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Atos do Governador

Ordinária

Publicado em 11 de outubro de 2019

LEI Nº 15.348, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.


Autoriza o Poder Executivo a contratar professores em caráter emergencial e temporário e a prorrogar contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 5.020 (cinco mil e vinte) professores, sob o regime estatutário, no que couber, por prazo não superior ao término do ano letivo de 2020.


§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a Rede Pública Estadual de Recursos Humanos, nos níveis de ensino, disciplinas e municípios onde não houver banco de concursados.


§ 2º Considera-se, também, caráter emergencial, a necessidade de suprir vagas decorrentes da cedência de professores efetivos, com formação específica, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas.


Art. 2º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, por municípios e por escola, com os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais de professores:

I - nome do servidor e respectiva matrícula;

II - disciplina de atuação;

III - nível de ensino; e

IV - titulação/habilitação para docência.


Art. 3º Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com a observância dos arts. 18 a 22 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998.


Art. 4º Para suprir necessidade de professores, especialistas e servidores na Rede Pública Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 2021, o Poder Executivo realizará concurso público, após estudo de viabilidade.


Art. 5º A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.


Art. 6º A remuneração dos contratos de que trata esta Lei dar-se-á nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.126/98.


Art. 7º Os professores contratados nos termos desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação dos documentos previstos na Lei nº 11.126/98, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.


Art. 8º Na Lei nº 15.247, de 16 de janeiro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978, o art. 1º e o art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2020, os contratos temporários de Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.";


"Art. 3º Ficam prorrogados, até o final do ano letivo de 2020, os 50 (cinquenta) contratos, em caráter emergencial, de Técnicos Agrícolas, autorizados conforme o art. 4º da Lei nº 15.123, de 19 de janeiro de 2018.".


Art. 9º Na Lei nº 15.248, de 16 de janeiro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2020, os contratos emergenciais de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007.".


Art. 10. Na Lei nº 15.249, de 16 de janeiro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, o art. 1º passa a ter a seguinte redação:


"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2020, os contratos emergenciais/temporários de professores de que tratam as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009.".


Art. 11. A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.


Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2019.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.


OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2019000335258

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