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 18/1600-0001531-6, de 27 de novembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a concessão dos benefícios financeiros previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 18, todos do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, à empresa EDUARDO BIER INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com sede na Av. Túlio de Rose, n° 80, Loja 314C, Passo D’Areia, Porto Alegre/RS, CNPJ nº 00.066.130/0001-27 e CGC/TE nº 096/2462454 e local de projeto na Rodovia BR 101, Km 21,5, Três Cachoeiras/RS, com CNPJ e CGC/TE em andamento, para o projeto de expansão com implantação industrial.

Art. 2º Fixar as condições de concessão do benefício do FUNDOPEM/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 e alterações:

a) Classificação do projeto: Expansão com Implantação Industrial;

b) Município do Projeto: Três Cachoeiras/RS, COREDE - Litoral;

c) Pontuação obtida pelo projeto: 35 pontos, enquadrando-o na Faixa 1;

d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incremental devido. Este percentual pode ainda ser acrescido em virtude de origem dos investimentos fixos e em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º, dessa mesma Resolução Normativa;

e) Base mensal fixa do faturamento bruto: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;

f) Base mensal do ICMS: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;

g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 1.872.980,69 UIF/RS;

h) Porte do grupo econômico: médio-grande;

i) Prazo de fruição: 78 (setenta e oito) meses;

j) Prazo de carência: 48 (quarenta e oito) meses;

k) Prazo de amortização: 78 (setenta e oito) meses;

l) Juros (taxa efetiva): 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) ao ano;

m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;

n) Garantia: Fiança da empresa Dado Bier Participações Ltda. (CNPJ: 03.473.104/0001-01).

Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 e alterações:

a) Base de empregos: 10 postos;

b) Número de empregos diretos incrementais: 30 postos;

c) Porte da empresa: médio-grande;

d) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 64,9% (sessenta e quatro vírgula nove por cento). Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério e Terceiro Critério do art. 3º dessa mesma Resolução Normativa.

Art. 4º A implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à edição do respectivo Decreto de Concessão e à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo e a Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no caput e no § 1º do art. 13 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, o qual fixará as condições e os compromissos da empresa, relacionados ao projeto aprovado, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, com o seu Gestor.

Art. 5º O enquadramento do projeto no FUNDOPEM/RS e a consequente fruição do incentivo ficam condicionados à efetiva geração de, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos, nos termos do Inciso V, Art. 1º da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e alterações.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.


RUY IRIGARAY

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

CLÁUDIO LEITE GASTAL

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica

LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

LUÍS DA CUNHA LAMB

Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia

JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA

Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS

CLÁUDIO COUTINHO MENDES

Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL

LUIZ CORRÊA NORONHA

Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE

ANDRÉ VANONI DE GODOY

Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS

EDUARDO RUSSOMANO FREIRE

Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS

MUNIRA MEDEIROS AWAD

Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS

GILBERTO PORCELLO PETRY

Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS

SIMONE DIEFENTHAELER LEITE

Presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL

VERGÍLIO FREDERICO PERIUS

Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS

AMARILDO PEDRO CENCI

Secretário Geral Adjunto da Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - CUT/RS

MARCELO AVENCURT FURTADO

Secretário de Organização e Mobilização da Força Sindical do Rio Grande do Sul - FSINDICAL-RS

GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA

Coordenador

Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar

Porto Alegre

5132881055

Protocolo: 2019000371759

Publicado a partir da página: 105