Gabinete do Secretário
Portaria
Publicado em 27 de novembro de 2019
PORTARIA Nº 289/2019
Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 e no Parecer CEEd nº 545, de 22 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
CAPÍTULO I
Da Organização do Ensino Fundamental
Art. 2º Os objetivos previstos para o ensino fundamental são:
I - desenvolvimento de habilidades para aquisição da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, bem como do raciocínio lógico matemático;
II - compreensão do ambiente natural e social, das artes, da tecnologia e dos valores em que fundamentam a sociedade;
III - aquisição de habilidades e atitudes, valores e conhecimentos como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV - fortalecimento dos vínculos familiares, da solidariedade e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V - cuidar e educar, como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.
Art. 3º O currículo do ensino fundamental, com a duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.
Art. 4º O currículo do ensino fundamental estrutura-se em:
I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Art. 5º O primeiro e o segundo ano do ensino fundamental devem assegurar:
I - a alfabetização e o letramento;
II - o desenvolvimento das diversas formas de expressão, por meio da Educação Física, da Matemática, das Ciências, da História e da Geografia; e
III - o aprendizado da Língua Portuguesa, da Literatura, da Música e demais expressões artísticas.
§ 1º A obrigatoriedade de uma base nacional comum curricular, complementada por uma parte diversificada, constitui o currículo do ensino fundamental de forma integrada, não podendo ser consideradas como blocos distintos, conforme o estabelecido na Resolução CEB/CNE n. 7, de 14 de dezembro de 2010.
§ 2º A articulação entre a base nacional comum curricular e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a abordagem pedagógica dos aspectos mais amplos da formação básica dos estudantes, considerando as características culturais, socioeconômicas, ambientais e regionais, de forma interdisciplinar e transversal.
Art. 6º O currículo do ensino fundamental é organizado em áreas de conhecimento da base nacional comum curricular e parte diversificada, quais sejam:
I - Linguagens: componentes curriculares: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Língua Inglesa, acrescida da parte diversificada com os componentes curriculares de segunda Língua Estrangeira, Produções Interativas e de Projeto de Vida.
II - Matemática: componente curricular: Matemática.
III - Ciências da Natureza: componente curricular, Ciências.
IV - Ciências Humanas: componentes curriculares: História e Geografia; e
IV - Ensino Religioso: componente curricular: Ensino Religioso.
§1º A organização do currículo do ensino fundamental em áreas do conhecimento, componentes curriculares tem por objetivo garantir o percurso de aprendizagem contínuo ao estudante, conforme as normas vigentes.
§2º O oferecimento do componente curricular Produções Interativas, nos anos iniciais do ensino fundamental, objetiva proporcionar a leitura, interpretação e produção de textos, por meio de atividades lúdicas, inovadoras e criativas, oficinas e laboratórios de aprendizagem.
§3º O componente curricular de Língua Portuguesa, da área de Linguagens, se estrutura em práticas de linguagem, sendo: leitura/escuta, produção de textos, oralidade e análise linguística/semiótica, campos de atuação, objetos de conhecimento e habilidades.
Art. 7º Os componentes curriculares devem assegurar abordagens de temas abrangentes e contemporâneos que perpassam a vida humana, tais como:
I - saúde, sexualidade, gênero e vida familiar;
II - direitos das crianças e adolescentes;
III - preservação do meio ambiente;
IV - educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia e diversidade cultural;
V - educação para o trânsito;
VI - direitos dos idosos;
VII - alimentação e nutrição;
VIII - direitos humanos.
Art. 8º O componente curricular de Arte deve abordar as suas diferentes linguagens cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a música.
Art. 9º O componente curricular de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africanas e europeias.
Art. 10 A carga horária anual mínima para o ensino fundamental é de 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, respeitada a jornada diária, mínima, de 4 (quatro) horas.
§1º Para cumprimento do disposto no caput, a duração da hora-aula é de 60 (sessenta) minutos;
§2º Na carga horária mínima anual não será computada a carga horária destinada aos exames finais, quando houver.
Art. 11 Ao estudante que optar por não cursar o componente curricular Ensino Religioso, de matrícula facultativa para alunos, deverá ser garantida a carga horária anual mínima.
Art. 12 No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertado o componente curricular Língua Inglesa.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino, definirá a oferta de mais uma Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes, locais e horários.
CAPÍTULO II
Da Organização do Ensino Médio
Art. 13 O ensino médio tem como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do estudante para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do estudante como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
Art. 14 O ensino médio, nesta forma de oferta e organização, baseia-se em:
I - formação integral do estudante;
II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino e aprendizagem;
VI - integração de conhecimentos gerais realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
Art. 15 O currículo do ensino médio, organizado em anos e com a duração de 3 (três) anos, contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum curricular e uma parte diversificada, conforme disposto na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012.
Parágrafo único - A base nacional comum curricular e a parte diversificada constituem um bloco único, de modo a garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade e as características locais e especificidades regionais.
Art. 16 A organização curricular do ensino médio, de que tratam os Anexos II, III e IV desta Portaria, é estruturada em áreas de conhecimento, a saber:
I - Linguagens e suas tecnologias;
II - Matemática e suas tecnologias;
III - Ciências da natureza e suas tecnologias; e
IV- Ciências humanas e sociais aplicadas.
Art. 17 No âmbito dos componentes curriculares, e permeando todo o currículo, deverá ser assegurado, como abordagem transversal e de maneira integrada, os seguintes temas:
I - educação alimentar e nutricional;
II - processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso;
III - educação ambiental;
IV - educação para o trânsito;
V - educação em direitos humanos;
VI - saúde, sexualidade, gênero e vida familiar.
Art. 18 O componente curricular de Arte deve abordar as suas diferentes linguagens cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a música.
Art. 19 O componente curricular de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art. 20 O currículo do ensino médio incluirá, obrigatoriamente, o estudo da Língua Inglesa e poderá ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes, locais e horários.
Art. 21 A carga horária anual mínima para o ensino médio diurno é de 1.000 (mil) horas e do ensino médio noturno é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos.
§1º Na carga horária não é computado o tempo destinado aos exames finais.
§2º Para cumprimento do disposto no caput, a duração da hora-aula é de 60 (sessenta) minutos.
§3º O planejamento e o cumprimento da jornada diária mínima, conforme disposto no caput, deverá ser amplamente discutido com a comunidade escolar e setor responsável pelo transporte escolar.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 22 Ficam aprovadas as matrizes curriculares de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Portaria, com vigência a partir de 2020.
Parágrafo único - As escolas da Rede Estadual de Ensino devem implantar e operacionalizar as matrizes curriculares de que tratam os Anexos do caput de acordo com a sua oferta.
Art. 23 A presente Portaria não se aplica quando do oferecimento de etapas da Educação Básica por meio de projetos específicos.
Art. 24 Compete aos Coordenadores Regionais de Educação:
I - divulgar esta Portaria nas escolas estaduais de sua respectiva abrangência, orientando-as quanto à sua aplicação e ao seu cumprimento;
II - acompanhar o cumprimento das cargas horárias semanais e totais previstas nas matrizes curriculares, compatibilizando-as com os dias letivos previstos no calendário escolar.
III - homologar as matrizes curriculares das escolas sob sua abrangência no Sistema de Informatização da Secretaria da Educação (ISE) até o dia 20 de janeiro de 2020.
Art. 25 Compete à Direção de cada escola:
fazer ampla divulgação do conteúdo desta Portaria aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento.
distribuir a carga horária dos professores em conformidade com as matrizes curriculares a serem operacionalizadas pela unidade.
encaminhar, via ISE, as matrizes curriculares para a homologação da CRE no período de 2/12 até o prazo máximo de 20/12/2020.
disponibilizar as matrizes curriculares, após homologação da CRE, as matrizes curriculares da escola.
Art. 26 Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 27 Esta Portaria possui caráter regimental.
Porto Alegre,
Faisal Karam
Secretário de Estado da Educação.
Registre-se e publique-se.
Anexos I
Matriz Curricular do Ensino Fundamental
Área do Conhecimento | Componente Curricular | Períodos Semanais | |||||||||||||||
1º ano | 2º ano | 3º ano | 4º ano | 5º ano | 6º ano | 7º ano | 8º ano | 9º ano | |||||||||
Linguagens | Produções Interativas | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | - | - | - | - | |||||||
Arte | - | - | - | - | - | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||
Educação Física | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | ||||||||
Língua Estrangeira - Língua Inglesa | - | - | - | - | - | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||
Língua Estrangeira* | - | - | - | - | - | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||
Língua Portuguesa | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 4 | 4 | 4 | 4 | ||||||||
Matemática | Matemática | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | |||||||
Ciências Humanas | Geografia | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 2 | 2 | 2 | |||||||
História | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | ||||||||
Ensino Religioso | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||
Ciências da Natureza | Ciências | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | |||||||
Projeto de Vida | - | - | - | - | - | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||
| |||||||||||||||||
Total de carga Horária | Semanal | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | |||||||
Anual | 800 | 800 | 800 | 800 | 800 | 800 | 800 | 800 | 800 |
* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes, locais e horários.
Anexos II
Matriz Curricular do Ensino Médio (Diurno)
Área do Conhecimento | Componente Curricular | Períodos Semanais | ||
1º ano | 2º ano | 3º ano | ||
Linguagens | Arte | 1 | 1 | 1 |
Educação Física | 2 | 2 | 1 | |
Língua Estrangeira - Língua Inglesa | 1 | 1 | 2 | |
Língua Estrangeira* | 1 | 1 | 1 | |
Literatura | 1 | 1 | 1 | |
Língua Portuguesa | 3 | 3 | 3 | |
Matemática | Matemática | 3 | 3 | 3 |
Ciências Humanas | Geografia | 2 | 2 | 2 |
História | 2 | 2 | 2 | |
Filosofia | 1 | 1 | 1 | |
Sociologia | 1 | 1 | 1 | |
Ensino Religioso | 1 | 1 | 1 | |
Ciências da Natureza | Biologia | 2 | 2 | 2 |
Física | 2 | 2 | 2 | |
Química | 2 | 2 | 2 | |
| ||||
Total de carga horária | Semanal | 25 | 25 | 25 |
Anual | 1000 | 1000 | 1000 |
* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes, locais e horários.
Anexos III
Matriz Curricular do Novo Ensino Médio
Área do Conhecimento | Componente Curricular | Períodos Semanais | ||
1º ano | 2º ano | 3º ano | ||
Linguagens | Arte | 1 | - | - |
Educação Física | 1 | 1 | - | |
Língua Estrangeira - Língua Inglesa | - | 1 | 1 | |
Língua Estrangeira* | 1 | 1 | - | |
Literatura | 1 | - | - | |
Língua Portuguesa | 3 | 2 | 3 | |
Matemática | Matemática | 4 | 3 | 3 |
Ciências Humanas | Geografia | 1 | 1 | 1 |
História | 2 | 1 | 1 | |
Filosofia | 1 | 1 | - | |
Sociologia | 1 | 1 | - | |
Ensino Religioso | 1 | - | - | |
Ciências da Natureza | Biologia | 1 | 1 | - |
Física | 1 | 1 | - | |
Química | 1 | 1 | 1 | |
Parte Diversificada | Projeto de Vida | 1 | 1 | 1 |
(Percurso Formativo)** | 4 | 9 | 14 | |
| ||||
Totais de Carga Horárias | Semanal | 25 | 25 | 25 |
Anual | 1000 | 1000 | 1000 |
* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes, locais e horários.
** Os componentes curriculares que comporão o percurso formativo da Parte Diversificada serão definidos pela escola, após consulta à comunidade escolar, resguardadas as orientações da Mantenedora.
Anexos IV
Matriz Curricular do Ensino Médio (Noturno)
Área do Conhecimento | Componente Curricular | Períodos Semanais | ||
1º ano | 2º ano | 3º ano | ||
Linguagens | Arte | 1 | 1 | 1 |
Educação Física | 1 | 1 | - | |
Língua Estrangeira - Língua Inglesa | 1 | 1 | 1 | |
Língua Estrangeira* | - | 1 | 1 | |
Literatura | 1 | - | 1 | |
Língua Portuguesa | 3 | 3 | 3 | |
Matemática | Matemática | 3 | 3 | 3 |
Ciências Humanas | Geografia | 2 | 2 | 1 |
História | 1 | 1 | 2 | |
Filosofia | 1 | 1 | 1 | |
Sociologia | 1 | 1 | 1 | |
Ensino Religioso | 1 | | - | |
Ciências da Natureza | Biologia | 1 | 2 | 1 |
Física | 2 | 1 | 2 | |
Química | 1 | 2 | 2 | |
| ||||
Total de carga Horária | Semanal | 20 | 20 | 20 |
Anual | 800 | 800 | 800 |
* Língua Estrangeira como componente curricular, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, após consulta à comunidade e verificada a disponibilidade de docentes, locais e horários.
FAISAL MOTHCI KARAM
Secretário da Educação
Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma
Porto Alegre
5132884700
Protocolo: 2019000350593
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