Sistema Est. para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas
Resolução
Publicado em 31 de julho de 2019
RESOLUÇÃO Nº 52/2019 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, concomitante com seus demais artigos que regulamentam a Lei nº11.916/2003 e alterações, e, ainda, com base nas Resoluções Normativas do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, no Relatório Técnico da Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP (fls. 227/238), Estudo Complementar (fl. 242); no Parecer do Grupo de Análise Técnica - GATE (fl. 244), e nas demais informações constantes no processo administrativo nº 18/1600-0001214-7, de 13 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a concessão dos benefícios financeiros previstos no inciso I do art. 5° e arts. 7° e 18, todos do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, à empresa SOCIEDADE DE BEBIDAS MALACARNE LTDA., com sede e local de projeto na TR Alfredo Chaves, S/N, Bairro Interior, Flores da Cunha/RS, CNPJ 91.639.724/0001-35 e CGC/TE 048/0011516, para o projeto de expansão industrial.
Art. 2º Fixar as condições de concessão do benefício do FUNDOPEM/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 01/2012 e alterações:
a) Classificação do projeto: Expansão Industrial;
b) Município do Projeto: Flores da Cunha/RS, COREDE - Serra;
c) Pontuação obtida pelo projeto: 85 pontos, enquadrando-o na Faixa 4;
d) Incentivo mensal do FUNDOPEM/RS: 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental devido, nos termos fixados pela Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS. Este percentual pode ainda ser acrescido em função das aquisições de insumo e serviços do Estado, de acordo com o disposto no art. 4º, dessa mesma Resolução Normativa,
e) Base mensal fixa do faturamento bruto: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;
f) Base mensal do ICMS: a ser calculada pela Secretaria da Fazenda;
g) Limite total do incentivo do FUNDOPEM/RS: 100% (cem por cento) do montante do investimento fixo do projeto aprovado, correspondente a 79.937,30 UIF/RS;
h) Porte do grupo econômico: médio;
i) Prazo de fruição: 96 (noventa e seis) meses;
j) Prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
k) Prazo de amortização: 96 (noventa e seis) meses;
l) Juros (taxa efetiva): 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) ao ano;
m) Atualização monetária: 100% (cem por cento) da variação do IPCA/IBGE, no período;
n) Garantia: Fidejussória dos sócios a seguir qualificados: Gilmar José Malacarne, brasileiro, empresário, RG nº 9026393521, CPF nº 401.405.040-87, casado pelo regime de Comunhão Universal de Bens, com Marilucia Molardi Malacarne, RG nº 8034259161, CPF nº 440.363.290-49, residentes e domiciliados na Rua John Kennedy nº 2024 - centro, Flores da Cunha/RS; Moacir Luiz Malacarne, brasileiro, empresário, RG nº 4042361081, CPF nº 485.734.770-91, casado pelo regime de Comunhão Universal de Bens, com Marines Piazza Malacarne, RG nº 1045934724, CPF nº 557.074.750-87, residentes e domiciliados na Travessa Alfredo Chaves, s/nº, Flores da Cunha/RS. Assim, o financiamento do FUNDOPEM/RS ficará, inicialmente, limitado ao valor do patrimônio líquido dos fiadores nos termos do Anexo I, item 2, letra "a" da Resolução Normativa nº 06/2013 e alterações.
Art. 3º Fixar as condições de concessão do benefício do INTEGRAR/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2012 e alterações:
a) Base de empregos: 9 postos;
b) Número de empregos diretos incrementais: 3 postos;
c) Porte da empresa: médio;
d) Percentual de abatimento do INTEGRAR/RS: 45,9% (quarenta e cinco vírgula nove por cento). Este percentual poderá ser elevado de acordo com o disposto no Segundo Critério do art. 3º dessa mesma Resolução Normativa.
Art. 4º A implementação da fruição dos benefícios do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS estará condicionada à edição do respectivo Decreto de Concessão e à assinatura do Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo e a Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no caput e no § 1º do art. 13 do Decreto nº 49.205/2012 e alterações, o qual fixará as condições e os compromissos da empresa, relacionados ao projeto aprovado, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, com o seu Gestor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 30 de julho de 2019.
RUY IRIGARAY
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
CLÁUDIO LEITE GASTAL
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica
LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
LUÍS DA CUNHA LAMB
Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia
JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA
Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS
LUIZ GONZAGA VERAS MOTA
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL
LUIZ CORRÊA NORONHA
Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
ANDRÉ VANONI DE GODOY
Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS
MUNIRA MEDEIROS AWAD
Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS
GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS
VERGÍLIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS
GUSTAVO RECH DE OLIVEIRA
Coordenador
Av. Borges de Medeiros, 1501, 16º andar
Porto Alegre
5132881055
Protocolo: 2019000306636
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